TJMA - 0802007-08.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2021 08:24
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2021 22:57
Juntada de petição
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802007-08.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SIQUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELIANE ALVES CAMPOS - MA21300 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da lei 9.099/95.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O exame detalhado dos elementos coligidos aos autos indica que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada infringindo o princípio do juiz natural, como adiante será demonstrado.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/91 e respectivas alterações).
Assim, entre as alterações realizadas no CDOJ, encontra-se aquela efetivada pela Lei Complementar nº 075/04, estabelecendo a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para a fixação das áreas de abrangência dos juizados desta capital, vejamos: Art. 5º.
Omissis. § 6°. Nas comarcas onde existe mais de um Juizado com a mesma competência, o Tribunal fixará, por resolução, as respectivas áreas territoriais." Atente-se para o fato de que o referido dispositivo não atribuiu ao Tribunal o poder de legislar por resolução em matéria de competência, mas sim de fixar critérios para a distribuição dos feitos entre Juizados de uma mesma Comarca, que possuam igual competência.
O Tribunal poderia ter optado, por exemplo, em realizar esta distribuição através do mecanismo de sorteio, como, aliás, é utilizado nas Varas Cíveis, Criminais e de Família, bem como nos próprios Juizados Especiais na Comarca de São Luís, para as ações que objetivem a cobrança de Seguro DPVAT.
Todavia, em todas as demais ações no âmbito do Juizado, em razão da sua natureza e para facilitar a vida do jurisdicionado, fez-se a opção pela área de abrangência da unidade jurisdicional.
Isto quer dizer que todos os quatorze Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem exatamente a mesma competência, ditada pelo art. 4° da Lei 9.099/95, contudo, como não é lícito ao jurisdicionado escolher o juiz que irá julgar a sua causa, em razão do princípio constitucional do juiz natural, deve se sujeitar ao critério da área de abrangência da unidade jurisdicional.
Assim, em atendimento ao previsto no citado § 6° do art. 5° da Lei 075/04, o Tribunal baixou a Resolução 10/04, substituída pelas Resoluções 35/07 e RESOL-GP – 612013, e atualizada pela RESOL-GP – 62014, em que especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta o endereço da parte autora.
E aqui está o ponto essencial destes autos, pois a parte autora declara que reside no bairro PONTA DO FAROL, conforme registrado na inicial, cadastrado no sistema PJE, e comprovado documentalmente.
Portanto, vê-se que o bairro em que mora o reclamante não pertence à área de abrangência deste Juizado e, ao intentar demanda perante ele, agride frontalmente o princípio do juiz natural, previsto no inciso LIII do art. 5º da Constituição da República.
Destarte, deve o presente feito ser extinto, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, consoante enunciado nº. 89 do FONAJE, que dispõe: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, reconheço a incompetência territorial deste Juízo para apreciação do feito, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, C/C 64, §2º, do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se apenas a parte autora.
Cancele-se a audiência designada e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), 10/11/2021.
Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
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10/11/2021 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 20:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/02/2022 11:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/11/2021 20:18
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/11/2021 17:28
Conclusos para decisão
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09/11/2021 17:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/02/2022 11:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/11/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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