TJMA - 0801710-72.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:33
Decorrido prazo de QUITERIA MARIA SILVA GONZAGA em 24/08/2023 23:59.
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11/07/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 18:42
Juntada de diligência
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04/04/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 11:12
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:09
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801710-72.2021.8.10.0150 | PJE Requerente: QUITERIA MARIA SILVA GONZAGA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698-A Requerido: MAGAZINE LUIZA S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO - De ordem da Dra.
Tereza Cristina Franco Palhares Nina, MM.
Juíza de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro, fica Vossa Senhoria MAGAZINE LUIZA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR:WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, INTIMADO(A) para informar nos autos numero de conta para transferência dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias, após as informações será expedido o Alvará de transferência via sistema SISCONDJ - Sistema de Controle de Depósitos Judiciais e encaminhado ao Banco do Brasil S/A, para dar cumprimento, tudo nos termos da Resolução nº 75 de 22.07.2022.
Pinheiro/MA, 27 de fevereiro de 2023.
ROSINEUDE DOS SANTOS MONTEIRO - Servidor Judiciário. -
27/02/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 21:22
Outras Decisões
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15/02/2023 09:06
Conclusos para decisão
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15/02/2023 09:06
Juntada de Certidão
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19/01/2023 06:59
Decorrido prazo de QUITERIA MARIA SILVA GONZAGA em 01/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:59
Decorrido prazo de QUITERIA MARIA SILVA GONZAGA em 01/12/2022 23:59.
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17/01/2023 11:53
Decorrido prazo de QUITERIA MARIA SILVA GONZAGA em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:53
Decorrido prazo de QUITERIA MARIA SILVA GONZAGA em 20/10/2022 23:59.
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21/11/2022 13:29
Juntada de termo
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04/11/2022 15:22
Juntada de termo
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30/10/2022 22:27
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 22:26
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 20/10/2022 23:59.
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14/10/2022 04:39
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801710-72.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: QUITERIA MARIA SILVA GONZAGA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O Compulsando os autos observo que a requerida LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO efetuou o pagamento das custas.
No entanto, as custas são devidas pela parte autora, ora executada, porquanto condenada a pagar as custas processuais, conforme consta na sentença de extinção, por ausência imotivada na audiência designada (Id nº56166303).
Diante disso, oficie-se ao FERJ para que proceda com a devolução das custas indevidamente pagas pela parte requerida.
Sem prejuízo, intime-se a parte devedora (parte autora), por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais, conforme planilha apresentada pela contadoria no Id nº 61105568 - Pág. 1.
Após, sem pagamento das custas pela parte autora, expeça-se certidão de débito no Siaferj. Feito tudo isto, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 07 de julho de 2022 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
10/10/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 11:26
Juntada de termo
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07/07/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 14:36
Conclusos para despacho
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20/06/2022 14:36
Juntada de Certidão
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05/04/2022 18:32
Decorrido prazo de QUITERIA MARIA SILVA GONZAGA em 04/04/2022 23:59.
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22/03/2022 11:37
Juntada de petição
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18/03/2022 01:09
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 14:42
Realizado cálculo de custas
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06/12/2021 09:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/12/2021 09:49
Decorrido prazo de QUITERIA MARIA SILVA GONZAGA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:49
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:48
Decorrido prazo de QUITERIA MARIA SILVA GONZAGA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:48
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/12/2021 23:59.
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19/11/2021 10:44
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801710-72.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: QUITERIA MARIA SILVA GONZAGA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório por força do disposto na Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerente QUITERIA MARIA SILVA GONZAGA não compareceu à audiência, apesar de devidamente intimada para o ato e, tampouco, justificou sua ausência, o que demonstra o seu total desinteresse na solução do presente litígio.
Registre-se que a advogada da requerente pleiteou desistência do feito em audiência.
No entanto, o referido pedido fora impugnado pela parte requerida que pugnou ainda pela condenação por litigância de má-fé (Id nº 55510707).
Com efeito, a Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, dispõe seu art. 51, I que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, não sendo viável que este juízo acate o pedido de desistência formulado em audiência, porquanto injustificada a ausência da parte requerente à audiência.
Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA COM ANTECEDÊNCIA E SEM IMPUGNAÇÃO.
CONTUMÁCIA CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE DEFESA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUE NÃO CONSTITUI DIREITO ABSOLUTO DO AUTOR.
ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO A PARTE AUTORA EM CUSTAS PROCESSUAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado que julgou extinto o feito sem análise do mérito.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
VOTO A sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.¿ Saliente-se que restou evidente que o pedido de desistência formulado pela parte autora decorreu diretamente do teor da defesa e documentação apresentada junto à contestação.
Desse modo, figurou incontroversa a intenção da parte autora de manipular o deslinde da ação.
Pontue-se ainda, a título de argumentação, que a desistência não constitui direito absoluto do autor, sendo necessário, ainda que em sede de Juizado, que o réu se manifeste sobre o pedido apresentado, notadamente em situações como a presente, em que a tentativa de manipular a jurisdição mostra-se caracterizada.
Nesse sentido: ¿Após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu porque ele também tem direito ao julgamento de mérito da lide.
De fato, o conceito de tutela jurisdicional deve levar em conta não apenas o ponto de vista do autor, que movimentou a máquina judiciária, mas também o do réu que, quando contesta a ação, também está buscando essa tutela, só que em sentido contrário daquela que busca o autor.
Assim, o processo não pode ser entendido simplesmente como um modo de exercício de direitos pelo autor, mas como um instrumento do Estado para o exercício de uma função sua, qual seja, a jurisdição. (STJ, Resp 1318558/RS, Rel Ministra Nancy Andrighi).
Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação em custas e Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza relatora (TJ-BA - RI: 01701166020198050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/05/2021) RECURSO INOMINADO.
AUTOR QUE NÃO SE FEZ PRESENTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PROCURADORA QUE APRESENTOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA NO MESMO ATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA, COM FULCRO NO ARTIGO 51, I, DA LEI N.º 9.099/95, INCLUSIVE COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
SENTENÇA ESCORREITA.
PRETENSÃO RECURSAL DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA, SEM IMPOSIÇÃO DE CUSTAS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DA PARTE É FATO PROCESSUAL QUE ANTECEDEU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
PRECEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001761-91.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 14.03.2018) (TJ-PR - RI: 00017619120178160182 PR 0001761-91.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 14/03/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/03/2018).
Dessa forma, e sendo absolutamente dispensáveis maiores considerações a respeito, no caso em análise não há outro caminho a seguir, senão extinguir o processo nos termos supramencionados.
Afasto a condenação por litigância de má-fé, pois, para isto, há necessidade de prova inequívoca da legalidade da cobrança impugnada nos autos.
Assim, diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte promovente no pagamento das custas processuais. (Enunciado 28 do FONAJE).
Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas, devendo a parte autora proceder com a comprovação do pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo o pagamento, proceda-se com a inclusão nos cadastros do SIAFERJ e após arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 12 de novembro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
17/11/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 11:05
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/11/2021 20:15
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 14:09
Audiência Una realizada para 03/11/2021 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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03/11/2021 09:05
Juntada de protocolo
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01/11/2021 15:07
Juntada de contestação
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29/10/2021 11:45
Juntada de contestação
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05/10/2021 09:11
Juntada de petição
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02/09/2021 11:04
Juntada de petição
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31/08/2021 11:00
Juntada de termo
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03/08/2021 17:25
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2021 17:18
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2021 17:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/11/2021 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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30/07/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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