TJMA - 0851503-39.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 09:48
Baixa Definitiva
-
04/07/2023 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
04/07/2023 09:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/07/2023 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA SANTOS MARQUES em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 03/07/2023 23:59.
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09/06/2023 00:01
Publicado Ementa em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL N.º 0851503-39.2021.8.10.0001– São Luís 1º Apelante: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OABMA 11812-A) 2ª Apelante: RAIMUNDA SANTOS MARQUES Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OABMA 10106-A) 1ª Apelada: RAIMUNDA SANTOS MARQUES Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OABMA 10106-A) 2º Apelado: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OABMA 11812-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SERVIÇO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
IRDR 53.983/2016.
APELO PROVIDO.
I – Preambularmente, argui o Banco Apelante a ocorrência da prescrição do direito da parte autora, eis que teria transcorrido mais de 03 (anos) do início do contrato para o ajuizamento da presente demanda, presente no art. 206 do Código Civil.
Todavia, a pretensão subsume-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014).
Assim, afasto a preliminar.
II - De acordo com 4ª tese do IRDR nº. 53983/2016, "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
III – Na espécie, o magistrado de origem conclui que o instrumento juntado não traz informações indispensáveis à satisfação do necessário direito de informação do consumidor.
De fato, em contratos dessa natureza, a necessidade de informações claras tem especial relevância.
Ademais, trago à tona o fato de que o instrumento colacionado pelo banco foi assinado na data de 27/10/2015, enquanto o desconto foi incluído na data de 17/11/2017, portanto, antes da prévia autorização do consumidor.
Além disso, os comprovantes de transferência acostados na contestação são documentos unilaterais, sem fazerem prova de todos os créditos apontados.
Assim, forçoso concluir pela abusividade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos não restou dentro dos parâmetros da legalidade.
IV – Ora, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço.
Portanto, merece reparo a sentença nesse ponto, quanto à devolução do valor indevidamente descontado, que deve se ocorrer de forma dobrada.
V - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 4.000,00, razão pela qual entendo que a sentença recorrida não merece reparo nesse ponto, ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara.
VI - Em se tratando de responsabilidade contratual, sobre o dano moral os juros são a partir da citação (e não a contar do arbitramento, pois a Súmula 362 do STJ diz respeito apenas à correção) e sobre o dano material a correção será computada a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 STJ.
Assim, a condenação merece reforma também quanto a esses consectários.
Primeiro Apelo improvido.
Segundo Apelo provido em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer dos apelos para negar provimento ao 1º e dar parcial provimento ao 2º, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 29 de maio de 2023 e término no dia 05 de junho de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
06/06/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 07:07
Conhecido o recurso de RAIMUNDA SANTOS MARQUES - CPF: *07.***.*55-34 (APELANTE) e provido em parte
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06/06/2023 07:07
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL CARTOES (APELADO) e não-provido
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05/06/2023 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
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02/06/2023 09:57
Juntada de petição
-
23/05/2023 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2023 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA SANTOS MARQUES em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 18/05/2023 23:59.
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10/05/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 11:56
Recebidos os autos
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08/05/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/05/2023 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2023 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2023 09:48
Juntada de parecer do ministério público
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31/03/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:16
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:16
Conclusos para despacho
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02/02/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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