TJMA - 0800682-41.2021.8.10.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800682-41.2021.8.10.0030 Promovente JACQUES DOUGLAS PINHO SENA e outros Promovido MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO (OAB 20762-ES) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito nos autos do processo acima referenciado.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Terça-feira, 28 de Junho de 2022. DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário -
23/06/2022 16:44
Baixa Definitiva
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23/06/2022 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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23/06/2022 13:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2022 03:41
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 03:41
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 03:41
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RUDIO BROETTO em 22/06/2022 23:59.
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31/05/2022 01:11
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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31/05/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 16/05/2022 A 23/05/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800682-41.2021.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: MAXMILHAS ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, OAB/MG 103082 RECORRIDO: JACQUES DOUGLAS PINHO SENA RECORRIDA: IVONETE DA SILVA COSTA ADVOGADO: ALEXSANDRO RÚDIO BROETTO, OAB/ES 20762 RECORRIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA ADVOGADO: GILBERTO BADARÓ, OAB/BA 22772 ADVOGADA: RENATA MALCON MARQUES BADARÓ DE ALMEIDA, OAB/BA 24805 ADVOGADA: BET NIA MIGUEL TEIXEIRA CAVALCANTE, OAB/BA 28859 ADVOGADA: BIANCA LIMA MENESES, OAB/BA 32835 RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
DEMORA NA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA QUE INTERMEDIOU A AQUISIÇÃO DAS PASSAGENS AÉREAS CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOBRE OS DANOS CAUSADOS.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanhou o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
Impedimento do Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 16 a 23 de maio de 2022. Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Relator Substituto TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 16/05/2022 A 23/05/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800682-41.2021.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: MAXMILHAS ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, OAB/MG 103082 RECORRIDO: JACQUES DOUGLAS PINHO SENA RECORRIDA: IVONETE DA SILVA COSTA ADVOGADO: ALEXSANDRO RÚDIO BROETTO, OAB/ES 20762 RECORRIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA ADVOGADO: GILBERTO BADARÓ, OAB/BA 22772 ADVOGADA: RENATA MALCON MARQUES BADARÓ DE ALMEIDA, OAB/BA 24805 ADVOGADA: BET NIA MIGUEL TEIXEIRA CAVALCANTE, OAB/BA 28859 ADVOGADA: BIANCA LIMA MENESES, OAB/BA 32835 RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Trata-se de recurso interposto por M TURISMO & VIAGENS S.A. (MAXMILHAS) contra a sentença proferida que julgou procedente o pedido inicial, para condenar as requeridas TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A e MM TURISMO & VIAGENS (MAXMILHAS), solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais.
Em suas razões, afirmou o recorrente que atuou tão somente como intermediadora entre o cliente e a companhia aérea, tendo apenas efetuado a disponibilização de venda de passagens, não podendo se responsabilizar perante os clientes quanto às atividades inerentes a prestação dos serviços de transporte aéreo, o qual recai tão somente a companhia aérea TAP.
Aduziu que os acontecimentos descritos na inicial não são ensejadores de danos morais, tendo em vista não terem ocorrido danos que atingissem os atributos personalíssimos dos autores.
Pugnou pelo provimento do recurso e, na hipótese da manutenção da condenação solidária, que o valor arbitrado a título de danos morais seja minorado.
Relataram os autores que adquiriram da 1ª ré TAP, através da plataforma disponibilizada pela 2ª ré MAXMILHAS, dois bilhetes de passagens aéreas, com voo compreendendo o trecho Lisboa (LIS) x Brasília (BSB), para o dia 09/05/2021, com saída prevista para as 23:25 horas.
Informaram que ao chegarem no aeroporto, realizaram todos os procedimentos de check-in, despacho das bagagens, restando somente o embarque na aeronave, no entanto, após ficarem aguardando muito tempo foram surpreendidos com a informação de cancelamento do voo, e foram realocados para embarque em outro voo, saindo às 12:00 horas do dia seguinte, o que tornou a viagem muito mais demorada e cansativa do que o previsto no voo original.
Pois bem.
O cerne da questão cinge-se a existência de responsabilidade da recorrente, acerca do cancelamento do voo pela companhia aérea.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). Não restou comprovada a existência de vício ou defeito nos serviços prestados pela recorrente, que se referiu somente à intermediação e venda das passagens aéreas.
A responsabilidade por danos causados por problemas na gestão do voo deve ser imputada à companhia aérea e não à intermediadora.
O serviço prestado pela recorrente foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória.
De todo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da recorrente M TURISMO & VIAGENS S.A. - MAXMILHAS.
Custas processuais, como recolhidas.
Sem condenação do recorrente em honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Relator Substituto -
27/05/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 12:16
Conhecido o recurso de MM TURISMO & VIAGENS S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (RECORRIDO) e provido
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25/05/2022 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2022 02:39
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 02:27
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RUDIO BROETTO em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 02:27
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 02:26
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 02:24
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RUDIO BROETTO em 19/05/2022 23:59.
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12/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2022 01:45
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 08:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº. 0800682-41.2021.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECORRENTE: MAXMILHAS ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, OAB/MG 103082 1º RECORRIDO: JACQUES DOUGLAS PINHO SENA E IVONETE DA SILVA COSTA ADVOGADO: ALEXSANDRO RÚDIO BROETTO, OAB/ES 20762 2º RECORRIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA ADVOGADO: GILBERTO BADARÓ, OAB/BA 22772 ADVOGADA: RENATA MALCON MARQUESDE ALMEIDA, OAB/BA 24805 ADVOGADA: BET NIA MIGUEL TEIXEIRA CAVALCANTE, OAB/BA 28859 ADVOGADA: BIANCA LIMA MENESES, OAB/BA 32835 C E R T I D Ã O CERTIFICO que, não houve o julgamento deste recurso, na sessão ordinária realizada no dia 09 de maio do corrente ano, em virtude de ausência justificada do Excelentíssimo Juiz Antônio Manoel Araújo Velozo (membro suplente), este recurso fora retirado de pauta e será incluído na sessão a ser realizada por ambiente Virtual, com início às 15:00 h do dia 16/05/2022 e término às 14:59 h do dia 23/05/2022,, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caxias (MA), 10 de maio de 2022.
Camila Maria Pacífico Leal Auxiliar Judiciaria da TRCC de Caxias -
10/05/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 12:08
Juntada de Certidão
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10/05/2022 10:33
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/05/2022 02:20
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:20
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RUDIO BROETTO em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:19
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 01:38
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº. 0800682-41.2021.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECORRENTE: MAXMILHAS ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, OAB/MG 103082 1º RECORRIDO: JACQUES DOUGLAS PINHO SENA E IVONETE DA SILVA COSTA ADVOGADO: ALEXSANDRO RÚDIO BROETTO, OAB/ES 20762 2º RECORRIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA ADVOGADO: GILBERTO BADARÓ, OAB/BA 22772 ADVOGADA: RENATA MALCON MARQUESDE ALMEIDA, OAB/BA 24805 ADVOGADA: BET NIA MIGUEL TEIXEIRA CAVALCANTE, OAB/BA 28859 ADVOGADA: BIANCA LIMA MENESES, OAB/BA 32835 C E R T I D Ã O CERTIFICO que, não houve o julgamento deste recurso, na sessão ordinária realizada no dia 02 de maio do corrente ano, em virtude do impedimento legal do Excelentíssimo Juiz Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva (membro titular), por ter atuado no feito no juízo de origem e por ausência justificada do Excelentíssimo Juiz Dr.
Edmilson da Costa Fortes Lima (membro titular), este recurso fora retirado de pauta e será incluído na sessão a ser realizada por por WebConferência, no dia 09 de maio de 2022, com início às 08:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caxias (MA), 03 de maio de 2022.
Camila Maria Pacífico Leal Auxiliar Judiciaria da TRCC de Caxias -
03/05/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 17:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/05/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 16:21
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/04/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 20:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/04/2022 02:22
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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20/04/2022 02:22
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2022 09:30
Pedido de inclusão em pauta
-
13/04/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 21:55
Juntada de contrarrazões
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10/01/2022 10:37
Recebidos os autos
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10/01/2022 10:37
Conclusos para despacho
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10/01/2022 10:37
Distribuído por sorteio
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14/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800682-41.2021.8.10.0030 Promovente JACQUES DOUGLAS PINHO SENA e outros Promovido MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO Advogado(s) do reclamado: RENATA MALCON MARQUES, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da decisão, id 57974304, proferida nos autos do processo acima referenciado.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos 13 de Dezembro de 2021. Margareth S da Silva Técnica Judiciária -
17/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800682-41.2021.8.10.0030 Promovente JACQUES DOUGLAS PINHO SENA e outros Promovido MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO Advogado(s) do reclamado: RENATA MALCON MARQUES, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da Sentença proferida nos autos do processo acima referenciado.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Terça-feira, 16 de Novembro de 2021. MARGARETH SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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