TJMA - 0851518-08.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 14:55
Baixa Definitiva
-
06/06/2023 14:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
31/05/2023 10:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/05/2023 17:00
Juntada de petição
-
10/05/2023 11:00
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2023.
-
10/05/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0851518-08.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: ALTENIR JORGE PACHECO GOMES ADVOGADA: MIRIANE DA SILVA E SILVA (OAB/MA 20176-A) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Altenir Jorge Pacheco Gomes contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da ação de promoção em ressarcimento por preterição movida pela parte apelante em desfavor do Estado do Maranhão, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, bem como condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária, ressalvando-se o disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante alega que a sentença merece reforma, ao argumento de que o juízo de primeiro grau não aplicou devidamente as teses jurídicas firmadas por este TJMA no julgamento do IRDR n. 0801095-52.2018.8.10.0000.
Segue argumentando que a subsunção não foi realizada de forma adequada, o que justifica a reforma da decisão, mormente porque houve equívoco quanto à ilação de que o autor encontrava-se impedido devido à falta de comprovação do cumprimento do interstício no prazo legal, durante a promoção referente ao ano de 2018.
Aponta, ainda, que, à época da promoção em questão, o apelante estava incluso no Quadro de Acesso Extraordinário n. 03.1/2018-CPOPM, publicado no Boletim Reservado nº 069, de 26 de dezembro de 2018.
Requer, com base nisso, o provimento do apelo com vistas à reforma da sentença para que se julguem procedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões apresentadas (ID 24694486), pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, inciso IV, do CPC, para decidir monocraticamente o recurso, uma vez que este é contrário a entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte de Justiça.
Para o deslinde da controvérsia, é curial debruçar, primeiramente, sobre o diploma que versa sobre o Plano de Carreira dos Praças da Polícia Militar do Maranhão (Decreto nº 19.833/2003), o qual, em seu art. 4º, dispõe sobre os critérios de promoção nos seguintes termos, in verbis: Art. 4º - A ascensão funcional dos praças da Polícia Militar, denominado promoção neste Decreto, será realizado por ato do Gerente de Estado de Segurança Pública pelos seguintes critérios: I - antiguidade; II - merecimento; III - ato de bravura; IV - “post-mortem”; V - tempo de serviço.
Parágrafo único.
Em casos extraordinários poderá haver promoção por ressarcimento de preterição. (grifei) A respeito especificamente da promoção por ressarcimento de preterição, preceitua o art. 45, in verbis: Art. 45 - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º - A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º - As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais. (grifei) Em seguida, o art. 47, V, do mesmo decreto dispõe que a promoção por esse requisito exige a demonstração do erro administrativo (faute du service).
Senão vejamos: Art. 47 - O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: [...] V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. (grifei) No que diz ao tempo de serviço necessário para promoção à graduação superior, o Decreto Estadual n. 11.964, de 29.07.1991, o qual dispõe sobre as promoções de Oficiais da ativa da Polícia Militar do Estado o Maranhão, elenca, em seu art. 5º, os interstícios temporais para ingresso em Quadro de Acesso, in verbis: Art. 5º.
Interstício, para fim de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições: I – Aspirante-a-oficial PM - 6 (seis) meses; II – Segundo Tenente PM - 24 (vinte quatro) meses; III – Primeiro Tenente PM – 36 (trinta e seis) meses; IV – Capitão PM – 36 (trinta e seis) meses; V – Major PM – 36 (trinta e seis) meses; VI – Tenente-Coronel PM – 24 (vinte e quatro) meses; (grifei) Assentadas essas premissas, verifico que o apelante não demonstrou ter sido preterido no Quadro de Acesso Extraordinário n. 03.1/2018-CPOPM, publicado no Boletim Reservado nº 069, de 26 de dezembro de 2018, porquanto se encontrava com impedimento a obstar sua promoção, ex vi do inciso I do art. 14, da LPO c/c o art. 5º do RLPO, e c/o inciso III, do art. 13, da Lei nº 4.717/86 (alterado pela Lei nº 10.670/2017), conforme faz prova o Boletim Reservado n. 063, de 05.11.2018 (ID 24694449, p. 18).
Importa consignar que essa tem sido a compreensão adotada por esta egrégia Corte de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO RESCISÓRIA – PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO – POLICIAL MILITAR – PRESCRIÇÃO E PROMOÇÃO A SUBTENENTE – VIOLAÇÃO EXPRESSA A NORMAS JURÍDICAS – ACÓRDÃO RESCINDIDO – PROCEDÊNCIA.
I – Tratando-se de atos administrativos comissivos, incide a prescrição quinquenal sobre o próprio fundo de direito, pelo que alcançado o que promoveu o autor às graduações de Cabo e 3º Sargento, cujas datas se tornaram imutáveis, posto que os supostos erros administrativos alegados teriam sido praticados muito antes dos 5 (cinco) anteriores à propositura da demanda e, por consequência, não há se falar no deferimento das promoções subsequentes pela ausência até mesmo dos interstícios estabelecidos no Decreto Estadual nº 19.833/2003.
II – Ainda que fosse afastada a prescrição, não seria possível a determinação judicial de promoção para Subtenente, posto que ato eminentemente discricionário da Administração (critério de merecimento).
Precedentes do TJMA e do STJ.
III – Acórdão rescindido. (TJMA, Ação Rescisória n. 0800067-15.2019.8.10.0000, Rela.
Desa.
Anildes de Jesus BERNARDES CHAVES CRUZ, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, j. em 06.08.2021 a 13.08.2021, DJe de 23.08.2021). (grifei) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
ERRO ADMINISTRATIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECRETO N. 19.833/03.
PROVIMENTO.
I – Não obstante prevista em lei (art. 78 da Lei n. 6.513/1955), a promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do Decreto n. 19.833/03 exige, dentre vários requisitos, a comprovação do erro administrativo cometido pelo Estado do Maranhão que resultou em inobservância da ordem de antiguidade; II – ausente nos autos prova de ter havido preterição, mas ao revés, estrito cumprimento aos regramentos legais que regem a matéria, não cumprindo o autor o ônus de comprovar suas alegações (art. 373, I, do CPC), não há que se falar em erro administrativo apto a ensejar o deferimento do pleito, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos; III – apelação provida. (APC 0800082-46.2018.8.10.0120, Rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 23 a 30/07/2020) (grifei) Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, inciso IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, e de acordo com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO à apelação cível.
Majoro a condenação da parte autora/apelante ao pagamento dos honorários advocatícios à parte ré/apelada para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC.
Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR ou IAC (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
05/05/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 11:59
Conhecido o recurso de ALTENIR JORGE PACHECO GOMES - CPF: *61.***.*08-04 (APELANTE) e não-provido
-
04/05/2023 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2023 09:39
Juntada de parecer
-
10/04/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 13:23
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803120-62.2020.8.10.0034
Antonio Ribeiro Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2021 10:32
Processo nº 0803120-62.2020.8.10.0034
Antonio Ribeiro Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2020 22:09
Processo nº 0801226-29.2021.8.10.0030
Jefferson Silva Carvalho Caldas
Gmac Administradora de Consorcios LTDA.
Advogado: Gustavo Lage Fortes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2021 12:05
Processo nº 0817547-12.2021.8.10.0040
Raimunda Castro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2021 15:21
Processo nº 0801710-72.2021.8.10.0150
Quiteria Maria Silva Gonzaga
Magazine Luiza S.A.
Advogado: Fabianne Rianny Gonzaga Serrao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2021 16:52