TJMA - 0835363-03.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 08:12
Baixa Definitiva
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09/09/2022 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/09/2022 08:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/09/2022 18:02
Juntada de petição
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19/08/2022 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO RONALDO MENDES NASCIMENTO em 18/08/2022 23:59.
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26/07/2022 02:22
Publicado Acórdão (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 27 JUNHO A 04 DE JULHO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0835363-03.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: ANTONIO RONALDO MENDES NASCIMENTO ADVOGADO: RÔMULO FROTA DE ARAÚJO (OAB/MA 12574) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DO ESTADO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES.
AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 48.732/2016.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Com o julgamento do IRDR, deverá ser aplicada a tese firmada, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão, não havendo fundamento para se decretar ou manter a suspensão do feito, conforme já decidido por esta Egrégia Corte.
II.
No julgamento do IRDR nº 48.732/2016 foi firmada a seguinte tese jurídica sobre o tema: “Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação desta tese”. III.
Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital têm mera expectativa de direito à nomeação, que não se converte em direito subjetivo com a contratação de servidores temporários.
IV.
Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogea e José de Ribamar Castro (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período: 27 de Junho a 04 de Julho de 2022. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/07/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 11:01
Conhecido o recurso de ANTONIO RONALDO MENDES NASCIMENTO - CPF: *10.***.*60-04 (REQUERENTE) e não-provido
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04/07/2022 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2022 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2022 18:02
Juntada de Certidão de julgamento
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20/06/2022 13:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/06/2022 21:25
Juntada de petição
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06/06/2022 08:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2022 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2022 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2022 10:46
Juntada de parecer do ministério público
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20/04/2022 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO RONALDO MENDES NASCIMENTO em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0835363-03.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: ANTONIO RONALDO MENDES NASCIMENTO ADVOGADO: RÔMULO FROTA DE ARAÚJO (OAB/MA 12574) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 30 de Março de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
05/04/2022 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2021 07:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2021 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO RONALDO MENDES NASCIMENTO em 26/11/2021 23:59.
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25/11/2021 13:41
Juntada de parecer do ministério público
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19/11/2021 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0835363-03.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: ANTONIO RONALDO MENDES NASCIMENTO ADVOGADO: RÔMULO FROTA DE ARAÚJO (OAB/MA 12574) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: DANIEL BLUME P.
DE ALMEIDA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 12 de Novembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/11/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 12:30
Recebidos os autos
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18/08/2021 12:30
Conclusos para decisão
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18/08/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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