TJMA - 0803906-11.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 07:30
Baixa Definitiva
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19/08/2022 07:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/08/2022 07:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/08/2022 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 05:43
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DENT SA LTDA - ME em 17/08/2022 23:59.
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26/07/2022 02:43
Publicado Acórdão (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 20 A 27 DE JUNHO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0803906-11.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: ANA PAULA G.
CORDEIRO (OAB/MA 9.987) APELADA: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENT SA LTDA - ME ADVOGADO: ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA (OAB/MA 7.900) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
RESTITUIÇÃO DO BEM LIVRE DE ÔNUS.
LIQUIDAÇÃO DA CÉDULA BANCÁRIA.
CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO DE VALORES.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
LIMITAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Colhe-se dos autos que o ora Apelante ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que a parte Apelada permaneceu inerte sobre a inadimplência contratual, mesmo após ser notificada.
Ocorre que, após a decisão de id nº 12023318, a Apelada efetuou o pagamento integral da dívida (id 12023325), assim, nos moldes do art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº 911/1969, o bem deve ser restituído livre de ônus, acarretando, por consequência, na liquidação da cédula de crédito que deu origem ao ajuizamento da presente Ação de Busca e Apreensão.
II.
Correta a decisão de id nº 12023338, que determina a declaração de liquidação da Cédula de Crédito Bancário pela instituição financeira, no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que, além de os serviços bancários serem informatizados – possibilitando a celeridade na atualização da situação do contrato, a dívida restou devidamente liquidada.
Com isto, acertada a determinação que condiciona a expedição de alvará ao comprimento, uma vez que o interesse da instituição financeira restou satisfeito.
III.
A multa diária fixada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, contudo, ser limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de evitar enriquecimento ilícito à parte, sem prejuízo de ulterior majoração em caso de recalcitrância.
Há de se ter em mente, ainda, que o arbitramento da multa diária deve ser realizado de modo equilibrado, não devendo ser imposta em valor ínfimo a ponto de não servir como forma de intimidação ao devedor para cumprir com a ordem judicial e,
por outro lado, não pode ser estabelecido de maneira exorbitante.
IV.
Em que pese a Súmula nº 410, STJ, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça admite a desnecessidade da intimação pessoal do executado para o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, a fim de viabilizar a cominação da pena de multa diária, bastando a intimação do advogado via imprensa oficial.
V.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa e José de Ribamar Castro (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Samara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 20 a 27 de Junho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/07/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 11:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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16/07/2022 16:03
Juntada de petição
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27/06/2022 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2022 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2022 14:37
Juntada de petição
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20/06/2022 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2022 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2022 16:23
Juntada de Certidão de julgamento
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02/05/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/05/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/04/2022 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2022 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2022 08:42
Juntada de Certidão de julgamento
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14/03/2022 15:50
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/03/2022 15:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/03/2022 10:25
Juntada de petição
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22/02/2022 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2022 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2021 07:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2021 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 01:00
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DENT SA LTDA - ME em 26/11/2021 23:59.
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26/11/2021 09:43
Juntada de parecer do ministério público
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19/11/2021 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0803906-11.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: ANA PAULA G.
CORDEIRO (OAB/MA 9.987) APELADA: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENT SA LTDA - ME ADVOGADO: ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA (OAB/MA 7.900) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 12 de Novembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/11/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 08:49
Recebidos os autos
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19/08/2021 08:49
Conclusos para decisão
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19/08/2021 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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