TJMA - 0819132-25.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 07:23
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 07:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/03/2023 02:52
Decorrido prazo de EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
03/03/2023 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0819132-25.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MANOEL WANDERLEY DIAS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - MA13406-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Consultando o processo de 1º Grau, verifico que o juiz de base proferiu sentença em 30.10.22 no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais.
Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tenho que a postulação do Agravante resta prejudicada.
Isto porque o juiz de base julgou procedente o pedido inicial.
De modo que o recurso em análise não mais possui objeto a ser apreciado por esta Corte, tendo em vista que resta prejudicado.
Ante o exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
01/03/2023 10:38
Juntada de malote digital
-
01/03/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 17:50
Prejudicado o recurso
-
28/02/2023 17:50
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
25/01/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/12/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 08:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
02/12/2021 09:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
30/11/2021 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/11/2021 16:16
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
22/11/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819132-25.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MANOEL WANDERLEY DIAS DA SILVA ADVOGADO (A): EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Manoel Wanderley Dias da Silva, com pedido de efeito devolutivo e suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Imperatriz, que nos autos do Processo nº 0801902-05.2021.8.10.0053, deferiu a busca e apreensão do bem objeto deste feito, depositando-o como representante legal do credor fiduciário.
Em suas razões recursais, alega o agravante que nos autos da busca e apreensão proposta pela agravada, foi fixada a busca e apreensão sem que o agravante fosse devidamente notificado em mora, ou seja, a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço estipulado no contrato celebrado entre as partes, sendo, portanto, uma notificação inválida.
Defende que a constituição do devedor em mora é pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo de busca e apreensão, de acordo com o Decreto Lei 911/1969, sendo, pois, condição para que o processo prossiga validamente.
Alega que “diante da flagrante falta de cumprimento de disposição legal e ainda, de falta de observância aos preceitos da lei processual e da inobservância de requisitos de procedibilidade da ação de busca e apreensão, requer que Vossa Excelência, em função do princípio da não surpresa, bem como da prevenção, intime a parte autora para que apresente em juízo a notificação válida e anterior ao ajuizamento da presente ação.
Ato contínuo, não sanado o vício, seja conduzida à IMPERIOSA EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM BASE NO ART. 485, IV DO NCPC”.
Com base nisso, pugna, em sede de tutela de urgência, que: a) seja indeferida a liminar pleiteada, determinando-se o cancelamento da busca e apreensão do veículo, sob pena de ferir os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório; b) Requer ainda que seja concedido o benefício da Justiça Gratuita; c) conceda a tutela de urgência provisória à parte devedora, determinando que o Banco promova a devolução do bem apreendido da Comarca, bem como seja impedido de alienar o referido bem, até posterior decisão em contrário; d) Requer a extinção do processo com base no art. 485, IV do NCPC, eis que a única notificação constante não foi entregue no endereço do devedor, ou seja, não é válida para o referido processo, não havendo qualquer aviso de recebimento que comprove a entrega da mesma.
Justou aos autos documentação eletrônica. É o breve relato.
Decido.
Constato que o Agravo de Instrumento sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie, pelo que deve ser admitido.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O agravante se volta contra decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu liminar de busca e apreensão do bem objeto da lide.
Tenho que os pedidos de urgência formulados pelo agravante devem ser rejeitados. É que a decisão agravada cita a existência de protesto realizado no dia 05/08/2021, a demonstrar a constituição do agravante em mora.
Dessa forma, a notificação sem assinatura citada pelo agravante em sua inicial não é suficiente para se concluir pela deficiência da comprovação da mora do agravante, já que existe documento hábil juntado pelo agravado nos autos para essa finalidade.
Assim sendo, tenho que está ausente, ao menos nesta análise preliminar, a plausibilidade do direito alegado pelo agravante.
De modo que resta prejudicada a análise do requisito da urgência da medida.
Ex positis, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 16 de novembro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
18/11/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 09:18
Juntada de malote digital
-
18/11/2021 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801026-12.2019.8.10.0056
Laelton Antonio Dutra Pinheiro
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2019 09:46
Processo nº 0803966-61.2020.8.10.0040
Maria do Socorro Miranda Costa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Jose Edson Alves Barbosa Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2020 10:08
Processo nº 0000235-03.2017.8.10.0103
Municipio de Olho D'Agua das Cunhas
Francisca Pinheiro dos Santos Teixeira
Advogado: Rafaela de Sousa Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2021 08:14
Processo nº 0803966-61.2020.8.10.0040
Maria do Socorro Miranda Costa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: George Jackson de Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2020 16:00
Processo nº 0000235-03.2017.8.10.0103
Francisca Pinheiro dos Santos Teixeira
Municipio de Olho D'Agua das Cunhas
Advogado: Hilda do Nascimento Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2017 00:00