TJMA - 0807727-89.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 03:58
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 30/06/2022 23:59.
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09/06/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 10:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2022 02:48
Decorrido prazo de FLORENTINO ALVES SOUSA NETO em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:48
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 01:26
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº 0807727-89.2021.8.10.0000 Processo referência: 0801794-23.2017.8.10.0018 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Reclamante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Advogada : Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10.527-A) Reclamado : 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís/MA Beneficiário : Florentino Alves Sousa Neto Advogado : Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 544 E RECURSO REPETITIVO: REsp 1.303.038/RS).
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
PROCEDÊNCIA. 1.
Comprovada a ocorrência do sinistro na vigência da Lei 11.945/2009, aplica-se a tabela de acidentes pessoais acrescentada na Lei nº 6.194/74, que prevê indenização de 70% (setenta por cento), para a hipótese admitida nos autos, com aplicação do redutor de 25%, considerado o grau de invalidez indicado no laudo pericial. 2.
Consoante entendimento sumulado do STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súm. 474), sendo “válida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente” (Rcl 20.091/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO). 3.
Reclamação julgada PROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, em sessão virtual realizada no período de 29.04.2022 a 06.05.2022, em julgar procedente a reclamação, nos termos do voto do Relator, contra o voto do Desembargador Tyrone José Silva que votou pela improcedência da reclamação.
Votaram os Senhores (as) Desembargadores (as); ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, JOSE DE RIBAMAR CASTRO, JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSEMAR LOPES SANTOS, KLEBER COSTA CARVALHO, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, RAIMUNDO MORAES BOGEA, TYRONE JOSE SILVA.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
13/05/2022 13:17
Juntada de malote digital
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13/05/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 09:57
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECLAMANTE) e provido
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12/05/2022 10:15
Juntada de voto divergente
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11/05/2022 10:13
Juntada de Certidão de julgamento
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11/05/2022 10:12
Desentranhado o documento
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09/05/2022 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2022 13:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/04/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2022 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2022 12:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/03/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 02:57
Decorrido prazo de FLORENTINO ALVES SOUSA NETO em 17/02/2022 23:59.
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27/01/2022 11:50
Juntada de aviso de recebimento
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08/12/2021 01:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:01
Decorrido prazo de FLORENTINO ALVES SOUSA NETO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:01
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 05:27
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 30/11/2021 23:59.
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25/11/2021 10:29
Juntada de Ofício da secretaria
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18/11/2021 15:54
Juntada de termo de juntada
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16/11/2021 01:15
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 10:29
Juntada de malote digital
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12/11/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0807727-89.2021.8.10.0000 Processo referência: 0801794-23.2017.8.10.0018 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Reclamante : Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado : Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (OAB/MA 13.569-A) Reclamado : 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís/MA Beneficiário : Florentino Alves Sousa Neto Advogado : Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063) DECISÃO Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais apresentou, por meio de ID 10347575, reclamação com pedido de liminar contra o acórdão nº 2963/2020-2, proferido pela 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís (MA) que negou provimento ao recurso interposto pela seguradora ré e deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, para condenar aquela ao pagamento de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), majorando o valor da condenação arbitrada a título de complementação do Seguro DPVAT.
No caso, consta no laudo do IML de ID 10347573, que do acidente discutido na origem resultou, para a vítima, “debilidade permanente leve no antebraço direito”.
Além desse, a sentença se encontra no ID 10347571, e o acórdão reclamado no ID 10347569, que foi objeto de embargos de declaração, porém rejeitados (ID 10347567).
Sustenta o reclamante que a decisão proferida pela 2ª Turma Recursal não observou o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 544/STJ e no RESP 1.303.038/RS (representativo de controvérsia – rito art. 543-C, CPC/73), bem como jurisprudência do próprio TJ/MA, no sentido de utilização da tabela CNSP na fixação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
Prossegue, aduzindo que, na hipótese dos autos, a decisão reclamada condenou a seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), em complementação ao valor pago administrativamente ao beneficiário, sem considerar a informação constante no laudo, de que trata-se de debilidade leve, razão pela qual entende que o valor devido, aplicando-se o redutor, é R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), valor que já foi pago.
Pugna pelo deferimento de medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, inclusive aquele objeto desta reclamação, e pela procedência da reclamação, para que a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT seja calculada com base na Tabela do CNSP, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na súmula 544/STJ e no Recurso Especial nº 1.303.038/RS, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Os arts. 989, I, do CPC/2015 e 445, III, do RITJMA, autorizam o relator a ordenar a suspensão do processo, se entender necessário, para evitar dano irreparável.
O reclamante insurge-se contra o acórdão da Turma Recursal que teria ferido jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Comprovada a ocorrência do sinistro na vigência da Lei 11.945/2009, verifico, no laudo acostado nos autos, que, em razão do acidente sofrido, o periciando apresenta “debilidade permanente leve no antebraço direito”.
Ou seja, uma vez que a vítima não sofreu danos corporais totais, deve, pois, a indenização do seguro obrigatório obedecer a regra estabelecida na Tabela para a gravidade da lesão sofrida, consoante entendimento sumulado pelo STJ, in verbis: Súmula nº 474/STJ. “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Súmula 544/STJ. “É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008”.
A Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.945/2009, art. 3º, II, §1º, II, assim dispõe: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente. §1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (grifei) No caso, a tabela anexa à Lei 6.194/74 fixa em 70% (setenta por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a indenização securitária nos casos como o que ora se discute, o que equivale a R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) e, diante da informação de que o acidente resultou em debilidade permanente leve, mostra-se aplicável o percentual de graduação da lesão, em 25%, conforme dispositivo legal acima, o que resulta em R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DPVAT.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL ÀS LESÕES SOFRIDAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não tendo sido a apelada acometida de danos corporais totais, a indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção à gravidade da lesão sofrida (Súmula nº 474, STJ).
II - Recurso parcialmente provido”. (TJMA, Ap 0553232016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2017, DJe 07/03/2017) Vislumbro, assim, em juízo de cognição sumária, demonstrada a ocorrência de dano irreparável hábil a respaldar a concessão de tutela de urgência pleiteada.
Posto isso, defiro o pedido de suspensividade formulado pela parte reclamante, até julgamento do mérito.
Oficie-se ao douto Juiz de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís/MA para, nos termos do inciso I, do art. 989 do CPC/2015, prestar informações acerca da presente reclamação.
Cite-se a parte beneficiária do julgamento impugnado para apresentar, se quiser, no prazo de 15 (quinze) dias, sua contestação.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
11/11/2021 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 16:04
Outras Decisões
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20/05/2021 00:57
Decorrido prazo de FLORENTINO ALVES SOUSA NETO em 19/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 19/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:57
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:57
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 19/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2021.
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11/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2021 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2021 09:48
Juntada de documento
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10/05/2021 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/05/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 09:21
Conclusos para decisão
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07/05/2021 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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