TJMA - 0800903-05.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 09:17
Baixa Definitiva
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16/02/2022 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/02/2022 12:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 10:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:18
Decorrido prazo de MARIA GADELHA DOS REIS em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800903-05.2021.8.10.0101 – MONÇÃO APELANTE: MARIA GADELHA DOS REIS Advogada: Dra.
Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇão CÍVEl.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS morais C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FATO INCONTROVERSO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL MAJORADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS E MORA.
I - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
II - Na fixação dos danos morais, devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento.
III - Tratando-se de consectário legal da sentença, a correção monetária e os juros de mora podem ser fixados de ofício.
IV - Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Gadelha dos Reis contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Monção, Dr.
João Vinicius Aguiar dos Santos, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada contra o Banco Bradesco S/A., julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo que não foi por ela anuído, Contrato de nº 0123225071093, deparando-se com descontos no valor de R$ 180,58 (cento e oitenta e cinquenta e oito centavos) indevidos em seus proventos de aposentadoria.
Assim, requereu a declaração da inexistência do contrato, a devolução dos valores descontados em dobro, além de uma indenização pelos danos morais.
O Banco apresentou contestação aduzindo as preliminares de ausência de interesse de agir e de prescrição.
No mérito, sustentou que agiu no exercício regular de um direito.
Destacou que restou demonstrado o dano moral.
Ressaltou que não pode ser aplicada a restituição em dobro.
O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar nulo o contrato, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da sentença e a ressarcir os valores pagos indevidamente, na forma simples.
Condenou a autora a ressarcir o réu a quantia recebida através de TED.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A autora se insurgiu requerendo a restituição em dobro e a majoração do valor da indenização por danos morais.
Aduziu, ainda, que não cabe a restituição e/ou compensação.
Em contrarrazões, o recorrido sustentou que a sentença deve ser mantida, pois não cabe a repetição em dobro e o valor da indenização não deve ser majorado.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A questão refere-se sobre empréstimo consignado em proventos de aposentadoria.
No mérito, verifica-se que a apelante ingressou com a presente ação contra o Banco Bradesco S/A., ora apelado, ao argumento de que este agiu com negligência, quando da concessão de empréstimo em nome da autora, ora recorrente, uma vez que a mesma afirma não ter realizado o referido contrato, o qual ocasionou descontos indevidos em sua conta e retenção dos seus proventos.
Conforme relatado, o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar nulo o contrato, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da sentença e a ressarcir os valores pagos indevidamente, na forma simples.
Condenou a autora a ressarcir o réu a quantia recebida através de TED.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Todavia, o objeto do presente recurso restringe-se à repetição em dobro e a majoração do dano moral, bem como a condenação em devolução do valor.
Vale destacar, que não há dúvidas de que o Banco agiu com negligência quando da concessão do empréstimo em discussão em nome da apelante, uma vez que o mesmo foi realizado sem que houvesse a sua autorização, ocasionando desconto indevido em seus vencimentos.
Portanto, correta a sentença em aplicar o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficou fixada as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
No presente caso, restou devidamente comprovada a negligência do Banco que autorizou a realização de empréstimo sem o consentimento da autora, devendo, pois, reparar os danos sofridos, tanto que não houve insurgência quanto a isto, restando a análise do presente recurso a repetição em dobro do indébito e a majoração do valor da indenização.
No que tange à devolução em dobro das parcelas indevidamente pagas, entendo que uma vez comprovado o desconto indevido, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por sua vez, não que se falar em compensação dos valores, uma vez que não comprovado nos autos a legalidade do contrato, bem como que a quantia foi de fato recebida pela parte autora.
Em relação ao quantum arbitrado, tem-se que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se mostra dentro dos parâmetros fixados por esta Câmara Cível para casos dessa natureza, e proporcional ao abalo sofrido.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO ORIUNDA DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Face à ausência de prova inequívoca da contratação de serviços de cartão de crédito, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes. 2.
Os descontos realizados na conta bancária da parte consumidora referente a tarifas de cartão de crédito não solicitado, oriundo de contratação fraudulenta, diante da responsabilidade objetiva da instituição bancária, gera dever de indenizar. 3.
Havendo a cobrança indevida e não demonstrado escusável engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos da consumidora (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4.
Indenização mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência desta Primeira Câmara Cível, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do banco, as características da vítima e a repercussão do dano. 5.
Apelação cível improvida. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, AP 0800677-75.2019.8.10.013, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, DJ. 18/05/2020) No que diz respeito aos consectários legais da sentença, verifico que a correção monetária, deve se dá pelo INPC, sendo que para os danos morais incidirá a partir da sua fixação, no entanto, em relação ao indébito, desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/812.
Já os juros de mora, em ambas as condenações, devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ3.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para determinar o pagamento da restituição em dobro das quantias indevidamente pagas, majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e excluir a condenação da autora a devolver o valor.
De ofício, fixo os termos a quo da correção monetária e dos juros de mora, conforme a decisão supra.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. [...] § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. 3 Súmula 54.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. -
15/12/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 18:11
Conhecido o recurso de MARIA GADELHA DOS REIS - CPF: *31.***.*90-10 (REQUERENTE) e provido
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14/12/2021 02:03
Conclusos para decisão
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10/12/2021 11:12
Recebidos os autos
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10/12/2021 11:12
Conclusos para despacho
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10/12/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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