TJMA - 0801184-25.2021.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2022 11:12
Baixa Definitiva
-
01/06/2022 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
01/06/2022 10:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/06/2022 03:21
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS MACIEL em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 03:21
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 03:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 31/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 01:23
Publicado Acórdão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 DE ABRIL DE 2022. RECURSO Nº: 0801184-25.2021.8.10.0015 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA RECORRENTE: ANDRÉ DOS SANTOS MACIEL ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO S.
JUNIOR, OAB/MA Nº 5.727 RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS E SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR, OAB/CE Nº 9.515-A RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 1.661/2022-1 EMENTA: SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PARCIAL - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA LIDE TRAZIDAS AOS AUTOS – JULGAMENTO DE MÉRITO – DEBILIDADE PERMANENTE E NEXO CAUSAL COMPROVADOS – SENTENÇA CASSADA – PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, a fim de cassar a sentença proferida pelo Juízo de origem, e, em aplicação da teoria da causa madura, afastar a prescrição, e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, nos termos do voto abaixo.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, consoante o qual a condenação em custas e honorários advocatícios somente ocorre quando o recorrente for vencido.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 06 de abril de 2022. Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei dos Juizados Especiais. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que, reconhecendo de ofício a prescrição, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015, conforme ID 14077669. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Aduz o recorrente que não há prescrição, em razão do ajuizamento de demanda anterior, arquivada definitivamente apenas 09/08/2019, período que o prazo prescricional ficou interrompido, bem como entende que comprovou a debilidade permanente e sua gravidade, aduzindo ser inaplicável a tabela ao caso concreto, requerendo a condenação no teto indenizatório (R$13.500,00), ou caso assim não entenda, no valor de indenização parcial de R$12.500,00, conforme proposta de lege ferenda da Requerida Seguradora Líder, afirmando que a atual tabela se encontra defasada. A recorrida, em suas contrarrazões, apenas ratifica a prejudicial de mérito alegada na contestação, requerendo a manutenção da sentença.
Analisando os autos, verifico que merece prosperar em parte o recurso do autor.
Senão vejamos.
Em relação à prescrição, é cediço que o prazo prescricional nas ações relativas ao seguro obrigatório Dpvat é de três anos a contar da ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, que deve ser atestada por laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução (Súmulas 405 e 573 do STJ).
No caso dos autos, o laudo pericial que atestou a invalidez parcial permanente foi realizado em 14/09/2016, porém o prazo prescricional foi interrompido em virtude do ajuizamento da ação nº 0801420-45.2019.8.10.0015, em 19/06/2019, recomeçando a fluir a partir do julgamento definitivo (trânsito em julgado) daquela ação, que se deu em 09/08/2019, inteligência do art. 202, parágrafo único, do CC/02, sendo esta ação ajuizada em 02/06/2021.
Assim, não transcorridos os três anos até a propositura desta ação, não há que se falar em incidência do instituto em comento.
Assim, passo à análise do mérito, haja vista a causa encontrar-se madura para o julgamento.
Da análise do acervo probatório, constata-se verossimilhança nas alegações autorais, restando devidamente comprovado o nexo causal entre o acidente e a invalidez apresentada.
Comprovada a existência do acidente (18/10/2014), dos danos físicos sofridos pela parte demandante (“limitação funcional dos movimentos do quadril esquerdo”) e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo pericial do IML, boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74).
Nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA, ambas do STJ, consoante os quais, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro.
Tal entendimento encontra respaldo na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECLAMAÇÃO Nº 22.400 - PB (2014/0311198-0) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECLAMANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA : ANA PAULA ALMEIDA NAYA DE PAULA E OUTRO (S) - DF022915 RECLAMADO : SEGUNDA TURMA RECURSAL MISTA DE JOÃO PESSOA - PB INTERES. : SHEILA MARQUES MOREIRA ADVOGADO : FABIO CARNEIRO CUNHA LIMA E OUTRO (S) - PB013527 DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por Bradesco Seguros S/A em face de acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Mista de João Pessoa - PB, que, negando provimento ao recurso inominado, confirmou, por seus próprios fundamentos, a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por invalidez permanente prevista no seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). (...).
No caso em exame, entendo caracterizada, a princípio, a divergência jurisprudencial alegada, mormente em relação ao enunciado n. 474 da Súmula do STJ ("A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez"), na linha do entendimento firmado no julgamento da RCL 10.093/MA, cuja ementa transcrevo a seguir: CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS.
RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ.
ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE.
SÚMULA N. 474/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO.PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ). 2.
A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos.
Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentada exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. 3.
No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, e determinou o pagamento do seguro pelo valor máximo (quarenta salários mínimos), sob o argumento de existir prova do acidente e do dano permanente. 4.
Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 4.
Reclamação procedente. (Rcl 10.093/MA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013).
Havendo, portanto, divergência jurisprudencial a ser dirimida, na inteligência do art. 1º da Resolução n. 12/2009-STJ, admito a presente reclamação, nos termos do art. 2º do referido ato normativo.
Dos precedentes que embasaram a Súmula (AgRg no Ag 1320972/GO, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 14.9.2010, DJe 24.9.2010), importante transcrever trecho do voto condutor: Consta da Lei 6.194/74, em seu art. 3º, b, a expressão até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País no caso de invalidez permanente.
E o dispositivo mencionado na decisão agravada, que afirma que o instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto na lei (art. 5º), também possui a referida redação desde 1992, quando da lei nº 8.441/1992.
Não há como se afirmar, portanto, que o supramencionado entendimento ofende a irretroatividade da lei, eis que ao tempo do acidente, já vigia a redação legal supratranscrita.
A Turma Recursal afirmou que, "de fato não houve a gradação da lesão para fins de quantificação dos valores a serem pagos a título de seguro DPVAT", sendo que o julgador de primeiro grau entendeu aplicáveis ao caso as regras de Lei 11.482/2007, afastando a incidência de "instruções ou resoluções de órgãos com funções meramente administrativa, financeiras e fiscalizadoras das operações das sociedades seguradoras", sendo que o acidente objeto dos autos ocorreu em 17.12.2008.
Nesse contexto, imperioso se observar, em casos como o presente, a proporcionalidade da indenização em relação ao grau de invalidez.
Patente, pois, a divergência do julgado reclamado com o disposto no Enunciado n. 474 da súmula desta Corte, sendo necessária, contudo, a verificação da extensão da lesão e o grau de invalidez, o que somente poderá ser feito de acordo com as provas produzidas nos autos.
Em face do exposto, julgo procedente a presente reclamação a fim de que o valor da indenização seja fixado de forma proporcional ao grau de invalidez do beneficiário, de acordo com a Súmula 474 do STJ.
Comunique-se à Segunda Turma Recursal Mista de João Pessoa - PB.
Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2017.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - Rcl: 22400 PB 2014/0311198-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 10/03/2017). Da análise conjunta das provas anexadas aos autos, bem como, das informações contidas no laudo pericial, observa-se que a lesão do autor foi no quadril esquerdo, conforme Relatório de Atendimento Médico – ID 14077647 - Pág. 6, Raio X da Bacia – ID 14077647 - Pág. 9 e Laudo pericial do IML – ID 14077647 - Pág. 11, membro devidamente previsto da tabela anexa a Lei nº 6.194/74 Ademais, o perito do IML descreve a debilidade permanente do autor como: “limitação ou deambulação claudicante”, concluindo que em decorrência de acidente de trânsito e fratura de acetábulo esquerdo, após cirurgia, o autor evoluiu com limitação funcional dos movimentos do quadril esquerdo.
Mesmo sentido do Relatório de Atendimento Médico, que diagnosticou fratura do acetábulo esquerdo, e Raio X da Bacia, datado de 14/09/2016, que concluiu pela presença de fratura não recente com formação de calo ósseo no acetábulo esquerdo e disjunção da síntese pubiana.
Portanto, percebe-se a existência de dano corporal segmentar (quadril esquerdo) parcial com grau acentuado, o que está de acordo com as provas juntadas, em especial o laudo pericial do IML, o relatório de atendimento e o raio x da bacia, além do teor do depoimento do próprio autor em sede de audiência, o qual afirmou que após tratamento cirúrgico e fisioterápico, conseguiu retornar para sua atividade laboral de cabeleireiro, porém deixou de exercer sua profissão de professor de dança (ID 14077665).
Dessa forma, consoante a tabela anexa a lei nº 6.194/74, o percentual da invalidez permanente observado no caso dos autos a ser adimplido, a título de Seguro DPVAT, é de R$2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), equivalente a 75% (grau intenso) do percentual de 25% do teto indenizatório (quadril esquerdo).
Ressalte-se que a indenização no valor do teto da tabela, só nos casos de morte, perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores, perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e um dos membros inferiores, de ambas as mãos ou de ambos os pés, perda completa da visão de ambos os olhos ou cegueira legal bilateral, lesões neurológicas e lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais, que causam prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, o que não é o caso do requerente.
Tal valor deve ser corrigido monetariamente desde o evento danoso (SÚMULA 580/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (SÚMULA 426/STJ).
ANTE O EXPOSTO, voto para em conhecer do recurso e dar parcial provimento, a fim de cassar a sentença proferida pelo Juízo de origem, e, em aplicação da teoria da causa madura, afastar a prescrição, e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando a seguradora ré a pagar ao autor a título de indenização do seguro obrigatório Dpvat, o valor de R$2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), correspondente à limitação funcional dos movimentos do quadril esquerdo de repercussão intensa, com aplicação de juros e correção, conforme as Súmulas 426 e 580, ambas do STJ.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, consoante o qual a condenação em custas e honorários advocatícios somente ocorre quando o recorrente for vencido. É como voto. Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora -
06/05/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 10:21
Conhecido o recurso de ANDRE DOS SANTOS MACIEL - CPF: *10.***.*02-51 (REQUERENTE) e provido em parte
-
18/04/2022 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/01/2022 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/01/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 11:26
Juntada de petição
-
03/12/2021 13:42
Recebidos os autos
-
03/12/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 13:42
Distribuído por sorteio
-
11/11/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801184-25.2021.8.10.0015 Promovente(s): ANDRE DOS SANTOS MACIEL Advogado:Advogado(s) do reclamante: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR Promovido : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Diante do que fora exposto, reconheço de ofício a prescrição, decido JULGAR EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95) Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Em não havendo recurso, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís(MA)/ data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULA DO 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 10/11/2021
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801318-32.2021.8.10.0054
Municipio de Presidente Dutra
Antonio Fagner dos Santos Sousa
Advogado: Eder da Silva Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2022 12:38
Processo nº 0050512-09.2015.8.10.0001
Estado do Maranhao
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Advogado: Dalfran Caldas Loiola
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2015 00:00
Processo nº 0000492-80.2014.8.10.0055
Municipio de Santa Helena
Cleonilde Sousa Ferreira
Advogado: Diego Rodrigues Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2022 11:15
Processo nº 0801318-32.2021.8.10.0054
Antonio Fagner dos Santos Sousa
Municipio de Presidente Dutra
Advogado: Alyne Lais do Carmo Silva Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2021 23:49
Processo nº 0000492-80.2014.8.10.0055
Cleonilde Sousa Ferreira
Municipio de Santa Helena
Advogado: Diego Rodrigues Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2014 00:00