TJMA - 0802842-32.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 10:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 04:54
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 08:45
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 03/02/2023 23:59.
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13/12/2022 04:22
Decorrido prazo de PROSCIENCE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 11:12
Juntada de malote digital
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18/11/2022 02:09
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802842-32.2021.8.10.0000 Agravante: Universidade Estadual do Maranhão - UEMA Procurador: Adolfo Testi Neto (OAB/MA – 6.075) Agravado: Proscience Comércio, Importação e Exportação Ltda – EPP Advogada: Alrenici da Costa Muniz (OAB/SP – 292.364) RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Universidade Estadual do Maranhão - UEMA face decisão da MMª Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Execução Contra a Fazenda Pública ajuizada por Proscience Comércio, Importação e Exportação Ltda – EPP, homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de precatório no valor de R$ 179.784,74 (cento e setenta e nove mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) em favor da exequente/agravada.
Alega a recorrente ausência de recolhimento das custas iniciais do processo na origem, o que daria ensejo ao cancelamento da distribuição, pois a parte teria induzido a magistrada a erro ao apresentar “guia e comprovante de recolhimento de custas emitidas no Superior Tribunal de Justiça, em valor irrisório, dissonante do praticado pelo FERJ”.
Nesse particular, aponta que não houve qualquer recolhimento em face da serventia do fórum da Comarca de São Luís, situação que remetia ao imediato cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do CPC.
Quanto ao mérito, argumenta sobre a possibilidade de revisão dos cálculos de execução, quando se verifica que a incidência de juros e correção monetária encontram-se dissonantes à regra especial estabelecida em favor das Fazendas Públicas.
São estas, em linhas gerais, as razões pelas quais pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, ante o excesso na execução, verificado por utilização de critérios indevidos na atualização/correção do valor objeto de inscrição em precatório.
A liminar foi indeferida, nos termos da decisão de Id. 10588130, contra a qual foi interposto recurso de agravo interno É o relatório.
Decido.
O foi regularmente processado e encontra-se devidamente instruído para julgamento.
Não obstante, verifico no presente caso que houve a perda superveniente do interesse de recorrer.
Em consulta à movimentação processual do processo n.º 0845032-75.2019.8.10.0000, verifica-se que a pleito executório a que se refere este recurso foi sentenciado em 05/07/2021, quando foi determinada a expedição de ofício requisitório de precatório e determinado o arquivamento dos autos.
Assim, tranquilamente, verifico que houve a perda superveniente do interesse de recorrer por parte da recorrente nos autos deste agravo de instrumento, vez que a questão já foi objeto de análise definitiva em 1º grau.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
16/11/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2022 22:12
Prejudicado o recurso
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15/11/2022 21:44
Conclusos para decisão
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08/12/2021 01:26
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:26
Decorrido prazo de PROSCIENCE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 16:36
Juntada de contrarrazões
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17/11/2021 01:05
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO ID 11144437 NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802842-32.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 AGRAVADO: PROSCIENCE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA – EPP ADVOGADA: ALRENICI DA COSTA MUNIZ OAB/MA OAB/SP – 292.364 Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Nos termos do artigo 1.021, § 2º do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
12/11/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/06/2021 01:10
Decorrido prazo de PROSCIENCE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 28/06/2021 23:59:59.
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28/06/2021 18:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/06/2021 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 07/06/2021.
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05/06/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 15:40
Juntada de malote digital
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02/06/2021 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2021 06:45
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2021 10:22
Conclusos para decisão
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22/02/2021 22:11
Conclusos para decisão
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22/02/2021 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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