TJMA - 0802549-34.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 10:26
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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17/10/2022 19:03
Juntada de petição
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13/10/2022 04:26
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 17:54
Juntada de petição
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802549-34.2021.8.10.0074 Requerente: MARIA DE LOURDES DA PENHA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR - MA18793, IRACILENE DOS SANTOS CARVALHO - MA19993 Requerido: ANTONIO DA PENHA SILVA CURATELA (12234) SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por Maria de Lourdes da Penha Silva em face de Antonio da Penha Silva. Designada audiência para entrevista do interditando, foi observada a sua ausência, assim como de seu curador.
Determinada a intimação da advogada da parte autora para requerer o que entender de direto, ela permaneceu inerte, conforme certidão retro. É o sucinto relatório.
Decido. O art. 485, inciso VI, do CPC, reza in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Patente, portanto, a carência da ação, tendo em vista que a requerente, apesar de devidamente intimada, não se manifestou nos autos. Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o arquivamento do pedido, em face do que prescreve o precitado dispositivo. Custas pelo requerente, restando porém suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins (serve esta sentença como mandado). Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
07/10/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 18:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/09/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 10:19
Juntada de termo
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16/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
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16/09/2022 10:17
Juntada de Certidão
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29/07/2022 14:49
Decorrido prazo de IRACILENE DOS SANTOS CARVALHO em 21/07/2022 23:59.
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29/07/2022 14:49
Decorrido prazo de MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR em 21/07/2022 23:59.
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11/07/2022 00:47
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jardim ______________________________________________________________________________ PROCESSO Nº. 0802549-34.2021.8.10.0074 AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA PENHA SILVA INTERDITANDO: ANTONIO DA PENHA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de junho (06) do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), nesta cidade de Bom Jardim/MA, no edifício do Fórum, na sala das audiências, à hora designada, onde se achava presente o Exmo.
Sr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, realizou-se a audiência através do Sistema Conferência Web, tudo como disciplina o Provimento no 12020 da CGJ do TJMA. Presente na sala virtual, por acesso remoto, o MINISTÉRIO PÚBLICO na pessoa do Doutor Fábio Santos de Oliveira. Em seguida, determinou o MM Juiz, que abrisse os trabalhos da Audiência para hoje designada, nos autos acima epigrafado – Ação de Interdição e Curatela, em que é requerente MARIA DE LOURDES DA PENHA SILVA e Interditando ANTONIO DA PENHA SILVA . Aberta a audiência, feito o pregão, verificou-se a ausência do interditando.
Ausente a requerente. Ausente a advogada da parte autora por problemas na conexão de acesso à sala virtual. Em ato contínuo o MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho: “Tendo em vista a ausência do interditando e da pretensa curadora e considerando as falhas na conexão com a internet neste Fórum, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Cientificados os presentes neste ato.
Serve como mandado.” Nada mais, do que para constar lavrei o presente que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.
Eu, Janaina Silva Carvalho Porto (Auxiliar Judiciária), digitei e subscrevi.
Juiz FLÁVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim -
05/07/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 15:29
Audiência De interrogatório realizada para 28/06/2022 11:30 Vara Única de Bom Jardim.
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29/06/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 17:25
Juntada de diligência
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23/06/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2022 15:55
Juntada de diligência
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02/06/2022 09:17
Juntada de petição
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27/05/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 11:25
Audiência De interrogatório designada para 28/06/2022 11:30 Vara Única de Bom Jardim.
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19/05/2022 09:50
Audiência De interrogatório realizada para 18/05/2022 08:30 Vara Única de Bom Jardim.
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19/05/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2022 16:24
Juntada de diligência
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26/03/2022 15:24
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 15:16
Juntada de petição
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22/03/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 15:52
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 15:45
Audiência De interrogatório designada para 18/05/2022 08:30 Vara Única de Bom Jardim.
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16/03/2022 09:23
Audiência De interrogatório realizada para 09/03/2022 10:00 Vara Única de Bom Jardim.
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16/03/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2022 21:06
Juntada de diligência
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27/02/2022 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2022 17:17
Juntada de diligência
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22/11/2021 07:22
Juntada de petição
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19/11/2021 06:44
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Processo 0802549-34.2021.8.10.0074 Requerente MARIA DE LOURDES DA PENHA SILVA Advogado: MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR OAB: MA18793 Endereço: desconhecido Requerido ANTONIO DA PENHA SILVA RUA ANGELIM, 9, MUTIRÃO, BOM JARDIM - MA - CEP: 65380-000 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA DE LOURDES PENHA, pugnando para ser nomeado curador de seu tio ANTONIO DA PENHA SILVA. Acostou atestado médico datado de 2016. É o breve relatório. Decido. Os fatos e as circunstâncias constantes nos autos conduzem ao indeferimento do pedido de antecipação de tutela. Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015 – institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015 – institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Como é cediço, para o deferimento da medida em apreço, necessária se faz a constatação da presença de seus requisitos basilares autorizadores.
A presença dos requisitos genéricos, quais sejam, prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além de necessário estar presente ainda o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 e §§ do Código Civil: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Por outro lado reza o art. 747 do NCPC: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No presente caso, não há verossimilhança das alegações, na medida em que o laudo médico mais recente acostado aos autos data do ano de 2016, de modo que não há provas da atual situação do interditando. Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Designo audiência para o dia 09/03/2022 às 10:00 horas, a qual se destinará ao Interrogatório da Interditando(a) (art. 751, NCPC). Cite-se e intime-se o(a) Interditando(a) para comparecer ao ato designado, com a advertência de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contado da audiência acima referida, para impugnar a pretensão autoral. Intime-se a autora e dê-se ciência e ao Ministério Público para comparecimento. Bom Jardim, data da assinatura. FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
16/11/2021 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 16:56
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 16:56
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 16:52
Audiência De interrogatório designada para 09/03/2022 10:00 Vara Única de Bom Jardim.
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16/10/2021 19:05
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2021 15:22
Conclusos para decisão
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14/10/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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