TJMA - 0800350-33.2018.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 08:49
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 00:09
Transitado em Julgado em 06/06/2022
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08/07/2022 11:15
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 11:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 11:14
Decorrido prazo de BENTA DA SILVA PEREIRA em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 11:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2022 23:59.
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31/05/2022 03:09
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800350-33.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: BENTA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Sem maiores delongas, tem-se in casu, situação de extinção da ação, arrimada no artigo 485, I do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de hipótese em que o processo, para se desenvolver, depende de um elemento essencial da petição inicial. Nos autos em debate, verifica-se que a parte autora não indicou o valor certo de quanto acha devido a título de dano material, o que é vedado em sede de juizado especial, haja vista ser perfeitamente possível determinar a extensão da obrigação.
Dispõe a lei nº 9.099/95 que: Art. 14.
O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: III - o objeto e seu valor. § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Sobre isso: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PEDIDO ILÍQUIDO, NA FORMA POSTULADA.
INADMISSIBILIDADE, NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE.
FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*81-04, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 04-02-2020) (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*81-04 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 04/02/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 10/02/2020). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DEMASIADAMENTE GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais o processo será instaurado mediante apresentação de pedido, oral ou escrito, do qual constarão, dentre outras coisas, seu objeto e valor. 2. É expressamente vedada a formulação de pedido genérico, de modo a se evitar a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95). 3.
No caso dos autos é patente a falta de liquidez do pedido formulado, a exigir a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de condições de prosseguimento do feito. 4.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 5.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça deferido, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52 (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0503-73, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/06/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/08/2015 .
Pág.: 376) Decido. Ante o exposto, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, com esteio no artigo 485, I do NCPC c/c art. 51 da lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. São Domingos do Maranhão (MA), 03 de maio de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
19/05/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 10:01
Indeferida a petição inicial
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22/03/2022 10:58
Conclusos para despacho
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22/03/2022 10:58
Juntada de Certidão
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20/02/2022 17:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/01/2022 23:59.
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22/11/2021 09:37
Juntada de petição
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13/11/2021 02:42
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram, respectivamente, das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas, a apresentação do contrato assinado pela parte constitui documento essencial ao deslinde do feito, capaz de aferir com firmeza sobre a legalidade ou não da contratação ora combatida.
Logo, segundo o NCPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Corroborando ao entendimento acima, prevê o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 32.
Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. Ante o a fundamentação supra, a fim de prestigiar a boa-fé processual em razão da extrema quantidade de demandas sobre empréstimos consignados e tarifas neste juízo, determino a intimação da ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia do contrato de empréstimo/abertura de conta ora combatido. Com a juntada, intime-se a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo reposta por parte da ré, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), 07 de abril de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
10/11/2021 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 19:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/07/2021 23:59.
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07/06/2021 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 12:19
Conclusos para julgamento
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13/10/2020 14:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/10/2020 13:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão .
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12/10/2020 22:52
Juntada de protocolo
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14/07/2020 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 16:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/10/2020 13:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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14/07/2020 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 16:45
Juntada de Certidão
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14/07/2020 13:51
Juntada de protocolo
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14/07/2020 11:13
Juntada de contestação
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10/02/2020 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 15:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/07/2020 18:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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23/07/2019 09:34
Juntada de petição
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04/06/2019 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2019 15:59
Conclusos para despacho
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12/02/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2018 18:31
Conclusos para despacho
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12/03/2018 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2018
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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