TJMA - 0810190-04.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 12:39
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 12:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 00:53
Decorrido prazo de OLVICE GOMES DA SILVA ALVES em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:48
Decorrido prazo de EVILEUZA CARVALHO SANTOS em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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16/11/2021 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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13/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 11:18
Juntada de malote digital
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12/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810190-04.2021.8.10.0000 Agravante: Evileuza Carvalho Santos Advogado: Sérvulo Santos Vale (OAB/MA 15.050) Agravada: Olvice Gomes da Silva Alves Advogado: Renato Dias Gomes (OAB/MA 11.483) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva da decisão de id nº 10826388, da lavra do Desembargador Plantonista José Luiz Oliveira de Almeida, in verbis: “(...) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, manejado por Evileuza Carvalho Santos, contra decisão proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da comarca de João Lisboa/MA, nos autos do processo nº 1410-67.2016.8.10.0038.
A agravante relata, em síntese, que ajuizou ação de cumprimento provisório de sentença, em 12/01/2021, em face da agravada, em cujo feito foi deferido o pedido de bloqueio judicial.
Acrescenta que, após o indeferimento de diversos recursos, o juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível da comarca de João Lisboa/MA determinou o desbloqueio dos valores que serviriam para adimplir a obrigação do devedor, sem ouvir a parte contrária e sem documentação idônea acerca do alegado, causando “enorme insegurança jurídica naquela comarca”.
Sustenta, ademais, que a decisão agravada determinou o levantamento dos valores ora bloqueados, razão pela qual faz-se necessária a concessão da liminar, no sentido de suspender os seus efeitos até o julgamento do mérito do presente agravo.
Com fulcro nesses argumentos, requer a concessão da medida liminar para suspender os efeitos da decisão de desbloqueio de valores, proferida no processo nº 1410-67.2016.8.10.0038.
No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo, com a cassação em definitivo da decisão agravada.
A inicial foi instruída com os documentos de ids. 10827556 ao 10827573.
Através da petição de id. 1082781, a agravante fez juntada do documento de id. 10827584, que alega demonstrar o risco iminente de difícil reparação, “haja vista o pedido de levantamento de valores por meio de alvará a qual poderá ser expedido a qualquer momento” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos eletrônicos, constata-se que análise do presente recurso está prejudicada, vez que foi proferido acórdão na Apelação Cível 0001410-67.2016.8.10.0038, que deu provimento do 1º Apelo para, reformando a sentença, reconhecer a decadência e extinguir o processo originário com exame do mérito (artigo 487, II do CPC).
Diante do exposto, com fundamento no inciso III, artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua prejudicialidade.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esta decisão serve como ofício.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
11/11/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 16:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EVILEUZA CARVALHO SANTOS - CPF: *35.***.*90-30 (AGRAVANTE)
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22/06/2021 00:37
Decorrido prazo de EVILEUZA CARVALHO SANTOS em 21/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2021.
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18/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 11:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2021 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2021 11:19
Juntada de documento
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17/06/2021 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/06/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 21:58
Declarada incompetência
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15/06/2021 21:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/06/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2021.
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11/06/2021 21:20
Conclusos para decisão
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11/06/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2021 01:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 01:22
Outras Decisões
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09/06/2021 23:43
Juntada de petição
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09/06/2021 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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