TJMA - 0801184-25.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 09:31
Juntada de Certidão
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14/07/2022 00:02
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS MACIEL em 20/06/2022 23:59.
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11/07/2022 11:49
Juntada de Certidão
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24/06/2022 10:56
Juntada de Certidão
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18/06/2022 01:47
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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16/06/2022 12:41
Juntada de petição
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13/06/2022 03:06
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801184-25.2021.8.10.0015 Promovente(s): ANDRE DOS SANTOS MACIEL R NOSSA SENHORA CONCEIÇÃO, 591, BOM VIVER, RAPOSA - MA - CEP: 65138-000 Advogado:Advogado(s) do reclamante: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR (OAB 5727-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: ANDRE DOS SANTOS MACIEL Endereço:ANDRE DOS SANTOS MACIEL R NOSSA SENHORA CONCEIÇÃO, 591, BOM VIVER, RAPOSA - MA - CEP: 65138-000 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.em parte Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal e o trânsito em julgado, remeto-os à secretaria para que sejam adotadas as seguintes providências: 7 - Havendo,
por outro lado, cumprimento voluntário da sentença, intime-se a parte autora para informar - no prazo de 05 (cinco) dias - se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
O silêncio importará concordância tácita, precluindo o direito de discutir os valores da execução. 7.1 - No caso de valor igual ou superior àquele objeto do pedido de cumprimento (desde que não se trate apenas de DJO para garantia do juízo), expeça-se imediatamente o alvará - independentemente de intimação - e façam os autos conclusos para extinção nos termo do artigo 924, II do CPC. 8 - Com a concordância expressa ou tácita, determino a expedição de alvará em favor da parte autora, intimando para recebimento em 5 dias Após, conclua-se para extinção. 9 - Havendo discordância, a parte deverá apresentar seus cálculos se acompanhada de advogado.
Se desacompanhada, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar o valor do cumprimento de sentença, nos termos da condenação.
Após, conclua-se para deliberação. 10 - Considerando o disposto na circular CIRC-DFRSL-62018, expedida pela diretora do FERJ, o(a) advogado(a) da parte autora deverá recolher as custas referentes ao selo de fiscalização judicial oneroso, que será colocado no alvará judicial relativo aos honorários de sucumbência, cuja guia deve ser extraída do gerador de custas do sítio do TJMA - ALVARÁ JUDICIAL Após, a juntada do comprovante de pagamento desta quantia, e da consulta do pagamento no FERJ, deverá ser confeccionado o referido alvará judicial de sucumbência. São Luís (MA), data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 08/06/2022 -
08/06/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 12:07
Juntada de petição
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03/06/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801184-25.2021.8.10.0015 Promovente(s): ANDRE DOS SANTOS MACIEL R NOSSA SENHORA CONCEIÇÃO, 591, BOM VIVER, RAPOSA - MA - CEP: 65138-000 Advogado:Advogado(s) do reclamante: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR (OAB 5727-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: ANDRE DOS SANTOS MACIEL Endereço:ANDRE DOS SANTOS MACIEL R NOSSA SENHORA CONCEIÇÃO, 591, BOM VIVER, RAPOSA - MA - CEP: 65138-000 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal e o trânsito em julgado, remeto-os à secretaria para que sejam adotadas as seguintes providências: 1 - Intime-se a parte demandante para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. 1.1 - No caso de pedido de cumprimento de sentença, a parte deve apresentar planilha atualizada do débito - se acompanhada de advogado. 1.2 - No silêncio, arquivem-se os autos.
Eventual pedido de desarquivamento deverá ser acompanhado do recolhimento das custas correspondentes. São Luís (MA), data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 02/06/2022 -
02/06/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 12:44
Juntada de Certidão
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02/06/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 14:10
Conclusos para despacho
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01/06/2022 14:10
Juntada de Certidão
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01/06/2022 11:12
Recebidos os autos
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01/06/2022 11:12
Juntada de petição
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03/12/2021 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/11/2021 18:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 18:19
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/11/2021 23:59.
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25/11/2021 19:44
Juntada de Certidão
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25/11/2021 13:34
Juntada de contrarrazões
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24/11/2021 10:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/11/2021 21:10
Conclusos para decisão
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19/11/2021 21:09
Juntada de Certidão
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19/11/2021 15:17
Juntada de recurso inominado
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13/11/2021 02:59
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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13/11/2021 02:59
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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13/11/2021 02:58
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801184-25.2021.8.10.0015 Promovente(s): ANDRE DOS SANTOS MACIEL Advogado:Advogado(s) do reclamante: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR Promovido : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Diante do que fora exposto, reconheço de ofício a prescrição, decido JULGAR EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95) Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Em não havendo recurso, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís(MA)/ data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULA DO 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 10/11/2021 -
10/11/2021 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 10:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/10/2021 08:36
Juntada de Certidão
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13/08/2021 13:49
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 13:49
Juntada de Certidão
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20/07/2021 16:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/07/2021 11:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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20/07/2021 11:42
Juntada de petição
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19/07/2021 16:05
Juntada de petição
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15/07/2021 15:10
Juntada de petição
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12/07/2021 14:17
Juntada de Certidão
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28/06/2021 01:27
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2021 10:12
Juntada de Certidão
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14/06/2021 16:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/07/2021 11:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/06/2021 16:28
Distribuído por sorteio
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14/06/2021 16:28
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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