TJMA - 0800326-26.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 15:32
Juntada de petição
-
10/01/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 13:57
Transitado em Julgado em 19/11/2023
-
10/01/2024 13:53
Juntada de termo de juntada
-
10/01/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 09:47
Recebidos os autos
-
19/10/2023 09:47
Juntada de intimação
-
12/07/2022 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/07/2022 17:57
Juntada de Ofício
-
11/07/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 17:18
Juntada de contrarrazões
-
05/07/2022 12:04
Juntada de termo de juntada
-
05/07/2022 11:16
Juntada de mandado
-
27/06/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 15:58
Juntada de petição de apelação criminal (417)
-
20/06/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 15:01
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
18/06/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
15/06/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:29
Juntada de Ofício
-
09/06/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 00:46
Juntada de petição
-
16/05/2022 21:17
Juntada de petição
-
10/05/2022 11:50
Publicado Sentença (expediente) em 10/05/2022.
-
10/05/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0800326-26.2021.8.10.0069 VÍTIMA: 20ª DELEGACIA DE BARREIRINHAS/MA - DEM, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: DIONISIO FONSECA PORTUGAL SENTENÇA:O Ministério Público Estadual, através do seu representante legal nesta Comarca, ofereceu denúncia contra Dionísio Fonseca Portugal, devidamente qualificados nos autos, em razão da prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º A, I, do CP .
Narra a peça acusatória ipsis litteris: “Apurou-se que, na data supramencionada, por volta das 21h00min, as vítimas Leidiana dos Santos Silva e Maria da Conceição Lopes dos Santos chegavam em sua residência retornando da Igreja quando flagraram dois indivíduos desconhecidos em seu interior, sendo que um deles portava uma espingarda e apontou em direção às vítimas, que, rapidamente, evadiram-se do local em busca de ajuda.
Na sequência, as sobreditas vítimas comunicaram o ocorrido à Polícia Militar que, ao comparecer na residência, constatou a subtração de um notebook, alguns perfumes e utensílios domésticos.
Ato contínuo, diante dos fatos e das características físicas dos suspeitos, em diligências realizadas pelo bairro, a Polícia Militar localizou DIONISIO FONSECA PORTUGAL, um dos autores do crime, que ainda portava uma espingarda no momento da abordagem.
Quanto ao seu comparsa, este não foi localizado nem sequer identificado, muito embora as vítimas confirmem em seus depoimentos a presença de uma segunda pessoa juntamente com o denunciado.” Decisão de recebimento da denúncia em 16/04/2021, ID 44209253.
O réu apresentou defesa preliminar ID 46561347, através de advogado nomeado por este juízo.
Decisão de ratificação do recebimento da denúncia ID 47638493, determinando o prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência una pelo sistema audiovisual, Termo de ID 47631992, foi feita a oitiva das testemunhas de acusação, e interrogatório do réu presente.
Apresentada as alegações finais pelo representante do Ministério Público às ID 48291229, na qual pediu a condenação dos denunciados Wandeson Pessoa Silva e Rigner Santos nas penas do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º A, I do CP.
Nas alegações finais, em memoriais, pela Defesa ID 48899524 foi requerida a absolvição do réu, ou em caso de condenação, a aplicação de pena mínima com regime de cumprimento aberto.
Encerrada a instrução criminal, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Cuida a hipótese vertente da prática de crime de roubo com a causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes e o uso de arma de fogo.
A materialidade delitiva encontra-se provada pelo auto de apresentação e apreensão de ID 42528582, pág 11/12 e pelo auto de eficiência em arma de fogo ID 42528582, pág 13 .
A autoria atribuída ao acusado Dionísio é inconteste, uma vez que as vítimas, tiveram seus depoimentos colhidos em juízo sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e reconheceram o mesmo.
Vejamos: A vítima Maria Conceição narrou voltava da igreja com sua filha, quando esta disse que achava que havia alguém dentro de casa; Que viu uma pessoa com um capuz que cobria todo o rosto e que estava armado; Que correram para o vizinho para pedir ajuda, quando este acionou a polícia militar; Que quando a polícia chegou com o acusado, reconheceu o mesmo pela roupa, pois vestia uma camisa vermelha e um boné, como o autor do delito.
Que levaram um notebook, perfumes, desodorante, toalha de banho.
A vítima Leidiane disse que assim que chegou em casa percebeu que havia alguém; Que percebeu que eram dois indivíduos, sendo que um apontava uma arma pela janela e o outro estava na porta de casa; Que este que estava na porta conseguiu ver bem por causa da claridade identificando como o acusado; que correram para o vizinho para pedir ajuda; Que reconheceu o acusado na polícia pelas roupas que usava, uma camisa vermelha e um boné desbotado pelo sol e um máscara tipo gorro que cobria o rosto todo.
A testemunha Ronaldo, policia militar disse ter sido acionado por populares a respeito do assalto; que diligenciaram e através de informações dos populares chegaram até o acusado; que o acusado tinha em seu poder uma arma e um capuz tipo balaclava.
No caso dos autos, o relatos das vítimas foram firmes e coerentes e se coadunam com o os fatos narrados na denúncia.
A descrição do acusado pelas vítimas coincide com a foto do mesmo juntada no inquérito policial, na qual se verifica que no momento da prisão, ele vestia uma camisa vermelha e usava boné, tal qual descrito pelas mesmas.
CONCURSO DE PESSOAS Embora as investigações policiais não tenham logrado êxito em apontar o comparsa de Dionísio na empreitada delituosa, as vítimas foram convincentes em afirmar a presença de mais um agente na prática do delito, sendo que a vítima Leidiane foi enfática ao dizer que viu dois indivíduos, um pela janela da casa, portando uma arma e outro pela porta, que seria o acusado Dionísio .
Sabe-se que, em relação a majorante do concurso de agentes, é suficiente a certeza da presença de dois agentes para o cometimento do delito para caracteriza-la, independente de sua identificação .
Assim, o fato do comparsa de Dionisio, não ter sido identificado pelas vítimas, não exime a incidência da majorante, uma vez que comprovado a participação de uma segunda pessoa no delito.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO Quanto ao emprego da arma de fogo, compulsando os autos do processo, verifico que a arma utilizada no delito foi apreendida na residência do acusado, conforme se verifica pelo depoimento do policial Ronaldo, e no auto de apresentação e apreensão de ID42528582, pág 11/12 sendo constatada sua eficiência pelo auto preliminar de eficiência em arma de fogo de ID 42528582, pág 13, tratando-se portanto, de arma de fogo.
Por essas razões, reconheço a majorante do emprego de arma de fogo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a denúncia para, em consequência, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR Dionisio Fonseca Portugal, às penas do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º A, I, do CP, razão pela qual passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.
DOSIMETRIA DA PENA Passo, então a dosimetria da pena, atenta ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, as quais serão fixadas individualmente.
Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do CP: a) Culpabilidade: entendida como grau de censura, de reprovabilidade, constato que ela se apresenta normal ou adequada ao tipo penal, por não se verificar qualquer particularidade negativa, sendo ínsita ao crime de roubo, nada tendo a se valorar; b) Antecedentes: os autos não registram sentença penal condenatória por fato anterior, transitada em julgado, por isso o réu deve ser considerado primário e portador de bons antecedentes ; c) conduta social: não há nos autos elementos que permitam concluir a conduta do réu no meio social; d) personalidade: não há elementos nos autos indicando a personalidade do réu; e) motivos do crime: seria a obtenção de lucro fácil; f) circunstâncias do crime: o acusado agiu com violência normal ao tipo penal ; g) Consequências do crime: neste caso se confundem as consequências com o próprio conceito do tipo penal, não podendo, portanto, sofrer qualquer valoração negativa nesta fase; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na pratica do delito pelo réu; Desta forma, considerando que não existe um critério matemático para fixação da pena-base, devendo o Magistrado guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicando o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime e à vista das circunstâncias judiciais, analisadas individualmente, fixo a pena base, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias- multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art.60 do Código Penal.
Na segunda fase, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem observadas, ficando a pena intermediária inalterada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias- multa .
Na terceira fase de aplicação, verifico a causa de aumento de pena prevista, no inciso II, do paragrafo 2º, do art. 157, do Código Penal (concurso de pessoas), motivo pelo qual aumento a pena anteriormente fixada no mínimo (1/3 ), ficando a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias- multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.
Após o que, tendo em vista a incidência da causa de aumento de pena do § 2º-A, I, do art. 157, majoro a pena em 2/3, alcançando o patamar de 08 (oito) anos 10 (dez) meses 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias- multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado , pena esta que torno definitiva a mingua de outras causas a considerar.
DETRAÇÃO O Instituto da detração, se traduz no desconto na pena privativa de liberdade ou medida de segurança do tempo de prisão provisória e acarreta a absorção da prisão cautelar pela prisão definitiva, tornando um só o período computado.
Estabelece o art. 387 do Código de Processo Penal: Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Compulsando os autos, verifico que o sentenciado permaneceu preso pelo período de 15/03/2021 (Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva) até a presente data, portanto, pelo período de 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias, FICANDO A PENA A SER CUMPRIDA EM 08 (oito) ANOS, 06 (seis) MESES e 16 (dezesseis) DIAS.
DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Fixo o regime inicial de cumprimento de pena o fechado de acordo com o art. 33, § 2º , “a” do Código Penal, a ser cumprido no Complexo Penitenciário de Pedrinhas.
REPARAÇÃO DO DANO À VÍTIMA A reforma do Código de Processo Penal, trazida pela Lei nº 11.719/2008, alterou o inciso IV do art. 387, do Código de Processo Penal, determinando-se que o Juiz, quando da sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Entretanto, apesar de considerar que a fixação de valor mínimo da indenização passou a ser um dos efeitos automáticos da sentença penal condenatória, é necessário, para que não haja lesão aos princípios processuais e constitucionais, especialmente o que assegura a ampla defesa e o contraditório, que haja prova do prejuízo sofrido pelo ofendido, sendo oportunizado ao réu, ainda, momento processual para exercer a ampla defesa, o que seria violado acaso fosse de logo fixado o quantum devido.
No caso dos autos, não há como fixar o valor mínimo indenizatório porque não há provas nos autos do valor do prejuízo sofrido, ou seja, não há menção ao valor dos objetos subtraídos.
DISPOSIÇÕES FINAIS NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade previsto no art. 594 do CPP, uma vez que decretada a sua preventiva, para a garantia da ordem pública, permanecendo inalterados os seus fundamentos, não havendo nenhum fato novo que modifique a situação anteriormente debatida, inexistindo, portanto, substrato a embasar sua revogação.
Não fosse isso, respondeu a toda a instrução segregado, e seria um contrassenso sua libertação, após sobrevinda de sentença penal condenatória, em regime fechado.
Arbitro os honorários do advogado nomeado ao réu hipossuficiente, Dr.
Antônio José Machado Furtado de Mendonça - OAB-MA 14053, em R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) item 2.5.1 da Tabela da OAB, a serem pagos pelo Estado do Maranhão, considerando a ausência de Defensoria Pública na Comarca de Araioses.
Custas pelo Estado.
P.
R.
Intimem-se, o Ministério Público Estadual, nos termos do art. 390 do CPP, com vista dos autos, o advogado de defesa e o apenado pessoalmente, conforme regra do art. 392 do mesmo diploma legal.
Intimem-se as vítimas, do teor desta sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
Providencie-se a realização da guia provisória de execução de pena, dos réus, através do Sistema SEEU e envie-se ao Juízo Competente (o qual cumpre pena).
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, oficie-se a Justiça Eleitoral, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo segundo do CE c/c art. 15, III do CF.
Providencie-se a guia definitiva e envie-se ao juízo da execução competente.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se os autos.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Viera Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-MA .
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
06/05/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 10:37
Recebidos os autos
-
26/04/2022 10:37
Juntada de despacho
-
25/03/2022 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/03/2022 10:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/03/2022 10:53
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/01/2022 15:34
Juntada de Ofício
-
24/11/2021 04:23
Decorrido prazo de 20ª DELEGACIA DE BARREIRINHAS/MA - DEM em 22/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2021.
-
12/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0800326-26.2021.8.10.0069 [Roubo Majorado] 20ª DELEGACIA DE BARREIRINHAS/MA - DEM DIONISIO FONSECA PORTUGAL DESPACHO Confeccione-se a Guia de Recolhimento provisória do acusado junto ao BMNP, e anexe-se aos autos.
Recebo o recurso de apelação, eis que tempestivo ( ID 50737171 - Pág. 1).
Considerando a declaração na petição de apelação de que deseja arrazoar na superior instância ( ID 49706529 - Pág. 1), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens, nos termos do artigo 600 §4º do CPP. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. -
11/11/2021 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 17:23
Juntada de diligência
-
09/09/2021 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 17:22
Juntada de diligência
-
07/09/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 21:27
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 23:47
Juntada de apelação
-
26/07/2021 21:15
Juntada de petição
-
26/07/2021 02:31
Publicado Sentença (expediente) em 21/07/2021.
-
26/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
25/07/2021 15:48
Juntada de petição
-
21/07/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 20:50
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 20:50
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 14:28
Juntada de Mandado
-
19/07/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 11:52
Juntada de Ofício
-
19/07/2021 10:43
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/07/2021 10:04
Juntada de Mandado
-
19/07/2021 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2021 11:48
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2021 12:25
Juntada de Informações prestadas
-
14/07/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 16:46
Juntada de petição
-
06/07/2021 01:02
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
05/07/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 17:12
Juntada de petição
-
21/06/2021 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2021 17:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/06/2021 11:00 2ª Vara de Araioses .
-
18/06/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 18:30
Juntada de diligência
-
17/06/2021 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 18:28
Juntada de diligência
-
17/06/2021 08:41
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA em 11/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 22:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 20:22
Juntada de petição
-
09/06/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2021 13:34
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 13:34
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 22:14
Juntada de petição
-
02/06/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 11:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/06/2021 11:00 2ª Vara de Araioses.
-
01/06/2021 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 00:46
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
28/05/2021 22:52
Juntada de petição
-
28/05/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:39
Juntada de
-
28/04/2021 15:55
Juntada de
-
27/04/2021 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2021 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 16:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/04/2021 16:20
Recebida a denúncia contra DIONISIO FONSECA PORTUGAL - CPF: *14.***.*07-05 (INVESTIGADO)
-
16/04/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 22:24
Juntada de denúncia
-
07/04/2021 09:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 11:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/03/2021 11:41
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
16/03/2021 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 14:03
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
16/03/2021 08:13
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 21:57
Juntada de petição
-
15/03/2021 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 15:39
Distribuído por sorteio
-
15/03/2021 15:38
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815876-51.2021.8.10.0040
10ª Delegacia Regional de Policia Civil ...
Edson Moura dos Santos
Advogado: Orlando Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2021 13:04
Processo nº 0803132-19.2019.8.10.0032
Osvaldo Piloni
Estado do Maranhao
Advogado: Sandro Anderson Anacleto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2022 13:03
Processo nº 0803132-19.2019.8.10.0032
Osvaldo Piloni
Estado do Maranhao
Advogado: Sandro Anderson Anacleto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2019 11:01
Processo nº 0802139-19.2018.8.10.0029
Francisca da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2018 21:43
Processo nº 0800326-26.2021.8.10.0069
Dionisio Fonseca Portugal
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Antonio Jose Machado Furtado de Mendonca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2022 11:10