TJMA - 0836496-75.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2021 10:35
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/09/2021 23:59.
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14/09/2021 07:31
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 14:39
Juntada de petição
-
11/09/2021 02:19
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
11/09/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 13:23
Juntada de Certidão
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27/08/2021 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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27/08/2021 13:18
Realizado cálculo de custas
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17/08/2021 08:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/08/2021 08:38
Juntada de Certidão
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17/08/2021 08:37
Juntada de Certidão
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07/08/2021 04:45
Decorrido prazo de FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA em 05/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:58
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/08/2021 23:59.
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23/07/2021 11:56
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 16:08
Outras Decisões
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05/07/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 06:41
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 19:46
Juntada de petição
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20/04/2021 02:26
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836496-75.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ROSINALDO BORGES MENDES, NATHALIA KAREN SANTOS CUTRIM Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - OAB/MA 14796 ESPÓLIO DE: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 14 de abril de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
16/04/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 21:51
Juntada de Ato ordinatório
-
08/04/2021 10:03
Juntada de Certidão
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07/04/2021 13:29
Juntada de petição
-
16/03/2021 07:35
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 11:36
Juntada de Ofício
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11/03/2021 11:03
Juntada de petição
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10/03/2021 08:53
Expedido alvará de levantamento
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08/03/2021 12:30
Conclusos para decisão
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07/03/2021 10:50
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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05/03/2021 17:19
Juntada de petição
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03/03/2021 07:03
Decorrido prazo de FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 06:54
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:20
Juntada de petição
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06/02/2021 00:38
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836496-75.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROSINALDO BORGES MENDES, NATHALIA KAREN SANTOS CUTRIM Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - OAB/MA 14796 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A SENTENÇA ROSINALDO BORGES MENDES e NATHALIA KAREN SANTOS CUTRIM ingressaram com a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial que no dia 09 de Agosto de 2019, efetuaram uma compra de duas passagens aéreas, quais sejam: São Luís (SLZ)/Goiânia(GO) voo número LA3741 e LA3868 de ida programado para o dia 29 de Agosto de 2019 e a volta no dia 01 de Setembro de 2019 voos de números LA3524 e LA4614, no valor de R$ 1.059,96 (mil e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos), com o objetivo de participarem do anual “Congresso Família de Sucesso 2019”, o qual já havia sido, antecipadamente, pago no valor de R$1.549,00 (mil, quinhentos e quarenta e nove reais).
Informa que ao chegar ao aeroporto foram informados de que suas passagens foram canceladas pela administradora do cartão de crédito, o que foi negado pela própria.
Assim, não embarcaram e alegam que tiveram um prejuízo de R$ 2.628,70.
Assim, requerem o ressarcimento do valor e indenização em danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Despacho em ID 25230896 designando audiência de conciliação, invertendo ônus da prova e determinando a citação da parte ré.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes não entabularam acordo.
Contestação em ID 28821983, na qual a Ré alega, em preliminar, ilegitimidade passiva, vez que culpa exclusiva de terceiro, pois foi a administradora do cartão de crédito que cancelou as passagens da requerente e não repassou para a empresa ré.
Defende a ausência de danos morais, tudo não passando de mero aborrecimento.
Pugna ao final pela improcedência da ação.
Réplica em ID 30145867 Intimados para manifestarem interesse na produção e provas, somente a autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 330, I, do Código de Processo Civil - CPC autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No presente caso, não há necessidade de produção de prova em audiência, desse modo, urge o julgamento antecipado da lide.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, não merece amparo, vez que a parte autora comprou passagens no site da requerida.
Assim, adota-se a teoria da aparência, que visa preservar a boa-fé nas relações jurídicas, fazendo com que, em determinadas hipóteses, os atos realizados por uma pessoa possam ter efeitos sobre os atos de outra, razão pela qual o réu é parte legitima a figurar na lide.
Volvendo-se ao mérito, verifica-se que a controvérsia se consubstancia em uma relação de consumo, na qual os consumidores contrataram um serviço de transporte aéreo, o qual, segundo alegam, não foi devidamente prestado pela Ré.
O contrato em questão, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, levando-se em consideração a vulnerabilidade deste.
Extrai-se realmente do feito, que a parte autora comprou duas passagens para comparecerem a um evento, porém foram impossibilitados de embarcar sob alegação de que suas passagens foram canceladas.
De fato, pelos documentos acostados à exordial (ID 30145868), verifico que a compra foi realizada através do cartão de crédito do Banco Santander, ou seja, a instituição atuou como intermediária na venda da passagem aérea.
Agiu, pois, na qualidade de fornecedor, sendo, pois, patente sua responsabilidade por defeito na prestação do serviço, que é objetiva, na esteira do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, falha na comunicação aos autores de que a passagem se encontrava devidamente paga ou se havia algum problema.
Ocorre que,
por outro lado, tal situação não afasta a responsabilidade da empresa aérea, vez que o art. 13, parágrafo único, do CDC, assegura-lhe o direito de regresso contra os demais responsáveis, se for o caso.
Da mesma forma, ainda que discutível a possibilidade de denunciação da lide em demandas envolvendo relação consumerista (CDC, art. 88), soa estranho o fato de a Ré sequer ter pedido a inclusão no polo passivo da empresa responsável pela transação.
Assim, entendo que a Requerida não trouxe com sua contestação qualquer prova que demonstrasse as suas alegações.
Ressalte-se, que no esteio do que preceitua o art. 333, II, do CPC, competia à Demandada produzir provas que evidenciassem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Não bastasse isso, pelo risco da sua atividade, tal prova era ônus da Requerida.
Isso porque não foi colacionado aos autos qualquer documento que pudesse comprovar tal assertiva.
Como se depreende da análise dos autos, não foram trazidos documentos que demonstrassem a falta de repasse da instituição financeira para a empresa aérea.
Consta, tão somente, a compra realizada pela autora, a confirmação de pagamento no site da requerida e a cobrança na fatura do mês seguinte (ID 30145868 e 30145869).
Ademais, a requerida não impugnou especificadamente todos os fatos alegados, bem como não demonstrou ter prestado qualquer tipo de assistência para a autora.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PASSAGEIRO IMPEDIDO DE EMBARCAR.
PAGAMENTO DE PASSAGEM AÉREA COMPROVADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CADEIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 326 DO STJ.
Há responsabilidade solidária entre a empresa de carteira digital e a companhia aérea, pois todos que participam e lucram na venda de passagens são responsáveis solidários, na medida em que se beneficiam do sistema.
Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. (...). (TJ-MG - AC: 10000180576134001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 13/09/2018, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2018) Do exame das circunstâncias do caso, por conseguinte, percebe-se que houve falha na prestação do serviço ao consumidor, devendo-se enfatizar que, nos termos do CDC, a responsabilidade do fornecedor por vícios alusivos à prestação de serviço é objetiva.
No que alude ao pedido de reparação de danos, constata-se que, de fato, os transtornos imputados aos Demandantes configuram o dano moral indenizável, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, decorrentes do cancelamento da passagem, vez que foram impossibilitados de participar de um congresso que já haviam pago.
Portanto, plausível a indenização vindicada (ID 23138835 e 23138834).
De outro ângulo, a indenizabilidade do dano moral deve perfazer um montante que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros.
A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada, como se extrai da seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
QUEDA EM ELEVADOR.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pelas instâncias ordinárias em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no AREsp 104.592/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a Ré TAM – LINHAS AÉREAS S/A a ressarcir os autores o importe de R$ 2.628,70 (dois mil seiscentos e vinte e oito reais e setenta centavos), devendo incidir juros de 1% a partir da citação e correção monetária a partir do pagamento da fatura (02/09/19).
Ainda, condeno a ré a pagar aos Autores, a importância total de R$ R$ 3.000,00, a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Condeno, ademais, a Promovida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor pecuniário total desta condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 01 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
03/02/2021 23:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 15:50
Julgado procedente o pedido
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23/10/2020 15:02
Conclusos para julgamento
-
23/10/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 02:06
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:06
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:05
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/10/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 20:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/09/2020 17:07
Juntada de petição
-
17/09/2020 01:57
Publicado Intimação em 17/09/2020.
-
17/09/2020 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2020 01:56
Publicado Intimação em 17/09/2020.
-
17/09/2020 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2020 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 11:23
Conclusos para despacho
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20/05/2020 11:21
Juntada de Certidão
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20/05/2020 10:53
Juntada de ata da audiência
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14/04/2020 21:09
Juntada de petição
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05/03/2020 10:05
Juntada de contestação
-
05/03/2020 10:04
Juntada de contestação
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04/03/2020 20:43
Juntada de petição
-
14/01/2020 11:31
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2019 14:58
Juntada de termo
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11/11/2019 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2019 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2019 17:15
Audiência conciliação designada para 05/03/2020 16:00 13ª Vara Cível de São Luís.
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06/11/2019 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 09:26
Conclusos para despacho
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07/10/2019 10:33
Juntada de petição
-
07/10/2019 10:28
Juntada de petição
-
02/10/2019 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 17:27
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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