TJMA - 0001087-96.2015.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2022 18:46
Juntada de petição
-
02/02/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 19:39
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Tuntum em 29/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 16:15
Decorrido prazo de SILVESTRE DA SILVA ALVES em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 16:15
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA CARLOS em 26/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 22:55
Juntada de petição
-
19/11/2021 13:18
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0001087-96.2015.8.10.0135 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: SILVESTRE DA SILVA ALVES SENTENÇA Vistos etc., Compulsando detidamente os autos, verifico que o caso é de reconhecimento da prescrição.
Vejamos.
O delito de lesão leve (art. 129 do Código Penal) tem como pena máxima cominada a de 1 ano, a qual, nos termos da regra posta no art. 109, inc.
V, do Código Penal, prescreve no prazo de 4 anos.
Este lapso temporal já transcorreu, no caso vertente, entre a data do fato (10/09/2015) e hoje (09/11/2021).
Mais precisamente, transcorreram 6 anos, 1 mês e 29 dias, sendo que a prescrição ocorreu no dia 09/09/2019.
Por oportuno, impende registrar que o eventual incidente de insanidade mental não tem a aptidão de suspender o curso do prazo prescricional, em razão de ausência de previsão legal.
Com efeito, as causas de suspensão e interrupção da prescrição estão previstas taxativamente nos artigos 116 e 117 do Código Penal, onde não consta a instauração do referido incidente como hipótese.
De outro lado, o artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, que prevê a suspensão do processo durante o curso do incidente de sanidade mental, não tem o condão de suspender também a prescrição, já que não consta essa previsão na redação do dispositivo legal, não se podendo interpretá-lo de forma desfavorável ao réu.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato SILVESTRE DA SILVA ALVES nos termos do artigo 107, IV do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as comunicações de praxe, arquivando-se os autos oportunamente.
CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE.
Expeça-se o necessário, inclusive certidão de honorários nos termos do Convênio OAB/Defensoria, se cabível no caso em tela.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se.
Tuntum/MA, 9 de novembro de 2021.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
17/11/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 22:06
Extinta a punibilidade por prescrição
-
08/09/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
07/09/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 20:48
Juntada de petição
-
17/08/2021 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
15/07/2021 16:13
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2015
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800653-97.2019.8.10.0082
Suzete Luz Oliveira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2021 16:12
Processo nº 0846515-48.2016.8.10.0001
Luciene Pinheiro Lucena
Estado do Maranhao
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2021 07:25
Processo nº 0800653-97.2019.8.10.0082
Suzete Luz Oliveira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2019 17:55
Processo nº 0846515-48.2016.8.10.0001
Luciene Pinheiro Lucena
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2016 18:08
Processo nº 0802122-44.2021.8.10.0007
Lauro Jamenes de Sousa Filho
Banco Pan S/A
Advogado: Suirlanderson Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2021 19:02