TJMA - 0001975-06.2016.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de IURY RODOLFO SOUSA DA CUNHA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SATUBINHA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SATUBINHA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2025 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:48
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:48
Recebidos os autos
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17/06/2025 08:48
Juntada de despacho
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24/05/2022 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/04/2022 08:42
Decorrido prazo de IURY RODOLFO SOUSA DA CUNHA em 08/04/2022 23:59.
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23/03/2022 05:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2022.
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23/03/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 16:06
Juntada de Certidão
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21/02/2022 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SATUBINHA em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 15:01
Juntada de petição
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13/12/2021 19:56
Decorrido prazo de IURY RODOLFO SOUSA DA CUNHA em 10/12/2021 23:59.
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19/11/2021 02:04
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0001975-06.2016.8.10.0111 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: IURY RODOLFO SOUSA DA CUNHA REU: MUNICIPIO DE SATUBINHA Advogado(s) do reclamado: ROBERIO DE SOUSA CUNHA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação pelo rito comum, em que aduz a parte autora, acima identificada, que integra o serviço público do Município Réu, conforme documentação inclusa. Segue argumentando que após sucessivas crises econômicas e com a necessidade de mudanças na economia do País, o Governo Federal editou a Medida Provisória n.º 434/1994 onde, dentre outras providências, instituiu a Unidade Real de Valor – URV, que incidiu sobre os vencimentos, soldos e salários dos servidores públicos, visando protegê-los e garantindo o respeito ao constitucional princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Diz ainda que não obstante a determinação legal, a parte autora teve seus vencimentos convertidos com a utilização de data incorreta, o que ocasionou redução salarial, nos termos mencionados na inicial.
Ao final, após aduzir que tal metodologia lhe causou prejuízos financeiros, requer seja julgada procedente a presente ação para fins de condenar o demandado a incorporar o percentual apurado de defasagem remuneratória sobre os vencimentos da parte autora, bem como ressarci-la dos valores devidos que serão, oportunamente, apurados em liquidação de sentença.
Com a inicial vieram documentos.
Em sede de contestação, a municipalidade questionou a ilegitimidade ativa.
No mérito, alega que a parte autora não prova a constituição do seu direito.
Junta documentos.
O autor não se manifestou em réplica.
Julgada procedente a demanda, foi interposto recurso pelo requerido, o qual foi provido pelo Eg.
TJMA, declarando a anulação da sentença, para determinar a realização de instrução processual, a fim de verificar, já na fase de conhecimento, a data em que era feito o pagamento dos servidores públicos municipais, na época da conversão da URV.
Baixados os autos à origem, foi proferida decisão saneadora, determinando ao Município requerido que apresentasse, no prazo de 30 (trinta) dias, prova documental que demonstre a data em que era feito o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, especificando, ainda, se era feito dentro do mês de referência ou no mês posterior, o que não foi feito.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Passo a decidir. II.
Fundamentação Não há necessidade de intervenção do representante do Ministério Público, tendo em vista a ausência de interesse primário, como também que o caso dos autos não diz respeito a mandado de segurança, ação popular, improbidade administrativa, processos com interesses de menores, incapazes e idosos, bem como questões ambientais, versando somente sobre questões patrimoniais.
Alega a municipalidade, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que teria ingressado no serviço público após a data da ocorrência da conversão da moeda, nos moldes arguidos na inicial.
Ocorre que tal questionamento confunde-se com o mérito e será analisada como matéria de fundo.
Preliminar que se rejeita, portanto.
Aliás, indo logo à análise meritória, sobre esse assunto, a matéria já foi objeto de discussão no âmbito dos Tribunais Superiores onde se pacificou o entendimento de que o pleito compensatório se vincula ao cargo e não ao servidor ocupante deste. É o que já pronunciou o STJ, no julgamento do AG 1.124.660/MG, da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/10/2010: "a diferença relativa à conversão de Cruzeiros Reais em URV é devida também aos servidores empossados após o advento da Lei nº 8.880/94".
Na mesma linha: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO.
URV.
INGRESSO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 8.880/94.
AUSÊNCIA DO EXIGIDO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSICIONAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. (…) II - Firmou esta Corte Superior entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos (AREsp 416638, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Monocrática, DJ de 4/4/2014).
III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1124645/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015) Em sendo assim, partindo-se da premissa de que ao ingressar no serviço público a parte autora passou ocupar cargo que já se encontrava em franca defasagem remuneratória, mostra-se possível a presente discussão em Juízo, na medida em que o direito de fundo se refere à vantagem da categoria e não pessoal.
No mesmo sentir, ponderou o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ART. 14 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SERVIDORAS PÚBLICAS VINCULADAS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE PEDIDO.
REJEITADAS.
VENCIMENTOS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
LEI NO 8.880/94.
DIFERENÇA QUE DEVE SER APURADA INDIVIDUALMENTE, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELO DESPROVIDO. (…) III - Não afeta o direito à recomposição salarial o fato do ingresso do servidor no serviço público ter ocorrido após o advento da Lei nº 8.880/94, tendo em vista que não se trata de reajuste, aumento de remuneração ou concessão de vantagem pessoal.
Precedentes do STF e do STJ.
Preliminar rejeitada. IV - Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, a teor do disposto no verbete 85 da Súmula do STJ, em se tratando de relação de trato sucessivo, portanto, aos servidores públicos só restarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio, que antecede a propositura da ação.
V - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN entendeu que descabe a compensação dos 11,98%, devidos ao servidor em razão da ilegalidade na conversão dos cruzeiros reais em URV, com aumento superveniente a título de reajuste e revisão de remuneração, sendo absorvido o referido percentual no caso de restruturação financeira da carreira, o que não é o caso dos autos.
VI - A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV), estende-se aos servidores estaduais de todos os Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, desde que tenham percebidos seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, devendo os respectivos percentuais ser apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente" (Súmula nº 4 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal).
VII - Honorários advocatícios fixados, conforme o artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC, levando-se em conta os critérios especificados nos mesmos dispositivos.
VIII - Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial. (Ap 0566222016, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/01/2017, DJe 08/02/2017) Quanto à prescrição parcial, assiste razão ao ente municipal, sobre o que não se opõe a parte autora, já que apenas eventuais verbas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação estão fulminadas por esse instituto.
Em verdade, a pretensão renasce em todos os momentos em que a quantia pretendida não é paga, de sorte que a prescrição atinge apenas as prestações periódicas, à medida que a partir de cada uma se perfaça o período quinquenal. É o entendimento sumular do STJ: “Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Ora, a natureza do benefício em questão, por ser referente a prestações sucessivas, comporta reclamação a qualquer tempo, com a prescrição alcançando apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
URV.
INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 168 DA CF/88.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMA. 1 – Não há que se falar em prescrição de fundo de direito, a teor do disposto no verbete 85 da Súmula do STJ, em se tratando de relação de trato sucessivo, portanto, aos servidores públicos só restarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
Preliminar rejeitada. (…) (TJ-MA – Apelação n. 1015/2012 MA , Relator: RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Data de Julgamento: 07/03/2012, SÃO LUÍS).
Sob tal fundamento, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da vertente ação.
No mais, tenho que razão assiste à parte autora, refutando-se os demais argumentos apresentados na defesa.
Conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do RESP.
Nº 1101726/SC, o qual se deu sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, é garantido aos servidores públicos das esferas federal, estadual e municipal, inclusive àqueles que ingressaram no serviço público após o ano de 1994, o direito às diferenças remuneratórias decorrentes da implementação da URV pela Lei nº 8.880/1994.
O tema também foi pacificado no âmbito de nossa Corte Estadual: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO – CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS – URV – CRITÉRIOS – DATA DO EFETIVO PAGAMENTO – VARIÁVEL – DIFERENÇA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELA CORTE DE JUSTIÇA DO MARANHÃO – INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICA-SE APARTIR DE 30/06/2009 A REGRA DO ART. 11.960/1997 –JULGAMENTO MONOCRÁTICO – PRECEDENTES.
I - As repetidas ações de cobrança de defasagem oriunda da conversão em URV, invariavelmente, têm sua base legal no art. 22, I e II, da Lei do Plano Real (art. 21, da Medida Provisória 434/1994), sendo que esse dispositivo foi expressamente citado pelos apelados em sua exordial.
Logo, o pedido de todos os processos desta espécie é a recomposição da perda salarial oriunda do erro da conversão do cruzeiro real para URV e a causa de pedir é a defasagem salarial experimentada pelos servidores públicos, decorrente do recebimento da remuneração, em data anterior ao “último dia do mês”.
II – É assente o entendimento em nossos Pretórios, particularmente nesta Egrégia Corte (Uniformização de Jurisprudência de nº. 19.822/2006.
DJ. 27/05/2009) e no Superior Tribunal de Justiça, que os servidores do Poder Executivo estadual e municipal têm direito à recomposição remuneratória decorrente do erro de conversão monetária, ocorrido quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença, com arrimo nas tabelas de pagamento utilizadas pelo ente público à época da conversão.
Sentença corrigida.
III – Os juros de mora serão calculados em 6% ao mês, da data da citação, e a correção monetária pelo IPC da data das parcelas, e, a partir de 30/06/2009, data da vigência da Lei n.º 11.960/2009 (que alterou o art. 1ºF, da Lei n.º 9.494/1997), aplica-se o índice da caderneta de poupança, apenas uma vez até a data do efetivo pagamento.
Correção de ofício.
VI – Apelação parcialmente provida.
De ofício alterados o critério de atualização dos valores condenados.
Julgamento monocrático, a teor do art. 557, caput, do CPC. (Apelação Cível nº 0062775-15.2011.8.10.0001 (009580/2013) – São Luís/MA) Diante dos documentos colacionados aos atos, aliado à ausência de questionamento da parte requerida, é fato incontroverso a qualidade da parte autora de servidora pública do Município de Satibinha Lado outro, a municipalidade não demonstrou, de maneira inequívoca, que converteu corretamente a moeda em URV ou que realizou a reestruturação da carreira dos servidores do município, a ponto de absorver eventual desvantagem econômica da parte autora.
Desse modo, vislumbra-se a possibilidade de que tenha a parte autora sofrido perda salarial decorrente da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor - URV, uma vez que a correção deveria ter como parâmetro a data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 18 do regulamento já mencionado, entendimento já pacificado em nossas Cortes.
Logo, possível que haja perda de valores.
Contudo, como não restou demonstrado em qual a data era realizado o pagamento do funcionalismo municipal no mês de fevereiro de 1994, o percentual a ser reajustado deverá ser apurado em liquidação de sentença, em que se verificará, ainda, a situação prescricional da parte autora, bem como a permanência do vínculo com a administração pública dentro desse quinquênio que antecede à propositura da demanda.
Ressalta-se, por fim, que competia ao requerido, ônus que é seu, dada a distribuição do ônus probandi promovida nos autos por deter melhores condições de produzir a prova, a comprovação da data do efetivo pagamento dos vencimentos da parte autora na época, uma vez que é seu o dever legal de deter em seu poder todas as informações relativas às questões salariais.
Em julgamentos recentes de casos semelhantes a envolver a questão do ônus da prova da data do pagamento, a Segunda e Sexta Câmaras Cíveis de nosso Tribunal de Justiça Estadual assim decidiram, com grifos nossos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL. URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
ENTE PÚBLICO. ÍNDICE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O tema encontra-se pacificado pelo STJ, que reconheceu o direito dos servidores públicos de todas as esferas, inclusive do Poder Executivo, ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a URV, cujo percentual poderá ser apurado em liquidação de sentença, sendo que tal reconhecimento não caracteriza aumento de vencimento concedido pelo Poder Judiciário.
II - O art. 6º do CPC determina a cooperação de todos os sujeitos do processo para uma decisão de mérito justa e efetiva.
III - A prova da data do efetivo pagamento no momento da conversão da moeda é do ente público que tem acesso mais fácil à documentação. lV - Agravo conhecido e desprovido. (TJMA; AgInt-AC 0801498-08.2017.8.10.0048; Ac. 291998/2020; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Maria das Graças de Castro Duarte Mendes; DJEMA 04/11/2020; Pág. 177) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PERDA SALARIAL.
RECOMPOSIÇÃO.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DINÂMICA DA PROVA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE.
VALORES A SEREM LIQUIDADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ACORDO COM OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES E EQUIDADE DO MAGISTRADO.
SÚMULA Nº 04 DA EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO.
EVENTUAL NULIDADE.
SUPERAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO DESPROVIDO. I. É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisumpelo órgão colegiado, como se deu no caso. (STJ, AgInt no RESP 1210914/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
II.
A teoria das cargas probatórias dinâmicas, assegura que o ônus da prova deve recair sobre a parte que tiver maiores condições de dele se desincumbir, à vista da cooperação e da boa-fé processual.
Precedente: TJMA, ApCiv 017.883/2017, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018.
III.
No presente caso, caberia a Municipalidade a guarda e zelo de sua escrituração contábil, sendo indevida a inversão do ônus probatório ao servidor quando reconhecido seu direito.
Outrossim, caberá ao Magistrado quando da liquidação de sentença oportunizar às partes a apresentação dos documentos pertinentes quanto à data efetiva do pagamento. lV.
O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (STJ, AGRG no AREsp 369.942/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) V.
Agravo Interno desprovido. (TJMA; AgIntCiv-APCiv 0336932019; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior; Julg. 28/01/2020; DJEMA 31/01/2020).
Em resumo, os Tribunais Superiores firmaram o entendimento que as Medidas Provisórias 434 e 457/94 e a Lei nº 8.880/84 são interpretadas no sentido de que aos servidores públicos integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que têm a data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da CF, é devido o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento destes servidores.
No entanto, em relação àqueles servidores do Poder Executivo, que têm a data de pagamento variável, a diferença decorrente da conversão salarial em URV deve ser apurada em liquidação de sentença, levando-se em conta a prova da data do efetivo pagamento.
Em outros termos, na situação ora aqui ventilada, apenas aqueles que recebiam as suas remunerações dentro do próprio mês de trabalho é que foram prejudicados, e devem ter reconhecido o direito ao índice de correção de 11,98%, ou outro índice, a partir da análise das especificidades de cada caso.
A correção da conversão dos vencimentos dos servidores em URV nem sempre corresponderá a 11,98%, na medida em que dependerá da data em que o pagamento foi realizado.
Assim, o percentual de 11,98% não pode ser aplicado aleatoriamente aos servidores do Poder Executivo.
Destarte, somente em liquidação de sentença por arbitramento poderá ser apurada a concreta existência de defasagem remuneratória, bem como o eventual índice, decorrente da utilização do método de conversão previsto na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Nesse sentido, vale trazer à baila precedente recente de nosso Tribunal de Justiça Estadual: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PERDAS SALARIAIS.
CONVERSÃO DA MOEDA.
URV.
EXECUTIVO MUNICIPAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 02 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DO TJMA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. I.
Aplica-se ao caso a Súmula nº 02 da 5ª Câmara Cível do TJMA, que preleciona: Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo Interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.
II.
Isso por que, a despeito de o Município de Bacuri ter editado a Lei Municipal nº. 351/2010, consoante esclarecido na decisão embargada, restou claro que, a despeito do pleito inicial do pagamento da diferença no percentual de R$11,98%, foi determinando que o índice relativo às perdas salariais sofridas durante a conversão do cruzeiro real para URV deve ser apurado em liquidação de sentença.
III.
Logo, não ficou estabelecido o percentual da perda salarial, remetendo-se a produção da prova da data do efetivo pagamento no procedimento de liquidação de sentença, quando será calculado respectivo percentual, podendo, inclusive, chegar-se à liquidação zero. lV.
Agravo interno conhecido e DESPROVIDO. (TJMA; AgIntCiv-APCiv 0423382019; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa; Julg. 16/03/2020; DJEMA 20/03/2020) Em relação ao instituto da compensação e limitação temporal, o STJ já possui, igualmente, o entendimento de serem descabidos no caso em tela, uma vez que a pretensão de compensação das perdas salariais ocorridas por ocasião da aplicação incorreta das regras de conversão da Lei n° 8.880/94 com reajustes remuneratórios posteriores, tem suas finalidades e naturezas jurídicas distintas.
Senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE.
CONVERSÃO.
URV.
LEI N. 8.880/94.
COMPENSAÇÃO.
REAJUSTE.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
DESCABIMENTO.
ADI N. 2.323-MC/DF. 1.
Não se admite a compensação de índice decorrente da conversão dos vencimentos em URV com eventual reajuste concedido por legislação superveniente, por ostentarem naturezas jurídicas distintas.
Precedentes desta Corte. 2.
Limitação temporal preconizada na ADI n.1.797 que não se aplica à conversão em URV dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte - ADI n. 2.323-MC/DF.
Precedente do STF. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, 5ºT, AgRg no REsp 953.841/RN, Rel.
Ministro Jorge Mussi, j 27.03.2008, DJ 22.04.2008) Destaco, ainda, que não há ofensa à Súmula Vinculante 37 do STF, vez que a parte autora não pretende reajuste salarial, mas tão-somente obter as reposições dos valores que entende suprimidos de seus vencimentos por ocasião da conversão destes de cruzeiros reais para URVs.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, com base no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar o Município réu a incorporar aos vencimentos da parte autora a diferença de reajuste em razão da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado em liquidação judicial por arbitramento, que levará em conta a data do efetivo pagamento, bem como pagar as diferenças atualizadas, limitadas pela prescrição ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Tal incorporação deve incidir sobre quaisquer verbas percebidas no período, inclusive 13º salário, férias e quaisquer outras vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento percebido, retroativamente à data do ajuizamento da ação.
Sobre as parcelas devidas incidirá correção monetária a partir da data do vencimento da dívida (data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela), que deverá ser calculada com base no índice IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), conforme julgamento do RE 870947-SE (Tema 810), em sede de repercussão geral, cuja decisão foi publicada no DJE nº 216, de 22/09/2017.
No que tange aos juros de mora, devem incidir a partir da citação, com índices aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a regra acrescida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009.
Sem condenação do requerido em custas, pois a parte autora não adiantou valor a esse título, por ser beneficiária da justiça gratuita, possuindo o ente público isenção legal.
Por fim, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo valor deverá ser apurado em liquidação (art. 85, § 4º, II, CPC).
P.
R.
I.
Dispensado o reexame necessário, vez que, conforme § 4º, II, do art. 496 do CPC, a sentença encontra-se fundada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos - RESP.
Nº 1101726/SC.
Registro e intimações pelo sistema.
Pio XII, data e assinatura conforme sistema. -
16/11/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2021 16:54
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2021 21:20
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 21:19
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 17:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SATUBINHA em 29/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:35
Decorrido prazo de IURY RODOLFO SOUSA DA CUNHA em 23/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 07:54
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 13:10
Recebidos os autos
-
19/01/2021 13:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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