TJMA - 0800326-26.2021.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 09:47
Baixa Definitiva
-
19/10/2023 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
19/10/2023 09:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BENNO CESAR NOGUEIRA DE CALDAS em 13/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 00:06
Decorrido prazo de PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR em 13/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA em 13/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2023.
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
3 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 14/09/2023 A 21/09/2023 APELAÇÃO Nº 0800326-26.2021.8.10.0069 – ARAIOSES Apelante : Dionísio Fonseca Portugal Advogado : Pedro José Ribeiro Alves Júnior (OAB/SP 278.836) e outros Apelado : Ministério Público Estadual Promotora : Samara Cristina Mesquita Pinheiro Caldas Relator : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ABSOLVIÇÃO.
FALTA DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
ACERVO PROBATÓRIO APTO A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I – O Apelante quando decidiu entrar na residência das vítimas, portando uma arma de fogo de cano longo (espingarda) utilizada para intimidá-las, agiu com animus furandi, revelando a concretude da ameaça empregada para subtração de seus bens, restando devidamente demonstrada a prática do crime de roubo, inexistindo espaço para absolvição.
II - III - Para caracterização do concurso de agentes não se exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso.
IV - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0800326-26.2021.8.10.0069, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 14/09/2023 a 21/09/2023.
São Luís, 21 de setembro de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
29/09/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 10:55
Conhecido o recurso de DIONISIO FONSECA PORTUGAL - CPF: *14.***.*07-05 (APELANTE) e não-provido
-
26/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2023 20:46
Juntada de parecer do ministério público
-
06/09/2023 11:09
Juntada de intimação de pauta
-
31/08/2023 11:07
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 11:07
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
-
22/08/2023 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/08/2023 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/08/2023 15:05
Conclusos para despacho do revisor
-
17/08/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
-
22/06/2023 01:16
Juntada de petição
-
25/04/2023 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/04/2023 09:06
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
25/04/2023 09:06
Juntada de documento
-
06/12/2022 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/11/2022 14:11
Juntada de parecer do ministério público
-
10/11/2022 01:09
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
9 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800326-26.2021.8.10.0069 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES/MA APELANTE: DIONÍSIO FONSECA PORTUGAL ADVOGADO: PEDRO JOSÉ RIBEIRO ALVES JÚNIOR (OAB/SP 278.836) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que o Apelante apresentou as razões de seu apelo de Id 18508593, em seguida, o Apelado apresentou contrarrazões de Id 18508599, bem como, foram cumpridas as demais formalidades legais.
Desse modo, reitero a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 08 de novembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
08/11/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/11/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 07:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 01:14
Publicado Despacho (expediente) em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
9 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800326-26.2021.8.10.0069 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES/MA APELANTE: DIONÍSIO FONSECA PORTUGAL ADVOGADO: PEDRO JOSÉ RIBEIRO ALVES JÚNIOR (OAB/SP 278.836) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que o Apelante apresentou as razões de seu apelo de Id 18508593.
Em seguida, o Apelado juntou as contrarrazões de Id 18508599, bem como, foram cumpridas as demais formalidades legais.
Desse modo, reitero a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 23 de setembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
14/10/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/10/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 01:23
Publicado Despacho (expediente) em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
9 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800326-26.2021.8.10.0069 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES/MA APELANTE: DIONÍSIO FONSECA PORTUGAL ADVOGADO: PEDRO JOSÉ RIBEIRO ALVES JÚNIOR (OAB/SP 278.836) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que o Apelante apresentou as razões de seu apelo de Id 18508593.
Em seguida, o Apelado juntou as contrarrazões de Id 18508599, bem como, foram cumpridas as demais formalidades legais.
Desse modo, reitero a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 23 de setembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
23/09/2022 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 05:50
Publicado Despacho (expediente) em 02/09/2022.
-
03/09/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 00:00
Intimação
9 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800326-26.2021.8.10.0069 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES/MA APELANTE: DIONÍSIO FONSECA PORTUGAL ADVOGADO: PEDRO JOSÉ RIBEIRO ALVES JÚNIOR (OAB/SP 278.836) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que o Apelante apresentou as razões de seu apelo de Id 18508593, em seguida, o Apelado apresentou contrarrazões de Id 18508599, bem como, foram cumpridas as demais formalidades legais.
Desse modo, reitero a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 31 de agosto de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
31/08/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/08/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 05:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 11:30
Recebidos os autos
-
12/07/2022 11:30
Juntada de sentença (expediente)
-
26/04/2022 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
26/04/2022 10:37
Juntada de termo
-
25/04/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:33
Decorrido prazo de DIONISIO FONSECA PORTUGAL em 18/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 01:13
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2022.
-
05/04/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800326-26.2021.8.10.0069 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES/MA APELANTE: DIONÍSIO FONSECA PORTUGAL ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ MACHADO FURTADO MENDONÇA (OAB/MA 14.053-A).
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que na petição de interposição da apelação, o representante do apelante optou por oferecer as razões no Tribunal, nos moldes do artigo 600, § 4º, do CPP, conforme ID 15664695. e, verifico que não consta registro sobre a publicação no DJE da sentença prolatada no ID 15664677. Desse modo, com fulcro no artigo 672 do RITJMA, determino a intimação do patrono do recorrente para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais, e posteriormente, o encaminhamento dos autos ao juízo de base para intimação do Ministério Público Estadual, para, também no prazo legal, oferecer as contrarrazões recursais.
Em ato contínuo, que a Secretaria da vara proceda à certificação sobre a publicação ou não da sentença ID 15664677, no órgão de imprensa oficial (DJE), e em caso negativo, que se proceda as respectivas publicações no DJE, com a juntada da certidão equivalente.
Apresentadas as referidas peças processuais, determino a remessa dos autos à PGJ para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Em tempo, promova-se a correção dos polos ativo e passivo da demanda.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 31 de março de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
01/04/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 11:10
Recebidos os autos
-
25/03/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2018 21:43