TJMA - 0001975-06.2016.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 08:48 Baixa Definitiva 
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                                            17/06/2025 08:48 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            17/06/2025 08:47 Juntada de termo 
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                                            17/06/2025 08:47 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            17/06/2025 08:45 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2025 08:45 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2025 08:45 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2025 14:47 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA em 07/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 09:29 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ 
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                                            13/03/2025 09:29 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2025 09:24 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2025 09:22 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2025 09:22 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2025 00:09 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
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                                            11/02/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            06/02/2025 09:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/02/2025 19:57 Juntada de agravo em recurso especial (11881) 
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                                            19/12/2024 01:01 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA em 18/12/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 00:14 Publicado Decisão em 27/11/2024. 
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                                            27/11/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
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                                            25/11/2024 14:01 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/11/2024 11:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/11/2024 10:25 Recurso Especial não admitido 
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                                            19/11/2024 09:28 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            19/11/2024 08:43 Juntada de termo 
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                                            19/11/2024 01:21 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA em 18/11/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 00:17 Publicado Intimação em 24/10/2024. 
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                                            24/10/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            22/10/2024 13:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/10/2024 21:41 Recebidos os autos 
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                                            21/10/2024 21:41 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais 
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                                            21/10/2024 18:11 Juntada de recurso especial (213) 
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                                            02/10/2024 00:02 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA em 01/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 00:02 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SATUBINHA em 01/10/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 00:18 Publicado Acórdão (expediente) em 10/09/2024. 
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                                            10/09/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 
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                                            06/09/2024 13:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/09/2024 13:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/09/2024 11:20 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE SATUBINHA - CNPJ: 01.***.***/0001-63 (APELADO) 
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                                            05/09/2024 12:22 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/09/2024 12:22 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2024 15:55 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            12/08/2024 15:31 Conclusos para julgamento 
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                                            12/08/2024 15:31 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/08/2024 13:58 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2024 13:58 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            12/08/2024 13:58 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            05/04/2024 11:15 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            05/04/2024 00:36 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SATUBINHA em 04/04/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 00:08 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA em 05/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 00:08 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SATUBINHA em 05/03/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 00:05 Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2024. 
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                                            09/02/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
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                                            07/02/2024 13:16 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/02/2024 11:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/02/2024 08:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2024 10:31 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            06/02/2024 00:03 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SATUBINHA em 05/02/2024 23:59. 
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                                            07/12/2023 00:07 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA em 06/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 11:06 Juntada de petição 
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                                            14/11/2023 00:06 Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2023. 
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                                            14/11/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
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                                            13/11/2023 19:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/11/2023 00:00 Intimação TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº. 0001975-06.2016.8.10.0111 APELANTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA ADVOGADO: ROBÉRIO DE SOUSA CUNHA (OAB/MA 20.711) APELADA: MARIA ADALGISA SILVERIO DE SOUSA CONCEIÇÃO ADVOGADO: IURY RODOLFO SOUSA DA CUNHA (OAB/MA 15.725) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
 
 SERVIDORA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SATUBINHA.
 
 RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA.
 
 URV.
 
 CONVERSÃO DE MOEDAS.
 
 DIREITO ASSEGURADO POR LEI. 1.
 
 O STJ já estabeleceu que: "É obrigatória a conversão em URV, nos termos do art. 22 da Lei n. 8.880/1994, dos vencimentos de todos os servidores estaduais e municipais, pagos antes do último dia do mês, inclusive do Poder Executivo" (REsp n.1.101.726/SP, Rel.
 
 Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 14/08/2009). 2.
 
 In casu, o Município Satubinha não apresentou lei de reestruturação de carreiras. 3.
 
 Portanto, o ente público mencionado deve proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas à conversão de Cruzeiro Real para URV em favor da servidora, ora apelada, nos termos da sentença, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. 4.
 
 Sentença mantida. 5.
 
 Apelo que se nega provimento.
 
 DECISÃO Trata-se de apelação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SATUBINHA em desfavor da sentença de ID 17256129, proferida nos autos do processo em epígrafe.
 
 Emerge dos autos que MARIA ADALGISA SILVERIO DE SOUSA CONCEIÇÃO, professora da rede pública municipal, ajuizou ação ordinária em desfavor do Município de SATUBINHA pleiteando a incorporação do percentual de defasagem remuneratória sobre seus vencimentos (URV), oriundo de conversão de moedas.
 
 O pedido foi julgado procedente (ID 17256129 – pág. 165).
 
 Não se conformando, o ente municipal manejou apelação (ID 17256133) alegando que a servidora, ora apelada, foi nomeada somente em 1997, portanto, como a suposta violação salarial ocorreu em 1994, não possui direito ao pagamento vindicado; que: “A jurisprudência dos Tribunais Pátrios vem reconhecendo a tese acima, no sentido de que inexistente o cargo em 12 de março de 1994 não terá o servidor que nele ingressou, direito à recomposição salarial baseada na conversão de URV” (ID 17256133 – pág. 193).
 
 Ademais, aponta a inexistência de provas do direito alegado na inicial; que a parte autora, ora apelada, “(...) alega ser detentora de direito a recomposição salarial oriunda de conversão da URV ocorrida em março de 1994, por ter havido perda de 11,98% em seus vencimentos.
 
 Todavia, não demonstra que os reajustes concedidos pela Administração tenham sido inferiores aos valores mencionados pela Lei Federal nº 8.880/94, nem que a conversão em reais, ocorrida em 12 de março de 1994, lhe tenha causado prejuízo” (ID 17256133 – pág. 194).
 
 Em face do exposto, pede a reforma do decisum impugnado, julgando-se improcedentes os pedidos insertos na inicial.
 
 Sem contrarrazões.
 
 A Procuradoria Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 20574713). É o relatório.
 
 Decisão.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
 
 Cuida-se de apelo ajuizado pelo MUNICÍPIO DE SATUBINHA em desfavor de sentença que julgou procedente ação de cobrança interposta pela ora apelante, determinando que o ente municipal implantasse na remuneração da servidora percentual relacionado a perda salarial (URV).
 
 A leitura atenta dos autos aponta que o direito não se encontra ao lado do apelante.
 
 A apelante alega, inicialmente, ilegitimidade ativa; que à época da conversão da URV o cargo ocupado pela servidora, ora apelada, inexistia.
 
 Portanto, inexistente o cargo em 1º de março de 1994 não terá a servidora que nele ingressou direito à recomposição salarial baseada na conversão de URV.
 
 Sobre o tema o STJ já se manifestou nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 CONVERSÃO DA MOEDA.
 
 UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
 
 APLICAÇÃO DA LEI 8.880/1994.
 
 REAJUSTE DE 11,98%.
 
 INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.880/1994. 1.
 
 O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os servidores públicos, sejam federais, estaduais, distritais ou municipais, têm direito à diferença decorrente da conversão de seus vencimentos em URV, a ser calculada com base na Lei 8.880/1994, devendo, para tanto, ser considerada a data do efetivo pagamento. 2. É, também, firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei 8.880/1994, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos. 3.
 
 Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos para o Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da Apelação, como entender de direito. (REsp n. 1.682.689/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Destaco ainda: “(...) a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor nos casos em que se discute revisão geral de vencimentos, e não concessão de vantagem pessoal.
 
 Precedentes”. (AgRg no Ag 1412800/RS, Rel.
 
 Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 10/11/2011).
 
 Conforme se observa, também é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei 8.880/1994, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos.
 
 Assim, REJEITO a preliminar.
 
 Quanto ao mérito, a matéria versada nos autos cinge-se exclusivamente a examinar se a apelada possui direito ao recebimento de diferença remuneratória, decorrente da aplicação de critério errôneo de conversão dos seus vencimentos em URV.
 
 Alega o apelante, em resumo, que não foram juntadas provas das alegações postas na inicial.
 
 Sem razão o apelante.
 
 A situação narrada nestes autos que já foi alvo de inúmeros julgados dos Tribunais Superiores, restando pacificado o entendimento de que, em face à interpretação sistêmica das Medidas Provisórias nº 434 e 457/94 e da Lei n.º 8.880/94, aos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da CF/88, é devido percentual, decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento.
 
 Como regra do direito processual, cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
 
 Na hipótese dos autos, as alegações da parte autora restaram demonstradas, enquanto que o ente municipal não apresentou provas suficientes para se conferir o direito à sua reivindicação.
 
 No que tange à alegação de insuficiência de provas do direito alegado, transcreve-se relevante trecho da sentença impugnada (ID 17256131 – pág. 179): Diante dos documentos colacionados aos atos, aliado à ausência de questionamento da parte requerida, é fato incontroverso a qualidade da parte autora de servidora pública do Município de Satibinha.
 
 Lado outro, a municipalidade não demonstrou, de maneira inequívoca, que converteu corretamente a moeda em URV ou que realizou a reestruturação da carreira dos servidores do município, a ponto de absorver eventual desvantagem econômica da parte autora.
 
 Desse modo, vislumbra-se a possibilidade de que tenha a parte autora sofrido perda salarial decorrente da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor - URV, uma vez que a correção deveria ter como parâmetro a data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 18 do regulamento já mencionado, entendimento já pacificado em nossas Cortes.
 
 Logo, possível que haja perda de valores.
 
 Contudo, como não restou demonstrado em qual a data era realizado o pagamento do funcionalismo municipal no mês de fevereiro de 1994, o percentual a ser reajustado deverá ser apurado em liquidação de sentença, em que se verificará, ainda, a situação prescricional da parte autora, bem como a permanência do vínculo com a administração pública dentro desse quinquênio que antecede à propositura da demanda.
 
 Ressalta-se, por fim, que competia ao requerido, ônus que é seu, dada a distribuição do ônus probandi promovida nos autos por deter melhores condições de produzir a prova, a comprovação da data do efetivo pagamento dos vencimentos da parte autora na época, uma vez que é seu o dever legal de deter em seu poder todas as informações relativas às questões salariais.
 
 Conforme se observa, a parte autora foi prejudicada pela conversão dos valores dos vencimentos efetivados nos termos do artigo 21 da Medida Provisória n.° 457/1994 que, posteriormente, foi reeditada e convertida na Lei n.° 8.880/1994, já que a conversão não atendeu ao regramento devido.
 
 Destaco que os Tribunais Superiores já estabeleceram que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
 
 Todavia, no presente caso, não há nos autos qualquer comprovação por parte do ente municipal apelante no sentido de que tenha procedido a retificação da defasagem salarial ocasionada pela errônea conversão da moeda em URV, ônus que lhe pertencia nos termos do inciso II do artigo 373, do CPC.
 
 Tal fato, por si só, já aponta que o direito pleiteado na inicial tem sustentação.
 
 Na verdade, a autora, ora apelante, demonstrou seu vínculo como servidora do ente municipal e sua atividade laboral no período.
 
 Assim, conforme apontado alhures, caberia ao Município, detentor de informações e documentos relacionados aos pagamentos dos servidores, posto que decorrentes de lei, comprovar que realizou os acréscimos necessários da diferença, oriundas da conversão dos vencimentos dos servidores. É importante que se registre, ainda, que a revisão pleiteada pela apelante não esbarra no verbete da Súmula nº 339 do STF, visto que não se trata de hipótese de concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas de mera aplicação da Lei Federal nº 8.880/94 a todos os servidores.
 
 Ademais, o objeto da presente demanda versa sobre compensação de salário e não aumento de vencimento a servidor, fato este que é compatível com os limites do Poder Judiciário para julgar a causa, afastando, assim, a tese de violação do princípio da separação dos poderes insculpida no artigo 2º da Constituição Federal.
 
 Por fim, destaca-se: AGRAVO INTERNO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
 
 CONVERSÃO DA MOEDA.
 
 UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
 
 ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
 
 SÚMULA 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TJMA.
 
 PROVA DA DATA DO PAGAMENTO.
 
 FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 LEI QUE REESTRUTUROU PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.
 
 NÃO DEMONSTRADO A EFETIVA CORREÇÃO DAS DIFERENÇASDECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Não é cabível a aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, fixou limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, se posicionando no sentindo de que "no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração de servidor público". 2.
 
 No caso, a municipalidade cita a existência de Lei nº 308/2013 que instituiu plano de carreiras, cargos e salários no âmbito do Poder Executivo do Município de Satubinhai, contudo, não existem nos autos a Lei citada o que impossibilita qualquer perícia. 3.
 
 Na sentença não ficou estabelecido o percentual da perda salarial, remetendo-se a produção da prova da data do efetivo pagamento no procedimento de liquidação de sentença, quando será calculado respectivo percentual, podendo, inclusive, chegar-se à liquidação zero. 4.
 
 A incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível do TJMA, que preleciona "enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada" é medida que se impõe. 5.Agravo interno conhecido e improvido. 6.
 
 Unanimidade (AgIntCiv no(a) ApCiv 002163/2019, Rel.
 
 Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/12/2019 , DJe 13/01/2020) PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SATUBINHA.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA- REJEITADA.
 
 CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
 
 DIFERENÇA REMUNERATÓRIA - ÍNDICE DE 11,98% DEVIDOS.
 
 JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N. 11.960/2009.
 
 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ART. 1°-F DA LEI 9.494/97.SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELAÇÃO IMPROVIDA.
 
 I - Preliminarmente, argui o Município a ocorrência de Ilegitimidade ativa do recorrido, pois este não estava nos quadros à época da conversão em URV, o que entendo não merecerprosperar, na medida em que registrado em sentença que a implantação da URV é atinente ao cargo e não ao servidor.
 
 Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa.
 
 II - Por se tratar de ação ajuizada por servidor vinculadoao Poder Executivo Municipal de Satubinha, conforme atestam os documentos colacionados aos autos, faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV, a ser apurada em liquidação de sentença.Laborou em acerto o magistrado singular ao condenar o Município apelantea proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas a conversão de Cruzeiro Real para URV em favor doapelado, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal.
 
 Apelaçãoimprovida. (ApCiv 0299812019, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2019 , DJe 10/10/2019) Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado o decisum recorrido que condenou o Município réu, ora apelante, a incorporar aos vencimentos da parte autora a diferença de reajuste em razão da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado em liquidação judicial.
 
 Publique-se.
 
 São Luis, data do sistema.
 
 Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
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                                            10/11/2023 12:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/11/2023 09:47 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SATUBINHA - CNPJ: 01.***.***/0001-63 (APELADO) e não-provido 
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                                            30/09/2022 12:12 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            30/09/2022 12:02 Juntada de parecer 
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                                            26/08/2022 10:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/08/2022 15:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/05/2022 14:13 Recebidos os autos 
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                                            24/05/2022 14:12 Conclusos para despacho 
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                                            24/05/2022 14:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Agravo em Recurso Especial (11881) • Arquivo
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