TJMA - 0851503-39.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 17:43
Juntada de termo
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14/12/2023 00:00
Juntada de petição
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11/12/2023 01:53
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 15:03
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:25
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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20/11/2023 01:52
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2023 18:46
Juntada de petição
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03/10/2023 17:51
Conclusos para decisão
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02/10/2023 19:56
Juntada de petição
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25/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 17:56
Conclusos para decisão
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20/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:50
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:20
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 15:57
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:43
Juntada de petição
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07/07/2023 18:45
Juntada de petição
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04/07/2023 09:48
Recebidos os autos
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04/07/2023 09:47
Juntada de despacho
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02/02/2023 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/01/2023 08:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 08:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/11/2022 23:59.
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18/01/2023 13:00
Juntada de contrarrazões
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23/12/2022 13:54
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851503-39.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDA SANTOS MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 31 de Outubro de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
26/11/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 08:35
Juntada de contrarrazões
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16/11/2022 21:34
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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16/11/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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04/11/2022 18:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851503-39.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA SANTOS MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 31 de Outubro de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
31/10/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 07:15
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2022 12:58
Juntada de apelação cível
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26/10/2022 12:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 20/10/2022 23:59.
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07/10/2022 06:33
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851503-39.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA SANTOS MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDA SANTOS MARQUES contra a decisão proferida no Id. 72212543.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes.
Assim, se é a reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, pena de se aviltar a sua ratio essendi.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1320584 DF 0217130-98.2010.8.07.0001, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 31/05/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 67135 RR 2021/0261406-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Portanto, in casu, observa-se que o(s) embargante(s) almeja(m) rediscutir a matéria já apreciada no decisium, haja vista que o que se almeja de fato é rediscutir o entendimento jurídico esposado na decisão prolatada, o que se mostra manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito.
Ante o exposto, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ademais, tendo a parte ré apresentado apelação ao Id 73053522, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação do requerente, no prazo legal de 15 dias, conforme previsto no §1º do art. 1010 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
05/10/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2022 09:40
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2022 10:54
Conclusos para decisão
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29/08/2022 20:16
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 18/08/2022 23:59.
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29/08/2022 18:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/08/2022 23:59.
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17/08/2022 19:09
Juntada de contrarrazões
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11/08/2022 17:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 11:44
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851503-39.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDA SANTOS MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Apresentado Embargos de Declaração em sede de ID. 72212543 para o qual determino a aplicação dos efeitos infringentes.
Diante do efeito infringente dos Embargos de Declaração, suspendo ad cautelam, os efeitos da SENTENÇA deferida (ID. 71442279) e determino seja intimada a(s) parte(s) adversa(s) para se manifestar em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015 (Lei 13.105/2015).
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
08/08/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 10:29
Conclusos para decisão
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05/08/2022 10:29
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:03
Juntada de apelação
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27/07/2022 07:10
Juntada de petição
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25/07/2022 14:25
Juntada de embargos de declaração
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23/07/2022 16:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2022 23:59.
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18/07/2022 05:32
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851503-39.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA SANTOS MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RAIMUNDA SANTOS MARQUES em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que em novembro de 2015 teria recebido oferta de empréstimo consignado com taxas mínimas de juros e outras condições diferenciadas em virtude de sua condição de beneficiária do INSS.
Sustenta que, no final do ano de 2015, firmou, junto à instituição ré, contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com taxas mínimas de juros, para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas fixas no valor de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos), com início em dezembro de 2015 e término em novembro de 2018, data de pagamento da última parcela (ID. 55699466).
A instituição financeira teria informado ainda que enviaria um cartão de crédito de brinde, que seria utilizado somente mediante desbloqueio.
Alega que foi induzido a erro e, não obstante o empréstimo tenha sido apresentado como consignado, tratar-se-ia, na verdade, de uma modalidade de saque no cartão de crédito com desconto direto em seu beneficio e com juros exorbitantes.
Afirma que nunca utilizou o cartão, tampouco efetuou seu desbloqueio.
Revela, ainda, que, até a data do protocolo da ação, continuou sofrendo deduções mensais indevidas em seu benefício, mesmo depois de finalizado o prazo para pagamento.
Explicitou acerca da ocorrência de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude da ausência de informações e desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação, bem como o induzimento ao erro da requerente, considerando ainda o fato de que a parte autora já havia quitado o empréstimo inicialmente contratado e houve a persistência na realização dos descontos.
Solicitou que o Réu proceda à suspensão dos descontos no benefício do Autor sob a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, sob pena de multa.
Requereu a procedência da ação a fim de que seja declarado quitado o empréstimo, com a devolução em dobro de todos os valores descontados a partir da 37ª (trigésima sétima) parcela, além de, subsidiariamente, que seja declarada a quitação do empréstimo e descontado o montante supostamente devido em virtude da utilização de cartão de crédito e devolução em dobro do que foi pago em excesso.
Por fim, além da inversão do ônus da prova, pede a concessão do benefício da assistência judiciária e requer o pagamento de indenização pelos danos morais experimentados.
Decisão inaugural ao ID 55959145, oportunidade em foi concedida a assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Determinou-se ainda que a parte esclarecesse qual contrato estava sendo discutido na presente demanda.
Na petição de ID. 56835282, o requerente expôs que o objeto sub judice diz respeito ao contrato nº. 52-0095295001/15, que foi alterado para o contrato nº. 52-0095295/15_01, cujo valor descontado médio é de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos).
Petição ao ID. 56841214, na qual a parte autora colaciona jurisprudência no sentido de subsidiar a tese apresentada na inicial.
Regularmente citado, o requerido ofereceu Contestação no ID 67403060 alegando, preliminarmente, a incidência da prescrição, posto tratar-se de cobrança indevida por serviço não contratado, a qual deveria sujeitar-se ao prazo de 3 (três) anos.
No mérito, argumenta que a demandante conhecia a natureza e os termos do contrato de cartão consignado n º 52-0095295001/15, a que aderiu, cujo crédito teria sido disponibilizado em conta de titularidade da parte autora no Banco Bradesco SA agência 06398, na conta de nº 61136-0.
Pontuou acerca da legalidade das operações firmadas, assegurou que não houve falha na prestação de serviço e que o negócio jurídico celebrado foi um ato jurídico perfeito.
Argumentou pela ausência do dever de indenizar e inexistência de dano moral.
A instituição financeira ré afirmou ainda que não caberia a inversão do ônus da prova, e que a possível restituição de valores anteriormente disponibilizados configuraria enriquecimento ilícito.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos do autor.
Réplica à contestação apresentada ao ID69884055.
Era o que cabia relatar.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Registro que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, ao caso, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal.
A hipótese aplica-se, outrossim, o art. 6º, inciso VIII, do CDC: a hipossuficiência resta caracterizada pela situação de flagrante desequilíbrio, seja de ordem financeira ou desconhecimento técnico do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária.
Tendo em vista que as partes dispensaram a dilação probatória, procedo ao julgamento do mérito de forma antecipada, nos moldes do art. 355, I, do Novo CPC.
Sem óbice, afasto a preliminar de prescrição, posto que o prazo prescricional, em casos de obrigações sucessivas, conta-se a partir de cada parcela do contrato.
No caso, a primeira parcela fora descontada do benefício da parte autora em janeiro de 2009, e a presente ação fora proposta em maio de 2021, estando ativos os descontos na referida data.
Não tem razão a requerida, visto que, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, verifica-se que a pretensão à restituição de parte das parcelas alusivas ao empréstimo em tela não se encontram prescritas.
Passo ao mérito.
Feitas tais considerações, verifica-se que o cerne da lide cinge-se à verificação da legalidade da conduta da instituição financeira em proceder, via consignação em folha, a descontos sem prazo determinado nos rendimentos da autora, que alega ter contratado empréstimo consignado para pagamento em três anos, ou seja, 36 (trinta e seis) parcelas fixas no valor de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos).
A presente demandada submete-se à Lei nº 8.078/90, pois a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações. À luz do entendimento firmado pelo TJMA no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a contratação de mútuo por meio de cartão de crédito consignado é válida, porém, assim como nas demais modalidades, deve ser investigada a existência de eventuais defeitos do negócio jurídico e violação ao deveres de probidade, boa-fé e informação. É o que dispõe a 4ª tese fixada: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO): “ Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No presente caso, a parte autora confessa que realizou contrato com o banco requerido, todavia, na modalidade de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado.
O contrato de cartão de crédito consignado não possui taxa de juros fixas, data de início e de término do pagamento, sendo prejudicial ao consumidor quando comparado ao empréstimo consignado.
Analisando o acervo probatório, infiro que o dever de informação exigido nos arts. 6, inciso III e 31 do CDC foi violado, tendo sido o consumidor prejudicado, pois não é possível verificar se a parte autora teve ciência da modalidade de empréstimo contratado e de seus encargos.
Isso porque, no contrato anexado pelo banco requerido, não restou expressamente consignado que na modalidade do negócio jurídico pactuado haveria a cobrança somente do mínimo da fatura do cartão, com o refinanciamento mensal de toda dívida, de modo que esse pagamento mínimo praticamente não abateria no valor total do débito.
Na autorização para desconto em folha de pagamento (ID 67403062) é dada apenas a autorização para que a fonte pagadora reserve margem consignável até o limite legal para o pagamento parcial ou integral das faturas do consumidor.
O consumidor não é expressamente informado sobre o desconto apenas do mínimo da fatura.
Seria necessário que as cláusulas contratuais estivessem suficientemente claras, com a exposição de que o consumidor estava contratando uma dívida cuja cobrança mensal, em que pese ser descontada diretamente na sua folha de pagamento, incidiria apenas sobre o mínimo da fatura do cartão.
O TJMA, em outros casos semelhantes, já reconheceu que, além de não haver transparência e boa-fé na contratação, há abusividade nas cláusulas do contrato desse tipo a gerar um endividamento sem termo final: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO NA MODALIDADE "SAQUE MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO".
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSENTIMENTO VOLTADO PARA A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVER DE REPARAR CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1.
Por serem aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor e tendo em vista que a presente demanda visa imputar responsabilidade à instituição financeira, pelo fato do produto, entende-se que é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC que flui a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2.
Não transcorrido o prazo quinquenal entre a data em que os descontos deveriam ter cessado até a propositura da ação, não está configurada a alegada prescrição relativa aos prejuízos suportados pelo consumidor. 3.
Não tendo o consumidor sido suficientemente informado quanto às peculiaridades do negócio jurídico a que estaria aderindo e, uma vez demonstrado que o seu consentimento se destinou à formalização de um contrato de empréstimo consignado, evidenciado está que foi violado o seu direito básico à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes. 4. À luz do princípio da conservação do negócio e do art. 170 do Código Civil pode-se converter o negócio jurídico "saque mediante cartão de crédito" em empréstimo consignado, respeitando a intenção do consumidor. 5.
O saldo devedor do negócio que subsistiu deve ser revisado através de liquidação por arbitramento deduzindo-se os valores das prestações pagas e restituindo-se, na hipótese de quitação, os valores pagos a maior em dobreos, devidamente atualizados. 6.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, devida a reparação pecuniária a título de dano moral através de indenização que deve ser reduzida para omontante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. 8.
Unanimidade. (TJMA – APL: 0004622-81.2014.8.10.0001 (2871/2017), Quinta Câmara Cível, Relator: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Data de Julgamento: 17/07/2017, Data de Publicação: 26/07/2017).
O requerido não se desincumbiu de sua obrigação de prestar corretamente as informações ao demandante, efetuando a concessão de crédito rotativo de cartão de crédito sem o necessário esclarecimento à parte autora.
Logo, cabia ao réu refutar a alegação da autora de que não teve ciência de que o empréstimo contrato foi na modalidade de cartão de crédito consignado.
No entanto, não o fez, motivo pelo qual tenho como verdadeira a afirmação feita pela requerente.
A esse respeito, o CDC prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (art. 14).
Nessa vertente, impõe-se a declaração de resolução do contrato, na forma do artigo 319 do Código Civil, em decorrência do adimplemento contratual do autor, não devendo a avença ser anulada em razão da vontade livremente manifestada pelo mesmo em contratar o empréstimo.
Ressalto ser incabível a devolução em dobro, como pretende a parte autora, mas tão somente a devolução do montante cobrado além do devido, uma vez que não se trata de cobrança indevida, mas sim de cobrança excessiva, devendo o consumidor ser ressarcido apenas do excesso, qual seja, a partir da 37ª (trigésima sétima) parcela, ou seja, a partir de dezembro de 2019.
Quanto aos danos morais, o ato ilícito praticado pela instituição ré é gerador de dano moral, eis que provocam angústia, aflição, constrangimentos experimentados pelo autor, na medida que sofreu descontos excessivos por anos em decorrência de contrato firmado sem que lhe fossem prestadas informações adequadas.
O demandante firmou contrato que, a seu entender, se tratava de empréstimo consignado em folha de pagamento, e com parcelas fixas e por prazo certo, contudo, em verdade, fora-lhe concedido crédito em cartão para saque/compras e sofreu descontos equivalentes ao valor mínimo da fatura, o que somente eleva o saldo devedor e torna a dívida infinita.
Ao longo de todos estes anos o autor tem sua renda comprometida, já tendo pago valor superior ao devido, e certamente tal fato é suficiente a ensejar a reparação por dano moral, face a situação a que fora submetido e ao abalo patrimonial sofrido.
Na mensuração do dano moral, há que ser verificado sua extensão e a condição econômica das partes, para, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alcançar uma decisão justa e com caráter muito mais pedagógico do que remuneratório, a fim de que a indenização não sirva como fonte de enriquecimento.
E, analisando-se a situação fática narrada tenho que a indenização fixada, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se mostra condizente com os critérios acima mencionados, e com o dano sofrido, por assegurar ao autor justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE(s) EM PARTE os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR quitado o contrato nº. 52-0095295001/15, que foi alterado para o contrato nº. 52-0095295/15_01, devendo, em consequência, o requerido cancelar o cartão de crédito em nome do autor. b) DETERMINAR que o BANCO DAYCOVAL S/A se abstenha de realizar qualquer desconto no benefício do autor tendo por base o contrato acima, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada desconto efetuado indevidamente, após o conhecimento desta decisão; c) CONDENAR o BANCO DAYCOVAL S/A a restituir ao autor os valores descontados a mais, a contar de dezembro de 2019, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação pecuniária, nos termos do §2º, do art. 85 do CPC.
P.
R.
I.
C.
São Luís/MA, 14 de Julho de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
14/07/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2022 18:46
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 17:47
Juntada de petição
-
11/07/2022 11:04
Juntada de petição
-
07/07/2022 13:05
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
07/07/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851503-39.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA SANTOS MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID. 55959145 - Decisão.
São Luís, Quinta-feira, 30 de Junho de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Mat 134296 -
30/06/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 10:40
Juntada de réplica à contestação
-
08/06/2022 07:05
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
08/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851503-39.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA SANTOS MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 30 de Maio de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
30/05/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:46
Juntada de contestação
-
19/04/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 14:28
Juntada de Mandado
-
28/03/2022 17:30
Juntada de petição
-
21/03/2022 09:16
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
21/03/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 07:57
Juntada de termo
-
24/01/2022 12:32
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2021 17:14
Juntada de petição
-
23/11/2021 16:17
Juntada de petição
-
16/11/2021 05:00
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851503-39.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA SANTOS MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por RAIMUNDA SANTOS MARQUES em face do BANCO DAYCOVAL, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o autor que em 2015 firmou contrato de empréstimo consignado, sendo liberado o valor aproximadamente de R$ 1.000,00 (mil reais), que deveriam ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas, com início em dezembro de 2015 e término em novembro de 2018.
Relata que foi informada acerca de um cartão de crédito que receberia em sua casa como forma de brinde.
Aduz que quando do término do prazo para finalizar o contrato, percebeu que os descontos persistiam, oportunidade em que foi informada que foi inserido em seu benefício um empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado.
Diante desse contexto, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o requerido seja compelido a cessar os descontos mensais em seu contracheque. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do NCPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. art. 300).
Sucede que, no caso em exame, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado pela autora.
Explico.
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, a única conclusão a que se pode chegar com alguma certeza é que a parte demandada está, de fato, efetuando descontos no contracheque da parte autora.
Todavia, na ausência do contrato, não é possível afirmar, ao menos em um juízo de cognição sumária, se tais descontos são indevidos por já superar o valor supostamente pactuado, primeiro porque não se sabe sequer qual é o valor contratado, segundo porque não se conhece a taxa de juros aplicada ao caso ou mesmo se houve renovação do contrato.
Em que pese o autor alegue não ter utilizado o cartão consignado, não junta qualquer documentação que comprove tais alegações.
Ademais, neste momento, não resta clara a alegada falha no dever de informação quando da contratação do empréstimo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte requerente.
Determino à parte autora que esclareça qual contrato está sendo discutido na presente demanda, informando o número do contrato em questão, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que nos Id. 55699471 e 55699472 indicam valores de descontos divergentes.
Considerando a manifestação expressa da parte autora pelo desinteresse na audiência de conciliação, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Cite-se a ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5662.
São Luís/MA, 10 de novembro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
11/11/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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