TJMA - 0842504-97.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:57
Juntada de petição
-
15/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 14:48
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:49
Juntada de petição
-
27/03/2025 13:41
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 21:37
Expedido alvará de levantamento
-
17/01/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:05
Juntada de petição
-
22/11/2024 21:30
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
22/11/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
17/11/2024 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 12:10
Juntada de petição
-
24/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ALEX MOURA MARQUES em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:41
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:34
Decorrido prazo de ALEX MOURA MARQUES em 12/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:56
Juntada de petição
-
21/03/2024 11:33
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
21/03/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
17/03/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 16:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/01/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:43
Decorrido prazo de ALEX MOURA MARQUES em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:56
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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02/12/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:31
Decorrido prazo de ALEX MOURA MARQUES em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:24
Decorrido prazo de ALEX MOURA MARQUES em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:40
Juntada de protocolo
-
29/09/2023 15:47
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842504-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A EXECUTADO: ANDREA LEITE MEDEIROS, ANDRESSA KARLA LEITE ALVES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ALEX MOURA MARQUES - SP451008 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem da planilha de cálculo apresentada pela contadoria no ID 101649389, no prazo de cinco (05) dias.
São Luís, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023.
GABRIEL RAMOS ROCHA 174920 -
25/09/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
-
18/09/2023 16:59
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 12:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:41
Juntada de petição
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842504-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA 6100-A EXECUTADO: ANDREA LEITE MEDEIROS, ANDRESSA KARLA LEITE ALVES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 14 de Março de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166. -
15/03/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 21:31
Juntada de Certidão
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08/03/2023 22:20
Juntada de petição
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24/01/2023 20:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842504-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A EXECUTADO: ANDREA LEITE MEDEIROS, ANDRESSA KARLA LEITE ALVES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ALEX MOURA MARQUES - OAB/SP 451008 DESPACHO Com o requerimento de execução de título judicial, tendo em vista o não cumprimento da obrigação imposta, intimem-se as executadas, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado acaso constituído, a depender da situação dos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) para realizarem o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, §1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, §4º).
Em caso de pagamento voluntário ou de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, em caso de transcurso do prazo sem pagamento, fica deste já deferido a penhora online via SisbaJud, caso em que, primeiro, deve-se proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, §2o), para os fins dispostos no parágrafo 3o do artigo 854.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 12 de dezembro de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, respondendo na 10a Vara Cível -
19/12/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 08:39
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2022 16:52
Juntada de petição
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842504-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A REU: ANDREA LEITE MEDEIROS, ANDRESSA KARLA LEITE ALVES Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEX MOURA MARQUES - OAB/SP 451008 DESPACHO Diante do teor da petição ID 78122431, intime-se a parte exequente para acostar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o demonstrativo atualizado do débito, bem como o recolhimento das custas processuais, para fins de prosseguimento da execução.
Atere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
07/11/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 12:36
Transitado em Julgado em 30/09/2022
-
11/10/2022 10:57
Juntada de petição
-
16/09/2022 06:49
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
16/09/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842504-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A REU: ANDREA LEITE MEDEIROS, ANDRESSA KARLA LEITE ALVES Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEX MOURA MARQUES - OAB/SP 451008 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA em face de ANDREA LEITE MEDEIROS e ANDRESSA KARLA LEITE ALVES, devidamente qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora que as requeridas firmaram contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, contudo tornaram-se inadimplentes no valor de R$ 1.958,00 (um mil novecentos e cinquenta e oito reais), referente ao serviço de internação prestado em 22/11/2019.
Instruiu a inicial com termo de assunção de dívida e relatório de débitos.
Citada, a parte ré apresentou embargos à monitória aduzindo (i) carência de ação, ante ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título; (ii) ilegalidade da cobrança, vez que se deu no momento da internação em caráter de urgência e a abusividade dos preços.
Requereu, ao final, que a embargada seja condenada pagar indenização pelos danos morais.
Na oportunidade formulou, ainda, pedido reconvencional para que seja determinada a exibição do prontuário médico da embargante e declarada a nulidade do contrato apresentado pela parte autora, reputando-se indevidos todos os valores relativos ao uso de equipamentos, pessoal, material descartável, aplicação de medicamentos e taxa de administração.
Manifestação da autora aos embargos monitórios e à reconvenção (ID. 58291427).
Réplica da contestação à reconvenção (ID. 58291427).
Eis o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de fato e direito, passível de solução com as provas já constantes nos autos.
O embargante apresentou argumentos vagos e desprovidos de qualquer fundamento, de sorte que resta até inviabilizada a apreciação de eventual ilegalidade da cobrança.
Não bastasse isso, sequer apresentou o valor que reputa adequado, restringindo-se a requerer o pagamento de indenização moral em valor equivalente à cobrança realizada por meio da ação monitória.
Assim, diante da impugnação genérica os embargos monitórios devem ser rejeitados.
Com efeito, a petição inicial mostra-se hígida e sem qualquer afronta às condições e elementos da ação.
Ademais, os documentos que instruem a inicial demonstram a relação jurídica entre as partes, de sorte que cabia à parte requerida demonstrar o efetivo pagamento da dívida, ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou suspensivo de direito, o que, in casu, não se verifica.
Isto posto, REJEITO os embargos e, com fundamento no artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo, nos termos do art. 701 § 2º do CPC, no valor de R$ 1.958,00 (um mil novecentos e cinquenta e oito reais), acrescido de correção monetária e juros de 1%, ambos a contar do vencimento da obrigação.
Condeno a ré/embargante no pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Prossiga-se nos termos do art. 702, parágrafo 8º do Código de Processo Civil.
DA RECONVENÇÃO No que se refere ao pedido reconvencional, de igual modo, a reconvinte não logrou êxito em demonstrar a pertinência da exibição do prontuário médico, mesmo porque a presente ação não tem por escopo avaliar a correção/necessidade do tratamento adotado pela ré, mas sim a persecução da contraprestação devida.
Nesse sentido, é imperioso registrar que o título em que se funda a demanda, ainda que sem eficácia executiva, é válido, posto que cumpridos os requisitos legais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.
Condeno a reconvinte/requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 05 de setembro de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
06/09/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 16:14
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
28/03/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 20:58
Juntada de petição
-
23/02/2022 00:11
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 21:11
Juntada de petição
-
13/12/2021 16:13
Decorrido prazo de ANDREA LEITE MEDEIROS em 09/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 15:51
Decorrido prazo de ANDRESSA KARLA LEITE ALVES em 09/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 19:17
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 10:46
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2021 10:17
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2021 02:32
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
13/11/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842504-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A REU: ANDREA LEITE MEDEIROS, ANDRESSA KARLA LEITE ALVES Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEX MOURA MARQUES - OAB/SP 451008 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário -
10/11/2021 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
28/10/2021 21:22
Juntada de petição
-
05/10/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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