TJMA - 0853193-06.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 15:31
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 21:30
Juntada de petição
-
10/08/2022 19:53
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0853193-06.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA VELOSO MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAILA SANTOS FREITAS - MA13454-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte BANCO DAYCOVAL S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 824,58, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID72159495.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar Judiciária 116.343. -
08/08/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
-
25/07/2022 10:04
Realizado cálculo de custas
-
18/07/2022 07:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/07/2022 07:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 07:26
Transitado em Julgado em 07/07/2022
-
14/07/2022 22:17
Juntada de petição
-
20/06/2022 08:13
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
20/06/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
16/06/2022 16:23
Juntada de petição
-
10/06/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 19:03
Homologada a Transação
-
07/06/2022 13:07
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 16:04
Juntada de petição
-
31/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0853193-06.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA VELOSO MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAILA SANTOS FREITAS - MA13454-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista juntada no id retro pelo requerido de termo de acordo, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 30 de Maio de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
30/05/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 20:01
Juntada de petição
-
27/05/2022 16:50
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0853193-06.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA VELOSO MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAILA SANTOS FREITAS - OAB/MA 13454-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,16 de maio de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
17/05/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 08:35
Juntada de contestação
-
21/04/2022 07:50
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/04/2022 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/04/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/04/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
20/04/2022 15:58
Conciliação infrutífera
-
20/04/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
19/04/2022 16:16
Juntada de petição
-
19/04/2022 14:55
Juntada de petição
-
11/02/2022 10:54
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 01:42
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0853193-06.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA VELOSO MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAILA SANTOS FREITAS - OAB MA13454-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Joana Veloso Monteiro em face do Banco Daycoval S/A, com fito de obter a suspensão da cobrança de prestações referentes a empréstimo supostamente fraudulento.
Relata que é titular de benefício de aposentadoria por idade e foi surpreendida com redução dos valores recebidos, pelo que buscou informação no INSS e descobriu a existência de empréstimo feito com o Banco Daycoval, o qual reputa não ter celebrado, no importe de R$ 8.860,57 (oito mil oitocentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos), com descontos de R$ 186,50 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos).
Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e atribui à causa o valor de R$ 11.492,00 (onze mil quatrocentos e noventa e dois reais) Instrui a inicial com documentos.
FUNDAMENTOS A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”.
O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente.
Portanto, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório.
Vejamos.
Compulsando os autos, verifico que os fatos narrados não possuem traços da plausibilidade do direito alegado.
Isso porque, ao considerar as alegações do autor no sentido de que a fase pré contratual não se deu da forma proposta pela ré, tenho que o caso exige análise quanto à observância dos requisitos formais do contrato.
Assim, eventual demonstração quanto a efetiva contratação de maneira válida e regular, comprovando-se que o defeito existiu, é matéria a ser enfrentada com a instrução processual.
Destarte, ao menos nesse momento, não resta configurada a probabilidade do direito, diante do que consta na peça inicial, vez que acena em desfavor do autor, de modo que a análise de eventual vício na contratação, em especial, de consentimento, fica para o mérito.
Firme é a jurisprudência das Cortes de Justiça de todo país, dos quais cito o Tribunal Carioca e Paranaense, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PARA SUSPENDER OS DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA, A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM O BANCO-RÉU.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
Autora/Agravada que, na exordial, se diz vítima de golpe envolvendo o Réu INVICTUS PROMOTORA e os Réus BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO, BANCO BRADESCO LTDA e BANCO SANTANDER. 2.
Não há indícios de que o empréstimo consignado celebrado com o Banco-Agravante tenha sido feito mediante fraude.
Necessidade de dilação probatória. 3.
Decisão que deferiu a tutela antecipada que se revoga, em relação ao Banco-Agravante.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00047068920218190000, Relator: Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 20/05/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2021).
Sem grifos no original BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS EFETUADOS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA (CPC, ART. 300).RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0012052-46.2019.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 29.05.2019). (TJ-PR - AI: 00120524620198160000 PR 0012052-46.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 29/05/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2019).
Grifos do julgador Desse, somente com a instrução processual mais elaborada será possível aferir a origem supostamente ilícita do empréstimo consignado, carecendo, neste momento, de requisito para a antecipação dos efeitos da tutela in initio litis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão da exigibilidade somente se verificará ao final, nos termos do art. 98 § 2º, e §3º, CPC, se vencido.
Assim, caso aufira procedência parcial, arcará com o pagamento dos valores decorrentes da sucumbência, na proporção.
Em caso de transação entre as partes, deve ser indicado quem deverá efetuar o pagamento das custas.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado, advertindo-a que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertida de que, se não fizer o prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Fica ciente a parte autora que após a juntada de contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de réplica.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís -MA, data do sistema.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito, respondendo pela 16ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 20/04/2022 10:00 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3.
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 – No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 – Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. -
18/11/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 10:56
Audiência Processual por videoconferência designada para 20/04/2022 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
12/11/2021 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814486-46.2021.8.10.0040
Jose Rogerio Barros Leda
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2021 16:51
Processo nº 0838965-31.2018.8.10.0001
Sebastiao Torres Madeira
Estado do Maranhao
Advogado: Ana Valeria Bezerra Sodre
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2018 21:49
Processo nº 0800953-61.2019.8.10.0049
Adelmo de Andrade Soares
Municipio de Paco do Lumiar
Advogado: Bruno Moreira de Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2023 13:02
Processo nº 0800953-61.2019.8.10.0049
Adelmo de Andrade Soares
Municipio de Paco do Lumiar
Advogado: Benedito de Jesus Nascimento Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2019 17:52
Processo nº 0800166-45.2018.8.10.0056
Teresa Franca Silva
Municipio de Bela Vista do Maranhao
Advogado: Aline Freitas Piauilino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2018 18:57