TJMA - 0815110-86.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:09
Baixa Definitiva
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05/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/06/2025 08:05
Juntada de termo
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02/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 08:04
Recebidos os autos
-
02/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 08:04
Recebidos os autos
-
07/04/2025 00:16
Decorrido prazo de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
01/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:17
Juntada de contrarrazões
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13/03/2025 14:47
Decorrido prazo de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 07/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:40
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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13/03/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2025 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 22:25
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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11/02/2025 00:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2025 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 13:25
Recurso Especial não admitido
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05/02/2025 00:37
Decorrido prazo de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2025 09:07
Juntada de termo
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03/02/2025 15:38
Juntada de contrarrazões
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29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:34
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/12/2024 01:04
Decorrido prazo de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 21:00
Juntada de recurso especial (213)
-
06/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 11:05
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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04/12/2024 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 17:53
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA IVANARA VIEIRA - CPF: *81.***.*89-20 (REQUERENTE)
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03/12/2024 15:57
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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02/12/2024 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 10:59
Juntada de parecer do ministério público
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29/11/2024 10:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/11/2024 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:44
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/11/2024 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 14:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/11/2024 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 10:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA IVANARA VIEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:51
Juntada de petição
-
13/11/2024 18:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2024 00:10
Decorrido prazo de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 08/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/10/2024 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2024 10:33
Juntada de petição
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08/09/2023 12:46
Juntada de petição
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27/06/2023 12:27
Juntada de petição
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30/01/2023 11:54
Juntada de petição
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22/08/2022 17:56
Juntada de petição
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05/05/2022 12:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2022 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 22:56
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/05/2022 21:22
Determinada a redistribuição dos autos
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31/03/2022 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2022 13:28
Juntada de parecer do ministério público
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21/03/2022 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 08:16
Recebidos os autos
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16/03/2022 08:16
Conclusos para despacho
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16/03/2022 08:16
Distribuído por sorteio
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26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815110-86.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA IVANARA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A EXECUTADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FRANCISCO JOSE RAMOS ROCHA - MA2814-A, FABIO RIVELLI - MA13871-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença em que MARIA IVANARA VIEIRA litiga contra API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ambos devidamente qualificadas.
Ocorre que, no curso do processo, a Demandada veio a obter deferimento de pedido de recuperação judicial perante o Juízo da 1a Vara de Falencias e Recuperacoes Judiciais e Conflitos Relacionados a Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de Sao Paulo (processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100).
Em sequência, seguindo o trâmite natural daquele processo, em data de 30.11.2017 foi aprovado o respectivo plano de recuperação judicial, com sua homologação judicial em 06.12.2017.
Pois bem.
Com a aprovação do plano e sua posterior homologação (concessão) pelo juízo competente, se opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005.
A propósito: “Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” Dessa forma, uma vez ocorrida a novação, com a constituição de título executivo judicial, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, não há mais possibilidade de as execuções antes suspensas retomarem o curso normal; devendo sim serem extintas.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal.
Nesse caso, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei.
De outro lado, doutrina e jurisprudência contemplam apenas duas hipóteses em que a execução individual retomará seu curso normal após transcorrido o prazo de suspensão do art. 6º, da Lei n.º 11.101/2005, são elas: (1) o esgotamento do prazo de suspensão de 180 dias sem que tenha sido aprovado o plano de recuperação; e (2) se o plano não alterar o valor nem as condições originais de pagamento do crédito específico.
Ora, no caso vertente não se verifica nenhuma dessas duas hipóteses, de modo que a execução deve mesmo ser extinta, remetendo-se a credora ao juízo da Recuperação Judicial.
EM FACE DO EXPOSTO, extingo a presente execução (cumprimento de sentença), em decorrência da novação proveniente da homologação do plano de recuperação judicial.
Expeça-se certidão de crédito, em favor da Exequente e seu advogado, para habilitação naqueles autos falimentares.
Havendo eventual valor constrito ou depositado nos autos, devolva-se à Demandada mediante o competente alvará judicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815110-86.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA IVANARA VIEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068 EXECUTADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO Examinados.
A fim de analisar o conteúdo da petição de ID 26418114, determino à parte Executada que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça a comprovação da data de habilitação de seu novo patrono, bem como da destituição do anterior, nos autos do processo de conhecimento de onde foi tirado este Cumprimento.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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