TJMA - 0810776-41.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 15:49
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 15:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2022 05:59
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 15/09/2022 23:59.
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23/08/2022 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 0810776-41.2021.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA nº 3.827), Thiago Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 10.012) e André Araújo Sousa (OAB/MA 19.403) Agravado: O Estado do Maranhão Procurador: Mizael Coelho de Sousa e Silva ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
CONFLITO COM TESE FIRMADA EM IRDR PELO TJMA.
HIERARQUIA DE PRECEDENTES.
PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
EXTINÇÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Merece ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR nº 54.699/2018, diante do julgamento superveniente do RE 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001 em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142). 2.
Tese do STF firmada em repercussão geral no sentido de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 3.
Citado Recurso Extraordinário, inclusive, foi interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, ora agravante, com arrimo na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que havia confirmado o indeferimento da inicial e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, inc.
III e 485, VI do CPC, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais. 4.
A questão jurídica trata da hierarquia entre precedentes vinculantes, prevalecendo a superveniente tese fixada pelo STF, não podendo mais ser aplicada a decisão do IRDR estadual. 5.
Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator, os Senhores Desembargadores SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, RAIMUNDO MORAES BOGÉA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, JOSÉ DE RIBAMAR FRÓZ SOBRINHO, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO e PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA.
Ausente justificadamente o Senhor Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, sendo substituído pelo Senhor Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA.
Impedido o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, nos termos do artigo 50 do RITJMA.
Presidente o Senhor Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
São Luís/MA, sessão virtual realizada no período de 10.08.2022 a 17.08.2022.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
19/08/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 21:18
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (RECLAMANTE) e não-provido
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18/08/2022 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2022 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2022 09:35
Pedido de inclusão em pauta
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02/08/2022 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2022 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2022 15:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/07/2022 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/12/2021 01:02
Decorrido prazo de 2A Camara Cível - Decisão Acórdão em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 15:04
Juntada de petição
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07/12/2021 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 16:02
Juntada de contrarrazões
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16/11/2021 01:18
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 08100776-41.2021.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA nº 3.827), Thiago Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 10.012) e André Araújo Sousa (OAB/MA 19.403) Agravado: O Estado do Maranhão DESPACHO Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do CPC c/c art. 183 do CPC, intime-se o Estado do Maranhão para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre o agravo interno interposto no ID nº 11506596.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retorne-me para julgamento.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
11/11/2021 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 01:16
Decorrido prazo de 2A Camara Cível - Decisão Acórdão em 17/08/2021 23:59.
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20/07/2021 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2021 10:47
Juntada de petição
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02/07/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 02/07/2021.
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01/07/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 09:49
Indeferida a petição inicial
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22/06/2021 11:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/06/2021 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2021 10:56
Juntada de Certidão
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22/06/2021 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/06/2021 11:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2021 15:28
Conclusos para decisão
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17/06/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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