TJMA - 0801595-45.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 15:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:38
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 08:24
Baixa Definitiva
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07/02/2023 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2023 08:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2022 01:10
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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13/12/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0801595-45.2020.8.10.0034 Apelante : Maria do Carmo Silva Advogado : Denyo Daércio Santana do Nascimento (OAB/MA 15.389) Apelado : Banco Itaú Consignado S/A Advogada : Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR Nº 53.983/2016.
LITISPENDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC).
I.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
Constatada a litispendência, de rigor a extinção do segundo processo sem resolução de mérito; IV.
Na petição inaugural, a recorrente sustentou que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter celebrado empréstimo consignado com o recorrido, nem mesmo ter autorizado que terceiros o fizessem, reproduzindo pretensão já formulada em outro processo; V.
Tal circunstância evidencia a má-fé da litigante, que vem a juízo com a clara intenção de distorcer a verdade dos fatos, com o objetivo de obter vantagem indevida.
Condutas como esta estão descritas nos incisos II e III do art. 80 do CPC, o que justifica a imposição de condenação a esse título; IV.
Apelação conhecida e, monocraticamente, desprovida.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Maria do Carmo Silva contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA (ID nº 18004122), que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra Banco Itaú Consignado S/A, reconhecendo a existência de litispendência, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Da petição inicial (ID nº 18004054): A apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade de contrato nº 558969206, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome.
Da apelação (ID nº 13893191): A apelante pleiteia a reforma da sentença para, em aplicação da teoria da causa madura, julgar-se procedentes os pedidos iniciais, inclusive com a exclusão da multa por litigância de má-fé.
Das contrarrazões (ID nº 18004129): O recorrido protestou pelo desprovimento do apelo e pela majoração da multa por litigância de má-fé.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 19040432): Deixou de manifestar-se quanto ao mérito, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2.
A presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369); 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158); 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis; 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170); Nesse passo, segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3.
Da litispendência Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimo em nome da apelante junto ao apelado.
Na inicial, a recorrente disse não reconhecer a contratação de um empréstimo consignado identificado pelo n° contratual 558969206.
O juízo singular, por ocasião da sentença, pontuou: (…) No presente caso, analisando os autos verifico a ocorrência da coisa julgada material, de modo que o presente processo deve ser extinto sem resolução de mérito, tendo em vista a existência do Processo nº. 0801595-45.2020.8.10.0148, cujo trâmite ocorreu perante o Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, em que já fora proferido sentença de mérito com trânsito em julgado certificado em 12.07.2019, em que são idênticas as partes, o pedido e a causa de, ou seja, identidade entre os elementos essenciais da demanda, caracterizando a manifesta existência de coisa julgada.
Assim, considerando que o trânsito em julgado ocorreu antes mesmo da propositura da presente demanda, a sentença prolatada no presente feito é nula de pleno direito, diante da evidente ocorrência da coisa julgada.
Destarte, sendo matéria de ordem pública, afigura-se possível a alegação da coisa julgada após a contestação.
No caso em tela, a tese foi apresentada inicialmente durante a pendência do julgamento dos embargos de declaração.
Embora o art. 337, VII, do NCPC estabeleça que compete ao réu alegar na defesa, antes de discutir o mérito, a coisa julgada, o art. 485, § 3º, autoriza ao julgador, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, conhecimento da coisa julgada. (...); E, de fato, em análise dos autos do processo nº 0801595-45.2020.8.10.0148, que tramitou perante o Juizado Especial Cível e criminal da mesma comarca de origem, verifico que a apelante, em peça inicial semelhante e juntando os mesmos documentos, disse não reconhecer a contratação debatida, no caso, a mesma avença contratual indicada em ambos os feitos, cuja sentença proferida pelo juízo do JEC já pontuou a improcedência dos pedidos reiterados no recurso sob apreço.
Como se verifica, os contratos, em ambas as demandas, têm a mesma numeração, o que revela o fato de a apelante discutir, em verdade, o mesmo instrumento, em nítida configuração de litispendência.
Nesse ponto, inclusive, afasto a argumentação de que seriam pactuações diversas, porque com valores diversos, a uma em virtude, como já dito, de o instrumento, possuir a mesma numeração, e, ademais, porque, como se pode constatar de uma simples leitura dos documentos registrados sob os ID’s n’sº 18004106, infere-se que tais casos discutem o mesmo pacto obrigacional, não se tratando, portanto, de entabulações distintas.
De acordo com a regra do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC: Art. 337. (…). § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Assim, demonstrada a ocorrência da litispendência, pois verificada a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir entre este processo e o de nº 0801595-45.2020.8.10.0148, correta a sentença combatida ao extinguir a presente ação sem apreciação do mérito, considerando o seu ajuizamento a posteriori.
Aliás, esse é o posicionamento firmado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
EXTINÇÃO DO SEGUNDO PROCESSO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I.
A litispendência representa fenômeno processual de cunho impeditivo que pressupõe a coincidência exata dos três elementos que identificam as demandas: partes, pedido e causa de pedir.
II. no caso em apreço, constatou-se a existência de idêntica ação (Processo nº 00840417-76.2018.8.10.0001) distribuída em 21 de agosto de 2018 perante a 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, enquanto que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado anteriormente em 07 de agosto de 2018, com trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
III.
Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito.
IV.
Desse modo embora esteja caracterizado a litispendência, a extinção do feito em relação a apelante se daria no segundo processo cuja a citação ainda não ocorreu, qual seja, processo nº 0840417-76.2018.8.10.0001.
V.
Apelação conhecida e provida.
De acordo com o parecer ministerial. (SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO: 19/07/2021 A 26/07/2021.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0809434-26.2020.8.10.0001 APELANTE: DEBORAH THAIS MACHADO BARBOSA ADVOGADO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO (OAB-MA 11.101) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa) – grifei; Da litigância de má-fé Como é cediço, nos termos do art. 81, CPC, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Ao meu sentir, a conduta assumida pela apelante está, de fato, tipificada como de litigância de má-fé.
Sabe-se que, em observância ao previsto no art. 80, II, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos.
Na petição inaugural, a recorrente sustentou que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter celebrado empréstimo consignado com o recorrido, nem mesmo ter autorizado que terceiros o fizessem, reproduzindo pretensão já formulada anteriormente.
Reconhecida a litispendência pelo Juízo de origem, a apelante contra ela se insurgiu, agora alterando a verdade contida nestes autos para alegar a existência de contratos diversos, mesmo diante da robusta prova existente em ambos os processos.
Data venia, tal circunstância evidencia a má-fé da litigante, que vem a juízo com a clara intenção de distorcer a verdade dos fatos, com o objetivo de obter vantagem indevida.
Condutas como esta estão descritas nos incisos II e III do art. 80 do CPC, o que justifica a imposição de condenação a esse título.
No caso, a apelante movimentou toda a máquina estatal – em 1ª e 2ª instâncias - com argumentos inverídicos e tal circunstância evidencia a sua má-fé. É necessário não perder de vista a posição que este eg.
Tribunal de Justiça assume diante da matéria sub examine, conforme se depreende das ementas abaixo transcritas, in verbis: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022 APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra.
Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482) APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator); PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3.
Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020); Mantenho, portanto, a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Conclusão Forte nessas razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO a ela PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. -
08/12/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 10:19
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO SILVA - CPF: *11.***.*83-53 (REQUERENTE) e não-provido
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02/08/2022 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2022 15:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/06/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 09:11
Conclusos para despacho
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21/06/2022 16:00
Recebidos os autos
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21/06/2022 16:00
Conclusos para decisão
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21/06/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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