TJMA - 0800420-63.2021.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 13:12
Baixa Definitiva
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01/12/2022 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/12/2022 13:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2022 04:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 30/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 23/11/2022 23:59.
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03/11/2022 22:49
Decorrido prazo de DEUZIMAR LOPES DE SOUSA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:49
Decorrido prazo de DEUZIMAR LOPES DE SOUSA em 31/10/2022 23:59.
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06/10/2022 01:39
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800420-63.2021.8.10.0104 APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAIBANO Advogados: Dr.
Daniel Furtado Veloso (OAB/MA 8.207) APELADA: DEUZIMAR LOPES DE SOUSA Advogado: Dr.
Antonio Lima Campos Júnior (OAB/MA 21.708) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DIFERENÇA SALARIAL DE CARGO DE DIREÇÃO.
I - Tendo o servidor atendido aos requisitos estabelecidos no art. 53, § 4º, da Lei Municipal n.º 05/2005, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o seu direito à incorporação aos seus vencimentos dos valores relativos à gratificação de diferença salarial do cargo que exerceu em comissão.
II - Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paraibano contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Paraibano, Dr.
Adriano Lima Pinheiro que, nos autos da Ação Ordinária de Incorporação de Diferença de Salário ajuizada pela ora apelada julgou parcialmente procedente o pleito inicial, para: “determinar que o Município de Paraibano/MA incorpore aos proventos da autora, os valores relativos à gratificação de diferença salarial do cargo anteriormente exercido, como dispõe o art. 53, §4° da Lei Municipal n° 05/2005, a qual deverá ter por base o salário-base devido à parte requerente desde o dia em que foi desligada do cargo em comissão, a saber Janeiro de 2021, na proporção de 1/10 (um décimo) dessa diferença por ano, até o limite de dez décimos, a saber 3/10 (três décimos), da gratificação que recebia como Coordenadora Pedagógica.
O pagamento das verbas retroativas, estas deverão ser liquidadas e devidamente corrigidas, observando que a correção monetária deve incidir a partir da data de vencimento da parcela devida, a ser calculada com base no IPCA-E.
No tocante aos juros de mora, serão contados a partir da citação, com índices aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a regra acrescida ao art. 1° F da Lei n° 9.494/97, pelo art. 54° da Lei n° 11.960/2009. Honorários advocatícios, os quais somente terão os seus percentuais fixados após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4°, inciso II, do CPC. O apelante aduz que “o art. 54, § 4º, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é taxativo em atribuir o direito a incorporação aos ocupantes de cargo, excluindo, por sua vez, aqueles que ocupam funções gratificadas.
Assim, observa-se que a recorrida exerceu a função de Coordenadora Pedagógica, não estando investido em cargo público, mas apenas em função gratificada, portanto, não faz jus à incorporação estabelecida no art. 53, §4º, do Estatuto dos Servidores.” Nas contrarrazões a apelada defendeu que a sua portaria de nomeação consta a sua investidura em cargo em comissão, de forma que faz jus ao benefício pleiteado.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se ao direito da apelada em ter em seus proventos a incorporação da gratificação referente ao exercício do cargo de direção, nos termos do art. 53, §4º do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paraibano.
De fato, a apelada ingressou no serviço público municipal para o provimento do cargo de professora, desde 14/02/2000, e, posteriormente, exerceu o cargo em comissão de Coordenadora Pedagógoca vinculada à Secretaria Municipal de Educação de Paraibano, no período de 2/2/2017 a 3/1/2021.
Ressalte-se que essas informações não foram refutadas pela municipalidade, tornando-se, portanto, incontroversas.
Com efeito, o Estatuto dos Servidores Municipais, em seu art. 53, §4º, no qual a administração municipal deve se pautar (art. 37, X da CF), dispõe: Art. 53.
Os servidores investidos em cargo de direção, supervisão, assessoramento, coordenação e chefia terão substitutos previamente indicados pela autoridade máxima de cada órgão, quando de seus afastamentos ou impedimentos legais, por período igual ou superior a 5 (cinco) dias. (...) §4º - O servidor estável com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, que venha a exercer, initerruptamente, e a qualquer título, cargo que lhe proporcione vencimentos superiores ao do cargo de que seja titular, incorporará 1/10 (um décimo) dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos. (...) – grifo nosso. É indubitável que o presente caso se adéqua a permissivo transcrito, visto que, conforme as provas colacionadas aos autos, a apelada efetivamente exerceu cargo em comissão de Coordenadora Pedagógica, o que a torna apta à incorporação em seus vencimentos da diferença referente ao exercício de cargo de comissão.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE DIFERENÇA DE SALÁRIO C/C PEDIDO DE RETROATIVOS E TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINARES:IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DAASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
CARGO EM COMISSÃO DE DIRETORA GERAL.
INCORPORAÇÃO E DIFERENÇA SALARIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53, §4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 05/2005 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARAIBANO/MA).
APELO IMPROVIDO. - O apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a autora/recorrida possui condições de arcar com as custas, despesas e honorários de sucumbência, no sentido de afastar o deferimento da assistência judiciária gratuita. - Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não há que se falar em inépcia da inicial. - Preliminares rejeitadas. - A Lei Municipal nº 05/2005, em seu art. 53, §4º,garante ao servidor efetivo a incorporação de diferença salarial quando superior ao do cargo que seja titular, na proporção de 1/10 (um décimo) por ano, até o limite de 10/10 (dez décimos). - In casu, a apelada comprova que preenche os requisitos legais, na medida em que possui mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício e recebeu vencimentos superiores ao do seu cargo, em razão do desempenho de cargos em comissão cargo de Diretora Geral a partir de 05 de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2016, fazendo jus, portanto, a 1/10 (um décimo) da diferença, por ano, até o limite de dez décimos. - Recurso conhecido e improvido. (ApCiv 0375422018, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/09/2019 , DJe 19/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
DIFERENÇA SALARIAL.
OCUPANTE DO CARGO DE COORDENADORA PEDAGÓGICA.
PREVISÃO DO ART. 53, § 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 05/2005 DE PARAIBANO/MA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, não há que prosperar, eis que o apelante não trouxe nenhum elemento capaz de demonstrar que a autora, ora apelada, possua condições de arcar com as custas do processo.
Preliminar rejeitada.
II -Melhor sorte não assiste quanto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a peça inicial cumpriu os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC, narrando os fatos com conclusão lógica e razoável documentação.
Preliminar rejeitada.
III - No mérito, trata a matéria acerca da legitimidade na incorporação aos vencimentos da apelada dos valores relativos à gratificação de diferença salarial com base no art. 53, § 4º, da Lei Municipal n.º 05/2005 de Paraibano/MA, relativo a cargos de direção, supervisão, assessoramento, coordenação e chefia.
IV - Da análise dos documentos apresentados pela apelada, observo que esta preenche os requisitos do citado dispositivo, na medida em que possui mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício e recebeu vencimentos superiores em razão do desempenho no cargo de Diretora Adjunta a partir de 01 de março de 2005 até 31 de dezembro de 2016, fazendo jus, portanto, a 1/10 (um décimo) da diferença por ano, até o limite de dez décimos.
V - Apelação improvida. (ApCiv 0379712018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019 , DJe 15/03/2019) Ante o exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença em todos os seus termos. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
04/10/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 06:02
Conhecido o recurso de DEUZIMAR LOPES DE SOUSA - CPF: *02.***.*63-53 (APELADO) e não-provido
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13/09/2022 15:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2022 15:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/09/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 08:58
Conclusos para despacho
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01/09/2022 11:49
Recebidos os autos
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01/09/2022 11:49
Conclusos para decisão
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01/09/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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