TJMA - 0804953-81.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/07/2022 07:20 Baixa Definitiva 
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                                            20/07/2022 07:20 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            20/07/2022 07:20 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            20/07/2022 02:53 Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 19/07/2022 23:59. 
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                                            20/07/2022 02:53 Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA OLIVEIRA em 19/07/2022 23:59. 
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                                            27/06/2022 00:38 Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2022. 
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                                            25/06/2022 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022 
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                                            24/06/2022 00:00 Intimação Quinta Câmara Cível Apelação Cível n. 0804953-81.2021.8.10.0034 Origem: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó Apelante: Francisca de Sousa Oliveira Advogado (a): Ezau Adbeel Silva Gomes - OAB/PI 19598-A Apelado (a): Banco Bonsucesso Consignado S/A Advogado (a): Barbara Rodrigues Faria Da Silva - OAB/MG 51204-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Francisca de Sousa Oliveira interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó, que nos autos do processo em epígrafe ajuizado em face do Banco Bonsucesso Consignado S.A, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
 
 Conforme se extrai dos autos, a parte autora alegou em sua peça inaugural que não firmou com o suplicado o contrato de empréstimo de nº.317813281-1, para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas fixas e mensais.
 
 Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com repetição do indébito, mais indenização por danos morais.
 
 O réu apresentou sua peça de defesa, que repousa no Id.14827441, suscitando em preliminar sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato discutido nos autos foi celebrado e recomprado pelo Banco Pan S/A.
 
 No mérito, defende a regularidade do contrato de mútuo, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora.
 
 Roga pela improcedência dos pedidos autorais.
 
 Instruiu sua peça de defesa com cópia do contrato e documentos pessoais da parte contratante, exigidos na contratação (id.14827449).
 
 Réplica apresentada no Id.14827454, ressaltando que o suplicado não comprovou a transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte autora.
 
 Pediu pelo julgamento antecipado da lide.
 
 O magistrado de origem proferiu sentença de Id.14827455, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
 
 Na sequência, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando que o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar que houve a efetiva contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do comprovante de transferência bancária via TED ou DOC.
 
 Roga pelo acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial.
 
 Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da condenação em litigância de má-fé.
 
 Contrarrazões apresentadas no id.14827462, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, postulou pela manutenção da sentença vergastada.
 
 Redistribuído o processo em razão da permuta com o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, veio a mim concluso em 20/02/2022.
 
 Decisão de admissibilidade do recurso proferida no id.15621031.
 
 A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer no id.15687528, manifestando-se pelo conhecimento do presente recurso, sem opinar quanto ao mérito, por inexistirem, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A matéria comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC, por se tratar de entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de Admissibilidade realizado na decisão de ID 15394177.
 
 Não havendo alteração, conheço do recurso.
 
 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o apelado, em contrarrazões, que diferentemente do que entendeu o Juiz sentenciante, o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A não possui legitimidade para integrar o polo passivo da presente lide.
 
 Para tanto, defende que o contrato objeto da lide foi firmado com o Banco Pan S/A e posteriormente, por meio de cessão, o crédito lhe foi cedido.
 
 Contudo, no termo de cessão de crédito, consta cláusula contratual estipulando a recompra pelo Banco Pan S/A, credor originário, na hipótese de ajuizamento de demanda para discutir a validade do contrato de mútuo.
 
 Assim, sustenta que o polo passivo deve ser ocupado pelo Banco Pan S/A.
 
 No caso, analisando os documentos que acompanharam a inicial, mais especificamente o extrato de id.14827383, observo que o contrato questionado, sob o n. 317813281-1, foi incluído para desconto no benefício previdenciário da parte autora em 07/11/2017, com início dos descontos em 12/2017, sendo que o Banco Olé Consignado quem figura como destinatário/beneficiário dos referidos pagamentos.
 
 Registra-se que não consta nos autos prova de que a parte autora foi notificada da cessão de crédito realizada entre o Banco Pan S/A e o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
 
 Nesse condão, embora tal circunstância não desobrigue a parte devedora de cumprir o que fora supostamente contratado com o cedente, não obsta que ajuíze a lide em face daquele que para ela aparece como seu credor, que no caso é o Banco Olé Bonsucesso.
 
 Nesse sentido, transcrevo trecho do julgamento do Recurso Especial 936.589/SP, de Relatoria do Ministro Sidnei Beneti, abordando as consequências da ausência da notificação: "Em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário.
 
 Em segundo lugar permite que devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente, anteriores à transferência do crédito e também posteriores, até o momento da cobrança (inteligência do artigo 294 do CC/02)".
 
 Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que, além da parte consumidora não ter como saber da transação realizada entre as instituições financeiras - não houve prova da notificação da cessão de crédito ao devedor - o réu é quem aparece como credor dos pagamentos relativos ao contrato discutido na demanda, podendo ele, de qualquer forma, em uma eventual condenação, ter que restituir aquilo que supostamente recebeu de forma indevida. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte autora, do empréstimo consignado nº.317813281-1.
 
 A parte autora, no presente recurso, insiste nos argumentos colocados na sua peça inaugural, aduzindo, em síntese, que se trata de pessoa de idade avançada, pobre, hipossuficiente e com poucos conhecimentos e que o suplicado não comprovou a transferência dos valores relacionados ao empréstimo objeto da lide para conta bancária de sua titularidade.
 
 Em suas contrarrazões, o apelado, em resumo, também persiste nas alegações postas em sua contestação, reafirmando a existência do contrato entabulado com a apelante e a liberação do valor contratado em conta-corrente da titularidade dela.
 
 Diante do cenário acima descrito, compreendo que o recurso não mereça provimento, a fim de que prevaleça a sentença objurgada.
 
 Assim se afirma porque o Banco demandado, em contestação, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado pela parte apelante (Id.14827449), bem como cópia dos seus documentos pessoais (id.14827449 - Pág.4/5), demonstrando que agiu com o zelo necessário ao firmar a avença, mediante a conferência dos documentos de identificação da parte contratante.
 
 O insatisfeito ocupante do polo ativo, em réplica, não impugnou a autenticidade do contrato apresentado, cuja assinatura, convém destacar, assemelha-se àquela firmada na procuração id.14827384.
 
 Nessa toada, considerando-se que o réu trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, deveria a parte autora/apelante, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário ou mesmo requerer a produção de prova que atestasse o não recebimento, por ela, do valor objeto do contrato, o que não ocorreu nos autos.
 
 Nesse diapasão, o conjunto probatório posto nos autos é frágil e documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao requerido.
 
 Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado.
 
 Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: "a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
 
 O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito" (Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189).
 
 De tal modo, tenho que não restou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral.
 
 Assim, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento colacionado ao id.14827449, com fulcro no art. 408, do Código de Processo Civil.
 
 Registra-se que não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à parte autora promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer, até porque a parte autora abriu mão da atividade probatória, na medida em que postulou pelo julgamento antecipado da lide (Id.14827454).
 
 Esse entendimento se coaduna com as teses fixadas por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração do consumidor/autor em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, vejamos: “1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)".
 
 Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrghi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a TESE 1 no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
 
 Logo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que não recebeu os valores, não havendo como se reconhecer a suposta ocorrência de fraude.
 
 Com efeito, não merece reforma a sentença combatida, face a ausência de irregularidade no negócio entabulado entre as partes.
 
 Acerca da litigância de má-fé, entende o Superior Tribunal de Justiça que sua aplicação “exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)” (STJ - REsp: 906269 BA 2006/0248923-0, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 16/10/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 29.10.2007 p. 228).
 
 No caso em comento, evidente o dolo da apelante em distorcer a veracidade dos fatos, ao declarar que não efetuou qualquer empréstimo com a instituição financeira demandada, quando as provas coligidas apontam no sentido oposto, como bem elencado na sentença vergastada, de modo que reputo aplicável ao caso a pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC.
 
 Ressai dos autos que o consumidor era sabedor de que havia firmado contrato com o apelado, e, por consequência, que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário eram lícitos.
 
 Não obstante, ingressou em juízo para pleitear indenização como se não tivesse firmado contrato com o banco e usufruído do valor liberado em seu favor.
 
 Tal fato é repetido por diversos consumidores, abarrotando a máquina estatal com demandas infundadas.
 
 A alegação de que tentou solução extrajudicial do conflito por meio da plataforma consumidor.gov.br não serve para afastar a litigância de má-fé, pois, como dito anteriormente, o apelante tinha conhecimento de que havia firmado o contrato.
 
 Constatada a tentativa de falsear a veracidade dos fatos, a medida mais adequada é a manutenção do comando de condenação por litigância de má-fé.
 
 Contudo, entendo excessivo o valor fixado de 10% sobre o valor corrigido da causa, sobretudo porque a parte autora é pessoa hipossuficiente.
 
 Desse modo, compreendo que a multa deve ser fixada em valor capaz de coibir a repetição do ato, sem, no entanto, colocar em risco a própria subsistência da parte litigante.
 
 Nessa linha, de ofício, reduzo o valor da multa por litigância de má-fé para 1% sobre o valor corrigido da causa.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso, porém, voto pelo seu não provimento, para manter integralmente a sentença guerreada.
 
 Diante da sucumbência recursal da parte apelante, majoro a verba honorária a ser por ela arcada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para o percentual de 15% sobre o valor da causa, que reputo compatível com a baixa complexidade da demanda, o tempo de duração do processo e o zelo profissional do advogado que atuou no feito.
 
 Suspendo cobrança da verba de sucumbência tendo em vista que a apelante litiga sob o manto da justiça gratuita.
 
 De ofício, reduzo o valor da multa por litigância de má-fé, fixando-a em 1% sobre o valor corrigido da causa (art. 81, CPC).
 
 São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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                                            23/06/2022 10:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/06/2022 20:01 Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELADO) e não-provido 
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                                            14/06/2022 08:07 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            14/06/2022 08:01 Desentranhado o documento 
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                                            14/06/2022 08:01 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/06/2022 15:11 Conclusos para decisão 
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                                            21/04/2022 01:20 Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 20/04/2022 23:59. 
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                                            21/04/2022 01:20 Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA OLIVEIRA em 20/04/2022 23:59. 
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                                            30/03/2022 08:32 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            28/03/2022 10:38 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            25/03/2022 01:30 Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2022. 
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                                            25/03/2022 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022 
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                                            23/03/2022 13:13 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/03/2022 13:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/03/2022 13:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/03/2022 12:09 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            19/03/2022 01:29 Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 18/03/2022 23:59. 
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                                            19/03/2022 01:21 Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA OLIVEIRA em 18/03/2022 23:59. 
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                                            22/02/2022 01:41 Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2022. 
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                                            22/02/2022 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022 
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                                            20/02/2022 19:57 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            20/02/2022 19:57 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            20/02/2022 19:56 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2022 13:35 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            18/02/2022 13:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/02/2022 11:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2022 20:01 Recebidos os autos 
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                                            28/01/2022 20:01 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2022 20:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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