TJMA - 0814971-42.2016.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/06/2025 13:14
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES MARTINS em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:51
Juntada de contrarrazões
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10/05/2025 00:11
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES MARTINS em 08/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS em 08/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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01/05/2025 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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19/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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19/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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17/04/2025 15:56
Juntada de apelação
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07/04/2025 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:27
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 12:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 10:30, 8ª Vara Cível de São Luís.
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16/03/2023 02:31
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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16/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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10/02/2023 11:57
Juntada de petição
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06/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814971-42.2016.8.10.0001 AÇÃO: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL AUTOR: MARIA ROSA SILVA AROUCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO FERNANDES FREIRE NETO - OAB/MA 3546 REU: ÁVILA DA SILVA PINTO, ADENILCE AMARAL DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO RODRIGUES MARTINS - OAB/MA 8015-A, JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - OAB/MA 9234-A DESPACHO Defiro o pedido formulado pela ré em (id 82052633).
Para a realização da audiência de Instrução e julgamento designo o dia 19 de abril de 2023, às 10:30 horas, a ser realizada de forma presencial na Sala de Audiência da 8.ª Vara Cível, sito à Av.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau, nesta cidade.
Testemunhas a serem arroladas, deverão ser apresentadas pelas partes independentemente de intimação.
Quanto aos demais pedidos, hei por bem apreciá-los após a realização da audiência.
Intimem-se as partes através de seus advogados.
São Luís, 25 de janeiro de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
03/02/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 14:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 10:30 8ª Vara Cível de São Luís.
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25/01/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 07:59
Conclusos para despacho
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22/01/2023 01:27
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES MARTINS em 08/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:27
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES MARTINS em 08/12/2022 23:59.
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16/12/2022 11:36
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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07/12/2022 14:21
Juntada de petição
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23/11/2022 19:12
Juntada de petição
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23/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814971-42.2016.8.10.0001 AÇÃO: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) AUTOR: MARIA ROSA SILVA AROUCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO FERNANDES FREIRE NETO - OAB/MA 3546-A REU: ÁVILA DA SILVA PINTO, ADENILCE AMARAL DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO RODRIGUES MARTINS - OAB/MA 8015-A DESPACHO Intime-se as partes, através de seus representantes legais, para no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Intimem-se.
São Luís (MA), 17 de novembro de 2022 Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz de Direito de entrança final respondendo pela 8.ª Vara Cível -
22/11/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 00:00
Conclusos para despacho
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26/10/2022 08:47
Recebidos os autos
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26/10/2022 08:47
Juntada de despacho
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12/05/2022 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/02/2022 17:43
Juntada de contrarrazões
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14/12/2021 00:59
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814971-42.2016.8.10.0001 AÇÃO: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL AUTOR: MARIA ROSA SILVA AROUCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO FERNANDES FREIRE NETO - OAB/MA 3546 REU: ÁVILA DA SILVA PINTO, ADENILCE AMARAL DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO RODRIGUES MARTINS - OAB/MA 8015 DESPACHO Analisando os autos, verifica-se a interposição de apelação.
Desse modo, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1.º do CPC).
Caso haja interposição pelo apelado de Recurso Adesivo, intime-se o apelante para apresentar as contrarrazões, no mesmo prazo acima assinalado (art. 1.010, § 2.º do CPC).
Após, não havendo questão preliminar em sede de contrarrazões, findo o prazo e as formalidades previstas na legislação processual, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão para apreciação do recurso.
Publique-se.
São Luís (MA), 09 de dezembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
10/12/2021 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 09:08
Conclusos para despacho
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08/12/2021 09:30
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES FREIRE NETO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 09:30
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES MARTINS em 07/12/2021 23:59.
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02/12/2021 17:40
Juntada de apelação cível
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16/11/2021 06:26
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814971-42.2016.8.10.0001 AÇÃO: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL AUTOR: MARIA ROSA SILVA AROUCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO FERNANDES FREIRE NETO - OAB/MA 3546 REU: ÁVILA DA SILVA PINTO, ADENILCE AMARAL DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO RODRIGUES MARTINS - OAB/MA 8015 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO e RESPECTIVO REGISTRO, proposta por MARIA ROSA SILVA AROUCHA, em face de ÁVILA DA SILVA PINTO e ADENILCE AMARAL DA SILVA, todos qualificados nos autos.
Sustenta a autora que conviveu, por dezesseis anos, com Valdinor Abreu Pinto.
Todavia, no início de 1998 os conviventes decidiram pôr fim a união estável, sendo ajuizada ação de Meação e Partilha, n.º 001.98.001635-6, que tramitou perante a 1.ª Vara de Família desta comarca, na qual foi acordado que o imóvel construído pelo casal, em terreno não legalizado situado na Rua Projetada, quadra 09, n.º 17/A, Bairro Anjo da Guarda, São Luís/MA, seria vendido e que a metade (50%) do valor da referida venda seria repassado a requerente.
Ressalta que, em razão do descumprimento do acordo, pediu o cumprimento da sentença proferido na Vara de Família em desfavor do ex-companheiro.
Todavia, quando da citação, o oficial de justiça encontrou as requeridas residindo no imóvel, ocasião em que a demandada Adenilce Amaral da Silva apresentou ao meirinho cópia da Escritura Pública de Doação do imóvel aludido, com Reserva de Usufruto, em favor da sua filha menor (decorrente do relacionamento com Valdinor Abreu Pinto) ÁVILA DA SILVA PINTO, também requerida.
A requerente aduz que, em razão do imóvel ser construído em terreno não legalizado, a requerida agindo de forma ardilosa e sorrateira, dirigiu-se ao Cartório do 1.º Ofício desta Capital, requerendo a lavratura de Escritura Pública de doação e posterior registro do referido imóvel em favor de sua filha menor, demonstrando má-fé, pois era sabedora que o imóvel pertencia também a requerente (50%).
Determinada a citação da parte requerida, a mesma apresentou contestação e reconvenção, com pedido de reconhecimento de usucapião do imóvel discutido.
As requeridas argumentam, em suma, que residem no imóvel desde 1997, tendo o Sr.
Valdinor (ex-companheiro e pai respectivamente das demandadas) doado o imóvel, verbalmente, quando abandonou o lar.
Em função do ocorrido e do acordo com o ex-cônjuge em permanecer na casa (doação), as reclamadas continuaram a viver no citado imóvel sem resistência de quem quer que seja, onde residem até os dias atuais, mas sem descurar quanto à regularização imobiliária.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos depoimentos, tendo as partes apresentado alegações finais escritas.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A controvérsia do presente caso cinge-se em verificar a validade do negócio jurídico firmado, diante da alegação de doação dolosa.
Noutro sentido, discute-se também a aquisição originária da propriedade via usucapião.
Nesta perspectiva, a tese suscitada pela autora busca sustentar que as partes rés agiram de forma ardilosa, ou seja, mesmo tendo conhecimento de que 50% (cinquenta por cento) do imóvel pertencia a requerente, promoveram lavratura de Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto e posterior registro do referido imóvel.
Entretanto, pela instrução probatória não é possível concluir que as partes demandadas agiram com dolo.
Isto porque não restou comprovado que possuíam conhecimento da outra relação marital do Sr.
Valdionor Abreu, bem como restou verificado que este não se opôs, em momento algum, a posse mansa e pacífica das requeridas sobre o imóvel em questão durante os aproximadamente 16 (dezesseis) anos que se passaram entre a lavratura da Escritura Pública e o ajuizamento da presente ação.
Superadas tais questões passo ao mérito da LIDE.
Conforme documento de id. 2422385, em 03/09/1998 houve a homologação de acordo judicial entre a autora e o Sr.
Valdinor, onde restou fixado que 50% (cinquenta) do imóvel objeto da LIDE pertence a requerente.
Doutra banda, a Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto formalizada entre as requeridas, data de 20/11/2002, ou seja, cerca de 06 (seis) anos após o supracitado acordo judicial.
Destaco que segundo o documento, a ré Adenilce doou o imóvel a segunda a requerida Ávila, sua filha.
Quanto a validade da Escritura Pública, entendo que assiste razão a autora, haja vista que não é plausível que se doe um imóvel sob o qual não se tem a propriedade; trata-se de procedimento ilegal.
Entretanto, as rés/reconvintes sustentam a tese da aquisição originária da propriedade por usucapião (art. 1.240 do Código Civil), o que, sendo reconhecido, tornaria legal a referida doação.
O Código Civil assevera que: Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Assim, entre os requisitos elencados pela norma, encontra-se a necessidade de provar a ausência de outras propriedades urbanas ou rurais.
Sobre o tema, leia-se: DIREITO CIVIL.
USUCAPIÃO ESPECIAL.
AQUISIÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTABELECIMENTO DE MORADIA E DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE OUTROS IMÓVEIS.
APELO IMPROVIDO. 1. É cediço que a usucapião é forma de aquisição originária da propriedade e de outros direitos reais, pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais.
Nesse sentido, Caio Mário da Silva Pereira, in Instituições de Direito Civil, Editora Forense, 4ª edição, v. 4, leciona que a usucapião é A aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos em lei. 2.
Com efeito, o artigo 1.242, parágrafo único, do Código Civil dispõe que: Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Assim, a posse apta a ensejar a usucapião é aquela exercida com ânimo de dono, ou seja, com intenção de exercer em nome próprio o direito de propriedade, desde que no imóvel seja constituída sua moradia e não detenha outro em seu nome. 3.
Com efeito, o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
No presente caso, como bem destacado pelo Juízo a quo, não restaram comprovados os requisitos deste tipo de aquisição da propriedade, sobretudo por que não demonstrado que os recorrentes fixaram moradia no local e ante a falta de comprovação de propriedade de outros imóveis. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE; Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 31/03/2021; Data de registro: 31/03/2021).
Com efeito, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor/reconvinte, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
No presente caso, não restaram comprovados os requisitos deste tipo de aquisição da propriedade, sobretudo por que, a despeito das reconvintes demonstrarem ter moradia no local, pecam ante a falta de comprovação de propriedade de outros imóveis.
Assim, não sendo reconhecida a propriedade em favor das reconvintes, a doação formalizada é, em tese, nula, posto que: Art. 538.
Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Logo, é requisito essencial para a realização de doação, que o bem doado componha o patrimônio do doador, o que não se vislumbra no caso em apreço.
As rés são possuidoras do bem há mais de 20 (vinte) anos, mas em momento algum regularizaram sua propriedade sobre o imóvel.
Contudo, existe questão não suscitada pelas partes, mas que pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, qual seja, a decadência da pretensão da autora, conforme art. 487, II do CPC.
Ocorre que a requerente busca anular a Escritura Pública sob o argumento de que as rés agiram dolosamente.
A hipótese aqui aventada seria, sem sombra de dúvidas, de dolo específico, mas não foi comprovada.
Entretanto, de acordo com o art. 178, II do Código Civil, é de 04 (quatro) anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contados, no caso do dolo, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
Sobre o tema, leia-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO E COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E SIMULAÇÃO NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL.
DOAÇÃO OCORRIDA EM 01/09/1982 E COMPRA E VENDA OCORRIDA EM 14/07/1989.
AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA SOMENTE EM 04/05/2018.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 (QUATRO) ANOS PARA PLEITEAR ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM BASE EM FRAUDE E/OU SIMULAÇÃO, CONTADOS A PARTIR DO DIA EM QUE SE REALIZAR O ATO OU CONTRATO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 178, § 9º, INCISO V, ALÍNEA "b", DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, CORRESPONDENTE AO ART. 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM EPÍGRAFE EM 01/09/1986 E 14/07/1993, RESPECTIVAMENTE.
AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS APÓS A REALIZAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
DEVIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ. [...]. (TJ-CE; Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Pacoti; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Pacoti; Data do julgamento: 15/09/2021; Data de registro: 16/09/2021) Destarte, entre a data de lavratura da Escritura Pública (20/11/2002) e o ajuizamento da ação de anulação (03/05/2016), passaram-se cerca de 14 (quatorze) anos, extrapolando o prazo decadencial exigido pelo Código Civil de 2002.
O que a relação poligâmica de Valdinor Abreu Pinto não encobriu (filhos e problemas) foi atingido pelo perecimento do direito da parte autora por não tê-lo exercido no prazo legal. É que os tempos mudaram.
A família patriarcal, que outrora primava pela proteção intransigente do patrimônio e a quebra das regras do casamento, ensejando, inevitavelmente, divisão de bens, cirunstância que afetaria a estrutura familiar, atualmente baseia-se no afeto e não por questões patrimoniais.
Essa ideia está ligada ao princípio constitucional da dignidade humana, onde o que mais importa é a felicidade das pessoas envolvidas na relação poligâmica, ainda que desconhecida de algumas delas, do que propriamente no vínculo patrimonial.
Isto tem dado margem aos novos conceitos de família, na órbita do direito civil, haja vista a pluralidade de situações atualmente reinantes.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da autora, declarando a decadência do seu direito de reclamar a nulidade da Escritura Pública de Doação formalizada pelas rés.
Além disso, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, por ausência de preenchimento do requisito final do art. 1.240 do CC, que prescreve a necessidade das reconvintes fazem prova de que não são proprietárias de outro imóvel urbano ou rural.
Por fim,considerando que ambas as litigantes foram, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 05 de novembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8.ª Vara Cível -
11/11/2021 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 12:34
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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24/06/2021 11:38
Conclusos para julgamento
-
23/06/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 17:54
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 10:11
Juntada de petição
-
05/05/2021 08:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/05/2021 08:56
Juntada de
-
03/05/2021 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2021 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 10:02
Juntada de
-
03/05/2021 09:53
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
13/01/2021 13:03
Juntada de termo
-
15/12/2020 09:18
Suscitado Conflito de Competência
-
11/12/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 09:58
Conclusos para despacho
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05/10/2020 21:22
Juntada de petição
-
11/09/2020 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2020 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 11:42
Conclusos para julgamento
-
07/07/2020 15:48
Juntada de petição
-
12/06/2020 02:29
Publicado Despacho (expediente) em 12/06/2020.
-
11/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/06/2020 14:45
Juntada de petição
-
09/06/2020 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 11:16
Juntada de Ofício
-
10/02/2020 11:05
Juntada de Ofício
-
08/01/2020 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 09:08
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 10:41
Juntada de petição
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16/07/2019 01:43
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES MARTINS em 15/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2019 18:19
Juntada de petição
-
17/06/2019 17:09
Juntada de petição
-
11/06/2019 22:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2019 22:10
Juntada de Ato ordinatório
-
11/06/2019 14:25
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 11/06/2019 09:00 8ª Vara Cível de São Luís .
-
11/06/2019 11:27
Audiência instrução designada para 11/06/2019 09:00 8ª Vara Cível de São Luís.
-
02/05/2019 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2019.
-
01/05/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/04/2019 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2019 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2017 14:39
Conclusos para despacho
-
11/05/2017 09:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2017 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/04/2017 12:15
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 19/04/2017 09:30 8ª Vara Cível de São Luís.
-
07/04/2017 10:45
Audiência conciliação designada para 19/04/2017 09:30.
-
07/02/2017 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/02/2017 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/01/2017 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2016 08:38
Conclusos para despacho
-
23/08/2016 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2016 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/08/2016 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2016 17:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2016 12:34
Expedição de Mandado
-
24/05/2016 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/05/2016 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2016 11:16
Conclusos para despacho
-
09/05/2016 13:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2016 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/05/2016 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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