TJMA - 0801437-31.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2022 09:42
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2022 09:49
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 04/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 08:27
Decorrido prazo de NANDARA GLENDA AZEVEDO DE SOUSA em 25/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 10:36
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
28/02/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
23/02/2022 08:43
Decorrido prazo de NANDARA GLENDA AZEVEDO DE SOUSA em 22/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 07:35
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
18/02/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
17/02/2022 15:33
Juntada de Ofício
-
16/02/2022 10:42
Juntada de petição
-
16/02/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 12:13
Juntada de petição
-
07/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801437-31.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA FRANCINETH REGO DE PAIVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NANDARA GLENDA AZEVEDO DE SOUSA - MA19383 Reclamado: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIME-SE a parte AUTORA para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias sobre o pagamento apresentado nos autos, em caso de pedido de liberação do mesmo, solicita-se que junte pagamento das custas e Número de Guia da Arrecadação, observando o campo serventia como sendo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, necessário para confecção do Alvará Judicial.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022.
Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC". -
04/02/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 10:28
Juntada de petição
-
28/01/2022 01:47
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
28/01/2022 01:47
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801437-31.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA FRANCINETH REGO DE PAIVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NANDARA GLENDA AZEVEDO DE SOUSA - MA19383 Reclamado: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SENTENÇA “Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação cível com vistas ao recebimento da indenização oriunda do seguro DPVAT, bem como reembolso por despesas médicas, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei 6.194/74, em virtude de debilidade permanente decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 02/11/2019, sendo juntados os documentos necessários à comprovação.
Requereu, ainda, a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, haja vista a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Passo a decidir.
Ao contestar a ação, o reclamado apresentou as suas ponderações de praxe, arguindo, ainda, as preliminares de carência de ação por falta de interesse processual de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo e no mérito improcedência do pleito .
Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar levantada, porquanto, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que as partes estão legitimadas, o pedido tem amparo legal e, finalmente, encontra-se presente o interesse de agir.
No que tange à preliminar de carência de ação por falta de interesse processual de agir verifico que houve o requerimento administrativo, não sendo a complementação documental requisito indispensável consoante a decisão proferida pelo STF que determinou a sua obrigatoriedade.
Rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito.
Cumpre registrar que todos os requisitos elencados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74 se fazem presentes, estando comprovado que a lesão decorreu de um acidente de trânsito, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos, bem como restou provado que deste decorreu DEBILIDADE PERMANENTE DO JOELHO ESQUERDO. Por conseguinte, os documentos anexados aos autos são suficientes para fundamentar o pedido formulado, na medida em que foram trazidos todos aqueles exigidos pela legislação em vigor, quais sejam, boletim de ocorrência e o laudo atestando a invalidez permanente que gozam de presunção de legitimidade. Constata-se, deste modo, e em primeiro lugar, que o laudo médico em referência é elaborado pelo Instituto Médico Legal e assinado por perito oficial daquele órgão, sendo satisfatório a confirmar a existência da repercussão produzida pelo acidente no estado físico do autor, sendo constatada DEBILIDADE PERMANENTE DO JOELHO ESQUERDO, como dito.
E, ainda, verifica-se, em uma segunda análise, a existência do nexo de causalidade, já que devidamente comprovado através da certidão de ocorrência e laudo de exame.
Ora, isto é suficiente, considerando que “não é lícito à seguradora integrante do POOL, para o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, exigir outros documentos além daqueles determinados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74” (TRCC/MA, Acórdão n.º 2687/01).
No caso em tela, aplicando a tabela do DPVAT verifica-se que a lesão do autor equivale a 25 % do valor total do seguro, o que perfaz a quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), visto que houve debilidade permanente do joelho esquerdo.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda para o fim de condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) relativas ao seguro, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contabilizados da citação.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Defiro, ainda, o pedido de assistência gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
12/01/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2021 09:35
Conclusos para julgamento
-
16/12/2021 15:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2021 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/12/2021 09:04
Juntada de contestação
-
16/12/2021 08:10
Juntada de petição
-
06/12/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 01:51
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801437-31.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA FRANCINETH REGO DE PAIVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NANDARA GLENDA AZEVEDO DE SOUSA - MA19383 Reclamado: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Link da SALA DE AUDIÊNCIA 3 VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4s3 De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 3a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 16/12/2021 Hora: 10:15 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA 3 VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4s3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha. O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234 (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4s3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 16 de novembro de 2021. André Luiz da Costa Santos Reis.
Secretário Judicial Substituto do 4º JECRC. -
16/11/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 17:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/12/2021 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/11/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000428-51.2005.8.10.0034
Procuradoria da Fazenda Nacional No Esta...
Conspav-Construcoes e Pavimentacao do Ma...
Advogado: Luis Fernando Cunha Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2005 00:00
Processo nº 0800780-14.2021.8.10.0034
Raimunda da Silva Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2022 17:59
Processo nº 0800780-14.2021.8.10.0034
Raimunda da Silva Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2021 14:26
Processo nº 0801224-84.2021.8.10.0151
Bruno Henrique Bernardo Fahd
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2021 22:43
Processo nº 0832457-35.2019.8.10.0001
Estado do Maranhao
Governo do Estado do Maranhao
Advogado: Joelton Marcan Rocha Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2019 11:09