TJMA - 0802122-44.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 11:27
Transitado em Julgado em 17/06/2022
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10/11/2022 12:57
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/11/2022 23:59.
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10/11/2022 12:57
Decorrido prazo de SUIRLANDERSON ARAUJO em 07/11/2022 23:59.
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31/10/2022 13:42
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0802122-44.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: LAURO JAMENES DE SOUSA FILHO ADVOGADO: SUIRLANDERSON ARAUJO – OAB/MA 20714 PROMOVIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA – OAB/CE 16383-A DECISÃO Compulsando os autos, verifico, conforme exposto na certidão de ID. 69762648, que foi interposto recurso inominado pelo promovente, dentro do prazo legal, porém desacompanhado da comprovação do recolhimento do preparo.
Observo, ainda, que intimado especificamente para que efetuasse o pagamento das custas necessárias ao seguimento do seu apelo (ID. 69874653), quedou-se o postulante inerte (ID. 72112588).
Destarte, cumpre destacar que o ENUNCIADO 80 do FONAJE, corroborado pelo § 1º, do artigo 42, da Lei nº. 9.099/95, preconiza que o recurso será considerado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Isto posto, deixo de receber o recurso em referência, já que deserto, ante a ausência de pagamento do preparo recursal. À Secretaria Judicial para que certifique o trânsito em julgado da sentença proferida sob o ID. 67530438.
Logo após, arquive-se, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
18/10/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 09:30
Não recebido o recurso de LAURO JAMENES DE SOUSA FILHO - CPF: *07.***.*82-68 (AUTOR).
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22/07/2022 14:51
Conclusos para decisão
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22/07/2022 14:47
Juntada de Certidão
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02/07/2022 05:35
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS-MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI-UEMA - FONE: 98 3244 2691, Whatsapp: 98 999813195, email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N°0802122-44.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: LAURO JAMENES DE SOUSA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714 PROMOVIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifico que não restou evidenciada a hipossuficiência financeira do (a) recorrente, tornando-se de rigor o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, pelo que determino que intime o (a) recorrente para, no prazo de quarenta e oito horas, recolher o preparo do Recurso Inominado, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
23/06/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 09:49
Conclusos para decisão
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22/06/2022 09:47
Juntada de Certidão
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17/06/2022 15:27
Juntada de recurso inominado
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09/06/2022 11:45
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0802122-44.2021.8.10.0007 REQUERENTE: LAURO JAMENES DE SOUSA FILHO ADVOGADO: SUIRLANDERSON ARAUJO -OAB/MA20714 REQUERIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - OABCE16383-A SENTENÇA Alega a parte autora que financiou um automóvel junto ao promovido, uma Nissan Frontier Cabine Dupla pelo valor de R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais), em 2016 e lhe foi cobrado indevidamente tarifa de cadastro e tarifa de avaliação de bem, além de serem taxas abusivas.
Dessa forma, pleiteia o autor indenização por danos materiais e morais pelo ato praticado pelo requerido no contrato firmado pelas partes.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pelo demandante, haja vista que não satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC. Com fulcro no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório. Por se tratar de relação de consumo, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova.
Do cotejo dos autos, constata-se que descabe razão ao promovente, não fazendo jus à repetição de indébito e nem a compensação por danos morais. O art. 6º, inciso VI, do CDC prevê o dever de efetiva reparação por danos morais e materiais causados a consumidor, ao mesmo passo que o art. 14 do CDC assevera, que o fornecedor de produtos ou serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, I e II, a responsabilidade civil somente será elidida se o prestador comprovar que não houve defeito na prestação do serviço, ou no caso de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. No caso em tela vislumbro que a conduta do promovente não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, restou apurado no curso da instrução processual, que firmou com o promovido contrato de financiamento de veículo pelo valor de R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais), em junho de 2016, ficando pactuado o pagamento da tarifa de cadastro no valor de R$612,00 (seiscentos e doze reai) e tarifa de avaliação de bem no importe de R$408,00 (quatrocentos e oito reais), como não foi cobrado em valor abusivo e de acordo com a resolução do Banco Central, sendo assim, o demandado ao inserir esse valor nas parcelas do financiamento, agiu no exercício regular de um direito, desse modo, não há que se falar em repetição de indébito e nem em compensação por danos morais, ante as ausências de prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do reclamado e o ato lesivo que diz ter sofrido o reclamante. O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, na obra Direito das Obrigações, ed.
Saraiva, ensina que: “Para que haja o dever de indenizar é necessária a ocorrência dos seguintes elementos: ação ou omissão, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano”.
Ausente um dos elementos inexiste o dever de indenizar. Em consonância com a doutrina supratranscrita, verifica-se que, in casu, inexiste o dever de indenizar, pelo que não deve e não pode o Estado-Juiz ingerir-se contra o promovido para impor-lhe sanção. É de bom alvitre ressaltar que a decisão que manteve a liminar da lavra da Excelentíssima Senhora Ministra Maria Isabel Gallotti só alcança os contratos celebrados até 30 de abril de 2008, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto, o que não ocorreu no caso em comento, vez que no meu entendimento a cobrança da referida tarifa de cadastro e da tarifa de avaliação, resultando em pagamento das mesmas, não configurou um ato abusivo perpetrado pelo demandado em desfavor do demandante.
Ressalte-se que o parâmetro principal utilizado pelo STJ para análise da legalidade das cobranças em foco foram as Resoluções do Banco Central que tratam do tema, de modo que, em regra, uma vez não prevista pelo BACEN, a cobrança ao consumidor considera-se ilegal e abusiva, o que não foi no litígio em questão.
Ademais a cobrança da tarifa de cadastro, pois expressamente prevista no contrato pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.251.331/RS (Recurso Repetitivo).
No que se refere à cobrança de tarifa de avaliação de bens, verifica-se que essa tarifa encontra previsão no art. 5º, inciso VI da Resolução 3919/2010, não havendo razão para considerá-la abusiva, salvo em casos extremos em que a cobrança se mostre em valor excessivo, incompatível com o encargo principal, o que não ocorreu.
Nesse sentido, a Segunda Seção do STJ, tratando do tema que também estava afetado como recurso repetitivo, fixou tese no sentido de que tanto a tarifa de avaliação de bem quanto à cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro de contrato, são válidas, não se tratando de cláusulas abusivas.
Ante o exposto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedente o pedido constante na presente ação, com resolução do mérito. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
31/05/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2022 10:30
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2022 08:01
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 16:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2022 09:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/04/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 09:49
Juntada de petição
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21/03/2022 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2022 20:18
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2022 23:45
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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14/02/2022 23:02
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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09/02/2022 15:45
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2022 13:26
Juntada de Certidão
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31/01/2022 13:26
Juntada de Certidão
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31/01/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 13:05
Juntada de Certidão
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31/01/2022 13:05
Juntada de Certidão
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26/01/2022 10:51
Juntada de aviso de recebimento
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15/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: (98) 3244 269 / WhatsApp: (98) 99981 3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 13 de novembro de 2021.
PROCESSO: 0802122-44.2021.8.10.0007 REQUERENTE: LAURO JAMENES DE SOUSA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Prezado(a) Senhor(a) Advogado de LAURO JAMENES DE SOUSA FILHO, De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 05/04/2022 09:40 hs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
13/11/2021 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2021 00:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2021 00:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2021 00:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/04/2022 09:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/11/2021 22:02
Juntada de Certidão
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04/11/2021 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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