TJMA - 0800726-33.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:29
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA em 02/02/2023 23:59.
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14/04/2023 07:15
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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17/02/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 16:12
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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31/01/2023 23:36
Juntada de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800726-33.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE DE JESUS LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA - MA19445 REQUERIDO: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Considerando a juntada de alvará eletrônico de pagamento, intimo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, após o prazo, sem requerimentos, seguem os autos para o arquivo.
Lago da Pedra/MA, 23 de janeiro de 2023.
CELIA MARIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO Servidora municipal -
24/01/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 16:12
Juntada de Certidão
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20/01/2023 12:11
Juntada de Certidão
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12/01/2023 18:38
Juntada de Certidão
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12/01/2023 18:34
Juntada de Certidão
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12/01/2023 14:44
Juntada de petição
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12/01/2023 11:14
Juntada de petição
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16/12/2022 15:08
Juntada de Certidão
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800726-33.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: ALEXANDRE DE JESUS LOPES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA - MA19445 PARTE REQUERIDA: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares 2.1.1 Ilegitimidade passiva, rejeito-a, pois, em que pese a suplicada não ser a fornecedora dos produtos adquiridos pela suplicante, a mesma é parte legítima para figurar o polo passivo da lide, por integrar a cadeia de consumo objeto dos autos, auferindo lucro com a sua ação de intermediar o contrato de compra e venda objeto dos autos. 2.1.2 Falta de interesse de agir, rejeito-a, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressa no art. 5º, XXXV CF/88, princípio segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário.
Importante registrar que, ainda que se entendesse pela inaplicabilidade da inafastabilidade da jurisdição, a falta de interesse processual restaria igualmente afastada, posto que o suplicante comprovou ter tentado resolver a demanda na via administrativa, sem êxito.
E há provas acostadas nos autos que a parte autora tentou resolver administrativamente. 2.1.3 Gratuidade da justiça, concedo a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 e seguintes, do CPC. 2.2 Do mérito Para a concessão da tutela antecipada faz-se necessário os requisitos são: "fumus boni júris" e o "periculum in mora".
Convém trazer à baila o ensinamento de MISAEL MONTENEGRO FILHO acerca do tema in (Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, Editora Atlas, 1a edição, São Paulo, 2008, p. 455): "Necessidade da presença de requisito básico: Para o deferimento da tutela antecipada, é necessário o preenchimento do requisito básico, previsto no caput da norma reproduzida, dizendo respeito à prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Noutro dizer, a presença dos requisitos alinhados nos incisos do art. 273, sem o preenchimento do requisito básico, não autoriza o deferimento da tutela antecipada".
Nessa linha de pensamento já se decidiu que: "Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento." (RJTERGS 179/251).
Na espécie dos autos, atento ao expendido na exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, não estão configurados os pressupostos autorizativos da medida excepcional, posto que não se verifica a existência de qualquer prova nesse sentido.
Observamos que cumpre esclarecer que não há dúvidas que a relação jurídica em litígio encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, inverto o ônus da prova, em favor da parte autora, com base no art. 6º, VIII da lei 8.078/90.
Diante da tese da ré, de ausência de responsabilidade quanto aos dois pleitos formulados nos autos, sob o argumento de ser a "mera" intermediária do contrato de compra e venda, entendo pela análise de referida tese em apartado, antes de adentrar no exame individual dos pleitos objetos da lide.
A presença do instituto denominado “marketplace”, considerado um shopping center virtual, não pode ser considerado como excludente de responsabilidade pela ré, pois, se de um lado é vantajoso ao consumidor reunir diversas marcas e lojas em um só lugar, ao fornecedor é muito mais vantajoso, pois permite maior visibilidade e facilidade de acesso do cliente aos seus produtos.
Desta forma, em virtude do mecanismo “marketplace” ser um importante fomento de vendas, devem as integrantes da cadeia de consumo serem responsabilizadas tanto pela qualidade, quanto pela entrega segura e em tempo razoável do produto.
Assim, possuindo ambas as empresas rés vínculo com o produto objeto do contrato, tanto a detentora do “marketplace” quanto a fornecedora do bem de consumo, conclui-se existir responsabilidade solidária entre elas, isto é, as duas rés respondem pelos vícios do produto/serviço.
Até porque, ainda que a B2W não seja a fornecedora direta do produto, a mesma permite que outras empresas utilizem sua plataforma digital para venderem seus produtos, recebendo, em contrapartida, um percentual do valor das vendas.
Assim, não há dúvidas da intervenção da ré na venda do produto objeto dos autos, uma vez que o anúncio e a aquisição ocorreram a partir das informações constantes no seu sítio eletrônico.
Sobre a existência de responsabilidade da ré, colaciono os seguintes julgados: Direito do Consumidor.
Produto não entregue.
Marketplace.
Responsabilidade solidária.
Danos morais configurados.
Apelação provida. 1.
O quadro fático é incontroverso: o produto não foi entregue à apelante. 2.
Ademais, a despeito de haver solicitado, não houve o estorno da compra. 3.
Há relação de consumo entre as partes, sendo a apelante compradora de produto vendido por terceiros através do sítio da apelada. 4.
Nesses casos de marketplace, é manifesta a solidariedade entre os fornecedores que integram a cadeia de consumo. 5.
Danos morais decorrentes da ofensa à dignidade. 6.
Valor indenizatório que se fixa, considerando-se o tempo para solução do imbróglio. 7.
Apelação a que se dá provimento. (TJ-RJ-Apelação Cível nº.: 0000474-49.2017.8.19.0202, Relator: Horácio dos Santos Ribeiro Neto , Data do Julgamento 16/06/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MARKETPLACE.
INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DO PRODUTO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
COMPRA VIRTUAL.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
ESTORNO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00135090820198160035 PR 0013509-08.2019.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 14/08/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA INTERMEDIADORA –MODELO DE MARKETPLACE - COMPRA E VENDA DE PRODUTO PELA AMAZON – AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO PELO FORNECEDOR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉ QUE EXPÕE À VENDA MERCADORIAS DE TERCEIROS – PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO QUE FAZ INCIDIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉ, À LUZ DO CDC - CONFIANÇA DO CONSUMIDOR NO SITE DA EMPRESA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – REFORMA DA SENTENÇA - DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900825975 nº único0032268-10.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 05/11/2019) Assim, por estar configurada na hipótese a responsabilidade da requerida, passo a análise pormenorizada dos pleitos objeto da demanda.
Em relção ao pedido de rescisão, com a restituição da quantia paga, entendo merecer acolhida, em virtude da manifestação de vontade externada pelo consumidor em sua petição inicial.
Assim, face ao pedido de rescisão ser pautado em inadimplemento contratual praticado pela ré, o qual impossibilitou a concretização de avença por não entrega do produto no prazo acordado, entendo ser de rigor o reconhecimento da rescisão contratual.
Desta forma, em vista do requerente ter pago a suplicada a quantia dee R$ 1.090,04 (Mil e noventa reais e quatro centavos) a título de compra do estabilizador de imagem, entendo que o pleito em comento merece seguir o caminho da procedência, para fins de reconhecer a rescisão contratual, com a imposição da suplicada restituir ao consumidor a quantia por ele paga.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, cabe inicialmente esclarecer que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano ocorrido na esfera extrapatrimonial.
Sobre o tema, jurisprudência do STJ: "CIVIL.
DANO MORAL.
O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 201414/PA, Terceira Turma, Relator para acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 05/02/2001, p. 100)." Para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pela ré, deve haver, em concomitância, um dano de ordem extrapatrimonial. À luz dos fatos constantes, entendo que a má prestação de serviço pela ré gerou ao demandante abalo emocional, vez que, tentou em várias oportunidades, posto que os documentos dos autos demonstram que o requerente tentou solucionar administrativamente.
Assim, embora o descumprimento contratual, por si só, não seja suficiente para ofender direitos da personalidade e causar dano, no caso dos autos tem-se como configurado o dano moral, sofrido pelo pleiteante, vez que é nítido o descaso da parte ré para com a parte consumidora.
No que se refere ao quantum reparatório, deve-se buscar amoldar a condenação a finalidade de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico), a condição econômica das partes, o grau de culpa, a repercussão do fato na sociedade, razão pela qual fixo o dano moral em R$ 3.000,00.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o requerido a: a) pagar a parte autora a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) DECLARAR a rescisão do contrato havido entre as partes em relação a compra do produto ESTABILIZADOR DE IMAGEM , na quantia de R$ R$ 1.090,04 (Mil e noventa reais e quatro centavos); e c) CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ R$ 1.090,04 (Mil e noventa reais e quatro centavos) a título de restituição de quantia paga.
Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária a partir do evento danoso (03/2021).
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01.
Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02.
Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01.
Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05.
Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07.
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08.
Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.4.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal/MA, com as homenagens de estilo. 04.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 05.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 06.
Cumpra-se Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
01/12/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 10:29
Julgado procedente o pedido
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17/12/2021 10:09
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 10:08
Juntada de Certidão
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14/12/2021 20:20
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/12/2021 23:59.
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09/12/2021 11:30
Juntada de petição
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06/12/2021 15:20
Juntada de petição
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19/11/2021 13:43
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2021.
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19/11/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800726-33.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE DE JESUS LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA - MA19445 REQUERIDO: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM.
Juiz, intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestem-se seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC.
Lago da Pedra/MA, 17 de novembro de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
17/11/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 09:59
Juntada de Certidão
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14/10/2021 11:03
Juntada de petição
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14/08/2021 01:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA em 12/08/2021 23:59.
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25/07/2021 06:03
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2021.
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25/07/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 11:02
Juntada de Certidão
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12/07/2021 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2021 16:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA em 07/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 08:56
Juntada de Certidão
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27/05/2021 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2021.
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26/05/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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26/05/2021 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2021 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 20:44
Outras Decisões
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18/03/2021 21:39
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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