TJMA - 0807448-06.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 12:52
Arquivado Definitivamente
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10/12/2021 12:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 00:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:55
Decorrido prazo de MARGARITA DE JESUS CIDREIRA SANTOS em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 08:53
Juntada de malote digital
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16/11/2021 00:58
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2021.
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16/11/2021 00:58
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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13/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE OUTUBRO A 04 DE NOVEMBRO DE 2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807448-06.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Margarita de Jesus Cidreira Santos ADVOGADA: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22466-A) AGRAVADO: Banco Cetelem S/A COMARCA: Santa Inês/MA VARA: 2ª JUÍZA: Luciany Cristina de Sousa Ferreira RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. _____________/2021 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
DESPACHO NÃO AGRAVÁVEL.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL OU DA JUSTIÇA COMUM.
OPÇÃO DO AUTOR.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, PROVIDO. - O Agravo de Instrumento não deve ser conhecido no ponto que trata da juntada do documento de identidade com assinatura completa legível e do processo referente à reclamação administrativa protocolada previamente junto ao agravado, visto que são determinações de emenda da petição inicial, hipótese não abarcada no rol taxativo do art. 1015 do CPC. - A opção pelo rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95, com as limitações e vantagens que a escolha acarreta, conforme art. 3º, §3º, dessa norma, é uma faculdade atribuída ao autor, não havendo, porém, qualquer óbice legal para que eleja o rito ordinário da Justiça Comum.
O fato de a autora escolher não demandar perante Juizado Especial Cível não é óbice à obtenção da justiça gratuita. - In casu, os documentos acostados aos autos demonstram que a recorrente não possui condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, motivo pelo qual a reforma da decisão é medida que se impõe para garantir integralmente à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, independentemente do rito processual escolhido. - Recurso parcialmente conhecido e, nesse ponto, provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo, em parte, com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, EM CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSE PONTO, DAR PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste Acórdão servirá de expediente de comunicação.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
Sala das Sessões Virtuais da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de outubro a 04 de novembro de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
11/11/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 16:46
Conhecido em parte o recurso de MARGARITA DE JESUS CIDREIRA SANTOS - CPF: *35.***.*29-00 (AGRAVANTE) e provido
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05/11/2021 08:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2021 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2021 22:16
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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05/10/2021 10:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2021 22:15
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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28/09/2021 13:29
Juntada de petição
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27/09/2021 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2021 22:28
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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13/09/2021 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2021 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2021 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/07/2021 12:37
Juntada de parecer do ministério público
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28/06/2021 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2021 00:27
Decorrido prazo de MARGARITA DE JESUS CIDREIRA SANTOS em 25/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 11:06
Juntada de malote digital
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02/06/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2021.
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01/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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01/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 08:21
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2021 11:33
Conclusos para despacho
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05/05/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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