TJMA - 0806062-15.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/08/2023 02:08
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 17/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:46
Juntada de petição
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25/07/2023 07:25
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0806062-15.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: RODRIGO BARBOSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023.
FLAVIO RENILDO VIANA BRUSACA Servidor(a). -
21/07/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:41
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 12/07/2023 23:59.
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27/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
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21/06/2023 15:21
Juntada de apelação
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21/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0806062-15.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): RODRIGO BARBOSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Ré(u)(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 SENTENÇA Cuida-se de ação em epígrafe.
Pondera a parte autora que está sendo cobrado indevidamente em sua fatura de consumo de telefonia móvel por serviços não contratados, quais sejam, Babbel, Goread e NBA Básico.
Aduz que tais cobranças são indevidas e pugna por indenização.
A parte ré contestou a demanda, afirmando que os valores não são acrescidos, mas compõem o plano contratado, vez que o plano oferece tais serviços.
Réplica id 56769147.
As partes pugnaram pela produção de provas.
Realizada audiência de instrução e julgamento, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A análise das alegações das partes e da prova produzida na inicial e contestação leva à conclusão de que a presente demanda deve ser julgada improcedente. É certo que a parte autora contratou um plano de serviços de telefonia, não limitando tal plano ao fornecimento de ligações e dados, visto que as operadoras são autorizadas pelos órgãos de regulamentação a oferecerem serviços complementares, seja individualmente ou em planos (pacotes).
Assim, entende-se que a parte autora não comprovou a ocorrência de danos e nem de cobranças indevidas, posto que os serviços questionados mostraram-se inerentes ao pacote contratado, conforme precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TELEFONIA.
COBRANÇAS INDEVIDAS NÃO VERIFICADAS.
SERVIÇO CLARO VÍDEO QUE INTEGRA O PLANO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
ALTERAÇÃO UNILATERIAL DE CONTRATO NÃO CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.n1.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
Embora as razões recursais não observem a melhor técnica processual de exposição de argumentos, mostra-se possível o conhecimento da insurgência, pois o autor expõe os dados concretos da celeuma, demonstrando a sua insatisfação com o veredicto.
Preliminar contrarrecursal repelida.n2.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
O caderno probatório, na hipótese versada, não dá chão às alegações autorais, demonstrando tanto a regularidade na contratação do seu plano de telefonia, quanto a inexistência de cobranças indevidas pelo serviço controvertido (Claro Vídeo).
Faturas telefônicas acostadas aos autos que demonstram que o serviço, em verdade, integra o plano contratado pelo consumidor, na denominação aplicativos digitais, em relação aos quais não consta a cobrança de quaisquer valores complementares.
Gravação telefônica trazida pela ré que comprova que o autor tinha pleno conhecimento dos termos do contrato e dos serviços que lhe seriam oferecidos, não havendo sequer indícios de alteração unilateral de plano por parte da ré, derruindo-se a verossimilhança da narrativa inicial.
Inexistindo irregularidade nas cobranças, não há falar em repetição em dobro de valores, muito menos em indenização por danos morais.
Manutenção da sentença de improcedência.nPRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA E APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(TJ-RS - AC: 50000795720198210036 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 24/06/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2021) Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa face a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado/oficio.
Imperatriz (data do sistema) Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível 1 “Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” -
19/06/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 14:32
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2023 13:04
Juntada de petição
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24/05/2023 18:19
Juntada de petição
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23/05/2023 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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09/05/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:29
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 09:45, 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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09/05/2023 10:29
Outras Decisões
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08/05/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 15:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/05/2023 01:45
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:43
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:15
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:11
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0806062-15.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: RODRIGO BARBOSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes, da audiência de INSTRUÇÃO, designada para o dia 09/05/2023 09:45 horas, que se realizará na 4ª Vara Cível do Fórum Ministro Henrique de La Roque, Imperatriz-MA.
Os advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes, que não estiverem intimadas para prestar depoimento pessoal, poderão participar da audiência, por meio de videoconferência no link abaixo. sala: https://vc.tjma.jus.br/varaciv4itz login: nome do advogado ou parte ou testemunha senha do participante: tjma1234 As partes, devidamente intimadas para tomada de depoimento pessoal, e, as testemunhas arroladas, deverão comparecer, presencialmente, na sala de audiências da 4ª Vara Cível de Imperatriz para coleta de seus depoimentos.
Ficam intimados os advogados, que deverão proceder quanto às testemunhas, nos moldes do art. 455 do CPC.
Imperatriz, Terça-feira, 25 de Abril de 2023.
SABRINA MARY ALBUQUERQUE DE ANDRADE Servidor(a). -
25/04/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 14:46
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2023 14:45
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 09:45, 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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16/02/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 09:45
Juntada de termo
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31/03/2022 14:37
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 15/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 14:37
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 15/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 03:42
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 14:33
Juntada de petição
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04/03/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 11:50
Conclusos para decisão
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22/02/2022 11:50
Juntada de termo
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13/12/2021 17:36
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 08:39
Juntada de réplica à contestação
-
22/11/2021 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2021.
-
20/11/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0806062-15.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: RODRIGO BARBOSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Servidor(a). -
18/11/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 10:13
Juntada de Certidão
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18/11/2021 10:11
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2021 12:52
Juntada de contestação
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18/06/2021 14:40
Juntada de Certidão
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28/05/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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