TJMA - 0800333-13.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 14:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO QUARESMA PEREIRA em 02/02/2022 23:59.
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17/02/2022 02:05
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 02/02/2022 23:59.
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25/01/2022 08:47
Arquivado Definitivamente
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24/01/2022 17:25
Juntada de petição
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18/12/2021 01:14
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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18/12/2021 01:14
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800333-13.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: PAULO ROBERTO QUARESMA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE MARTINS XIMENES MOTA - CE37492 Promovido: EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A SENTENÇA: Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/95).
Conforme o disposto no artigo 487,III, alínea b, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, conforme movimentação do evento nº 57504914 de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas no documento juntado e assinado por elas.
ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo por sentença o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, face o que dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95.
Transcorrido o prazo para cumprimento do acordo sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, procedendo as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 07 de dezembro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JEC -
14/12/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 09:34
Homologada a Transação
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06/12/2021 08:47
Conclusos para julgamento
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04/12/2021 09:56
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO QUARESMA PEREIRA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:52
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO QUARESMA PEREIRA em 03/12/2021 23:59.
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02/12/2021 18:00
Juntada de petição
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19/11/2021 17:05
Juntada de petição
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19/11/2021 11:08
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 11:08
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800333-13.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: PAULO ROBERTO QUARESMA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE MARTINS XIMENES MOTA - CE37492 Promovido: EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A SENTENÇA: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Paulo Roberto Quaresma Pereira em face de Telefônica Brasil S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
A parte autora alega ser cliente da requerida, sendo a titular da linha telefônica - (98) 99164-7973, vinculada ao contrato 1116908070, habilitada desde 13.04.2020.
A conta com vencimento em 26.03.2021, no valor de R$66,87 (sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos), foi paga no dia 07.04.2021, porém, os serviços restaram suspensos, sob a informação da requerida de que a fatura estava em aberto.
Dessa forma, a parte autora pleiteia provimento jurisdicional que condene a empresa a proceder ao desbloqueio da linha telefônica, objeto da lide; bem como ao pagamento de indenização, a título de dano material, no valor de R$66,87 (sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos), e, por fim, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na contestação, a empresa argui, em preliminar, falta de interesse de agir, inépcia da inicial, por ausência de comprovante de endereço válido; no mérito, ausência ato ilícito, e de danos – material e moral – indenizáveis.
Durante a audiência de instrução e julgamento, o autor acrescentou: “(…) é titular da linha, 99164-7973; que a linha é habilitada em um plano pós-pago no valor de um pouco mais de R$ 69,00; que as faturas vencem no dia 26; que a fatura com vencimento no dia 26 de março foi paga no dia 07 de abril; que o telefone foi bloqueado no mês de maio; que a empresa reclamada estava cobrando a conta de março; que encaminhou a cópia do comprovante de pagamento para empresa reclamada mas continuaram cobrando; que a linha está desbloqueada; que isso ocorreu após o depoente ter ingressado com a presente ação; que sua linha ficou bloqueada por aproximadamente um mês Dada a palavra a(o) advogado(a) da parte requerida às suas perguntas a parte requerente respondeu: que efetuou o pagamento da fatura de janeiro de 2021”.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Preliminarmente, a alegação de ausência das condições da ação não merece guarida, pois estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Quanto à inépcia da inicial, o comprovante de residência é a própria fatura emitida pela reclamada (ID 44454721), causando, inclusive, estranheza o apontamento de tal preliminar.
Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito.
De acordo com o art. 6º, da Lei nº 9.099/95, in verbis: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum”.Do dispositivo legal citado infere-se que o juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso.
Assim, cuidando-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 22, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC), e presente a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como sua hipossuficiência, inverte-se o ônus da prova conforme autoriza o artigo 6º, VIII, CDC.
O cerne da questão reside na alegação de ato ilícito ocasionada pela suspensão dos serviços de telefonia, ante a ausência de débitos, fato que restou devidamente comprovado.
Com a inicial, a parte autora colacionou comprovante de pagamento referente às faturas de janeiro/2021 e fevereiro/2021, adimplidas na mesma data – 23.02.2021, no montante de R$129,98 (cento e vinte e nove reais e noventa e oito centavos), conforme documento juntado no ID 44455226.
Nesse sentido, o argumento trazido na contestação resta esvaziado, pois o bloqueio realizado na linha em maio/2021 ocorreu de forma indevida, haja vista a ausência de débitos pretéritos, isto é, de janeiro/2021, ou, ainda, março/2021, a fim justificar qualquer interrupção dos serviços.
Contudo, no caso concreto, faz-se necessária a ponderação quanto à ocorrência de dano e/ou prejuízo à parte autora, nos termos do art.186, CC.
Quanto ao dano material, não houve comprovação de pagamento de valor indevido, pois a quantia de R$ 66,87 (sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos) é o valor da mensalidade do plano, com vencimento em 26.03.2021. Quanto ao dano moral, eis que inconteste a prática de ato ilícito ao interromper os serviços de telefonia sem a demonstração de débitos, ocorrendo dessa forma a falha na prestação do serviço, com a impossibilidade do autor de utilizar o serviço por mais de 30 (trinta) dias.
O nexo causal entre o agir ilícito e o resultado é cristalino.
Logo, deve a parte ré reparar os prejuízos sofridos pela parte autora.
Ante todo o exposto, com base no art.487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de condenar a requerida – Telefônica Brasil S/A ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) ao autor, Paulo Roberto Quaresma Pereira.
Correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.
Transitada esta em julgado, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase.
P.R.I.
São Luís, 17 de novembro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO -
17/11/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 08:09
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2021 08:58
Juntada de Certidão
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10/11/2021 07:18
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 12:47
Juntada de ata da audiência
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09/11/2021 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2021 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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08/11/2021 16:37
Juntada de petição
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08/11/2021 14:23
Juntada de contestação
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09/06/2021 08:39
Juntada de Certidão
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23/04/2021 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2021 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 15:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 09/11/2021 11:50 em/para 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis .
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22/04/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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