TJMA - 0802657-42.2020.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 07:39
Baixa Definitiva
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01/03/2023 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/03/2023 07:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/02/2023 09:58
Decorrido prazo de ALBERTO DE SOUSA LIMA em 27/02/2023 23:59.
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07/02/2023 05:37
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2023.
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07/02/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0802657-42.2020.8.10.0060 Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Dra.
Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA n.º 6.100) Recorrido: Alberto de Sousa Lima Advogado: Dr.
Tayson Coimbra Lima Barbosa da Silva (OAB/MA 19423) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra o Acórdão da 1ª Câmara Cível que, mantendo a sentença de base, condenou a Recorrente ao pagamento de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais, por entender que houve irregularidade do procedimento de aferição de consumo de energia elétrica na unidade consumidora do Recorrido.
Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão negou vigência aos arts. 186, 927 e 944 do CC, além de divergir de entendimento assentado pela Corte Superior, porquanto a inspeção realizada na unidade consumidora da Recorrida obedeceu ao disposto na Resolução ANEEL nº 414/2010 (ID 22054723).
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão recorrido, a partir da prova carreada aos autos, concluiu que “o procedimento de averiguação e constatação da irregularidade apontada fora realizado sem a observância da norma ínsita no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o que violou os princípios da ampla defesa e do contraditório” (ID 20538612).
Sendo assim, o julgado está em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, segundo o qual “incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida” (Tema 699).
Nesse contexto, a pretensão da Recorrente de reavaliar se o procedimento adotado pela Recorrente foi ou não produzida consoante a Resolução ANEEL nº 414/2010 é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ.
Por último, não vislumbro o dissídio jurisprudencial afirmado pela Recorrente, ante a falta de transcrição de ementas supostamente relacionadas ao caso concreto.
Ante o exposto, estando o Acórdão recorrido em conformidade com entendimento do STJ firmado em recurso repetitivo, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030 I b do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 30 de janeiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
01/02/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 11:17
Negado seguimento ao recurso
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26/01/2023 12:32
Conclusos para decisão
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26/01/2023 12:31
Juntada de termo
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26/01/2023 12:12
Juntada de contrarrazões
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01/12/2022 04:22
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 02:53
Decorrido prazo de ALBERTO DE SOUSA LIMA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0802657-42.2020.8.10.0060 RECORRENTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADA: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6100) RECORRIDO: Alberto de Sousa Lima ADVOGADO: Tayson Coimbra Lima Babosa da Silva (OAB/MA 19.423) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 29 de novembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
29/11/2022 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 17:53
Juntada de Certidão
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29/11/2022 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/11/2022 16:14
Juntada de petição
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07/11/2022 01:00
Publicado Acórdão (expediente) em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 12:53
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e não-provido
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27/10/2022 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2022 10:25
Juntada de Certidão
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20/10/2022 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2022 11:48
Pedido de inclusão em pauta
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13/10/2022 15:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/10/2022 15:35
Juntada de Certidão
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03/10/2022 16:17
Juntada de petição
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26/09/2022 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2022 14:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2022 01:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 17:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2022 17:15
Juntada de contrarrazões
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24/06/2022 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2022.
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24/06/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO na Apelação Cível Nº 0802657-42.2020.8.10.0060 AGRAVANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADOS: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6100) e outros AGRAVADO: Alberto de Sousa Lima ADVOGADOS: Tayson Coimbra Lima Babosa da Silva (OAB/MA 19423) e Valtécio Clementino Maciel (OAB/PI 17750) RELATORA: Desª.
Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de lei, como prevê o artigo 1.021, § 2º, do CPC. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
22/06/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2021 00:53
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:53
Decorrido prazo de ALBERTO DE SOUSA LIMA em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 11:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/11/2021 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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16/11/2021 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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13/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802657-42.2020.8.10.0060 APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6100) e outros APELADO: ALBERTO DE SOUSA LIMA ADVOGADOS: Tayson Coimbra Lima Babosa da Silva (OAB/MA 19423) e Valtécio Clementino Maciel (OAB/PI 17750) COMARCA: Timon/MA VARA: 1ª Cível JUÍZA: Raquel Araújo Castro Teles de Menezes RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA (ID 9559687), que julgou procedente a pretensão contida na presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência nº 0802657-42.2020.8.10.0060 ajuizada por Alberto de Sousa Lima, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS para: a) declarar nula a notificação de reprovação realizada pelo IMEQ-MA a cargo da demandada, assim como o débito imposto no valor de R$ 7.155,86 (sete mil cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), em decorrência da lavratura de Cálculos de Recuperação de consumo da unidade consumidora nº 13907633, (atualmente com nº 3009618154) objeto de cobrança (Id. 32507946 – pág. 1 e Id. 32507951 – pág. 1 e ss); b) condenar a requerida, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A (antiga CEMAR), ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais ao requerente, ALBERTO DE SOUSA LIMA, acrescida de juros e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e dos juros moratórios, a data do evento danoso, a ser considerada a data da cobrança declarada indevida (art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ). No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art. 4º da lei nº 8.177/91; c) Condenar a demandada a restituir, em dobro, os valores relativos às parcelas no importe de R$ 276,14 (duzentos e setenta e seis reais e quatorze centavos) já pagas, devendo, consequentemente, cancelar as demais prestações referentes ao parcelamento descrito no documento de Id. 32507951. Após as cautelas legais, certifique-se e arquivem-se os autos. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação.”. - negritos originais A apelante, em suas razões de ID 9559691, alega a necessidade de reforma da sentença, vez que “(...) foi encontrada irregularidade na Conta Contrato da parte Apelada, fazendo com que a energia elétrica consumida na residência da parte Apelada não fosse registrada pelo aparelho de medição.
Frise-se ainda que a irregularidade encontrada na unidade consumidora foi: MEDIDOR FATURANDO FORA DA MARGEM DE ERRO PERMITIDO.”.
Afirma que o “(...) autor foi notificado que a inspeção do medidor aconteceria no dia 01/07/2019, diretamente no INMEQ e que sendo do seu interesse, deveria se fazer presente para acompanhar.”, mas não compareceu, nem apresentou justificativa sobre sua ausência ou solicitou nova data para aferição do aparelho. – negrito original Assevera que o juiz equivocadamente entendeu que a Concessionária não comprovou a notificação de aferição do medidor, entretanto, quando “(...) o consumidor não apresentar qualquer justificativa, o órgão INMEQ pode realizar a inspeção em outra data (...)”, o que foi feito, nos termos do §9º do art. 129 da Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. – negrito original Aduz a apelante que “(...) seguiu todos os procedimentos determinados na Resolução nº 414/10 da ANEEL e a forma de comprovar o cumprimento de ditos procedimentos é a apresentação do processo administrativo e as telas de registro do sistema informatizado da Recorrente.”, “(...) posto que realizou a inspeção, formatou o processo administrativo, comunicou o Recorrido, informou acerca do prazo para defesa e emitiu planilha de cálculo contendo o valor devido, (...)”, nos termos dos arts. 129 e 130 da mencionada legislação vigente, devendo ser afastada, por completo, sua condenação a título de danos morais.
Caso contrário, que seu valor seja reduzido.
Pontua que “(...) as concessionárias responsáveis pela distribuição e fornecimento de energia elétrica, por força do contrato de concessão, recebem da União a atribuição de explorar esse serviço.
Para tal incumbência, no exercício de suas funções, as concessionárias dispõem, mediante a transferência de competência, de parcela dos poderes públicos, consubstanciada na prática de atos administrativos.
Neste contexto, há que se falar ainda na PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE ADMINISTRATIVAS da Apelante, uma vez que esta presta um serviço público.”. – negrito original Entende que inexiste cobrança indevida, “(...) pois se o procedimento administrativo foi baseado nas normas regulamentadoras da Agência Nacional de Energia Elétrica, é consequência que a cobrança de Consumo não registrado seja legal e devida.”, não havendo que se falar em devolução em dobro das parcelas pagas.
Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
O apelado, em contrarrazões (ID 9559703), entende que “(...) a ré-recorrente sem nenhuma prova concreta e cabal de que o medidor de energia deixou de registar o consumo na residência e de que a autoria da adulteração pertence ao autor-recorrido, UNILATERALMENTE, imputa a responsabilidade das supostas irregularidades no medidor de energia ao recorrido, elaborando o chamado “TOI” – Termo de Ocorrência de Irregularidade.”, devendo ser majorado o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00.
Pugna pelo desprovimento do Apelo com a majoração do montante referente ao dano extrapatrimonial e honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento). - negrito original O Ministério Público, em parecer do Procurador de Justiça Carlos Jorge Avelar Silva, entendeu ser desnecessária a intervenção do Parquet. (ID 10518109). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme se depreende dos autos, a questão de fundo do presente recurso cinge-se em verificar a validade da cobrança de débitos oriundos de suposta fraude constatada no medidor de energia elétrica encontrado na unidade consumidora de responsabilidade do apelado.
Inicialmente, pontua-se que a relação jurídica existente entre a recorrente - concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica - e o recorrido amolda-se às normas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor - CDC, pois é a apelante típica fornecedora de serviços, conforme elocução do art. 3º, caput1, da Lei nº 8.078/90.
Por outro lado, o art. 6º do CDC prevê dentre os direitos básicos do consumidor: “(...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”.
Pois bem.
Examinando os autos quanto à suposta irregularidade da cobrança, constata-se que não assiste razão à apelante.
Isso porque a simples realização do Termo de Ocorrência e Inspeção de ID 9559669 - Pág. 4/5, que indica ter sido encontrado o medidor sem registrar corretamente o consumo de energia elétrica consumida, por si só, não autoriza, o seu refaturamento.
Assim, ao refaturar a conta referente a 35 (trinta e cinco) meses (período de 18/06/2016 a 25/05/2019) (ID 9559670 - Pág. 2), houve ofensa à ampla defesa e ao contraditório, em razão de todo o procedimento de averiguação e constatação da irregularidade apontada ter sido executado pela própria concessionária de serviço público, de forma unilateral e em manifesto comprometimento da imparcialidade.
No caso, houve ofensa ao devido processo legal, consubstanciada na inobservância das disposições contidas no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, in verbis: “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3 o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4 o O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5 o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6o A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o . § 7 o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8 o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9 o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. In casu, embora consta na cópia do Termo de Notificação e Informações Complementares (Id. 9559669 - Pág. 6) a comunicação ao autor sobre a perícia a ser realizada no dia 01/07/2019, caso desejasse acompanhar a respectiva análise técnica, observa-se que somente ocorreu no dia seguinte, em 02/07/2019, ou seja, em data diversa da constante do referido Termo, quando deveria ter novamente informado o consumidor sobre a nova data da realização da perícia.
Dessa forma, resta violada a norma dos §§7º e 9º do art. 129 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
Demais disso, não se constata que tenha sido entregue comprovante da retirada do medidor e demais equipamentos acondicionados em invólucro específico (§5º).
Portanto, diante da inobservância do procedimento administrativo a que está obrigada a apelante, tudo realizado à revelia do autor/apelado, maculando o devido processo legal, violando seus direitos à ampla defesa e ao contraditório, resta configurado o ato ilícito da recorrida, razões pelas quais a manutenção da sentença é medida que se impõe.
O STJ tem se manifestado reiteradamente acerca da impossibilidade de cobrança de débito decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária.
A propósito. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de não ser possível presumir que a autoria da suposta fraude no medidor de energia elétrica seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho, bem assim de não ser possível responsabilizá-lo por débito de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.435.885/RS (2019/0018206-0), 4ª Turma, Rel.
Marco Buzzi. j. 30.05.2019, DJe 03.06.2019). - negritei PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 2.
Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a regularidade do procedimento adotado pela Companhia de Energia Elétrica, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ.
Recurso Especial nº 1.732.905/PI (2018/0073277-6), 2ª Turma, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 13.11.2018). - negritei ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que ofícios, portarias e declarações não são atos normativos equiparados ao conceito de lei federal, motivo pelo qual não pode prosperar o inconformismo em relação aos arts. 90 e 91, I, da Resolução n. 456/2000 da ANEEL. 2.
De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017). - negritei Desta feita, uma vez constatado que o valor cobrado à consumidora a título de recuperação de consumo não faturado (R$ 7.155,86), relativo à inspeção 1030337359 (ID 9559670 - Pág. 2/3), é indevido, por inobservância das disposições legais que regem a espécie, deve ser declarado inexistente, restando configurado o dano de ordem moral, impondo-se à empresa concessionária prestadora de serviço público, por via de consequência, o dever de repará-lo, com fulcro no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, cujas parcelas efetivamente pagas devem ser restituídas dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No que concerne à fixação do valor dos danos morais, entendo que o Julgador deve se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 50, V e X, da CF).
O arbitramento, em cada caso, segundo PAULO MAXIMILIAN WILHELM SCHONBLUM, in Dano moral: questões controvertidas, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 127, deve atender "a justa medida das coisas e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, verificando, assim, no caso concreto, o grau de reprovabilidade da conduta, a intensidade e duração do sentimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições pessoais do ofendido".
Diante das circunstancias que norteiam o caso em apreço, o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, pois esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, porquanto o recurso tenha sido apenas da concessionária de fornecimento de energia elétrica, não podendo, em sede de contrarrazões, se proceder à majoração do seu montante.
Trago à colação, por oportuno, jurisprudências aplicáveis à espécie, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL.
ANULAÇÃO DO DÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
I - Considerando que os procedimentos adotados pela Cemar administrativamente não foram satisfatórios na conclusão sobre a irregularidade no medidor, ante a ausência de realização de perícia, de acordo com os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129), deve ser reformada a sentença que manteve a cobrança da multa imposta.
II - A cobrança indevida gera danos de ordem moral, cujo valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMA.
ApCiv 0397922018, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/10/2019 , DJe 01/11/2019). – negritei PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FISCALIZAÇÃO EM MEDIDOR DE UNIDADE CONSUMIDORA.
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA.
SEM COMUNICAÇÃO DO HORÁRIO DA PERÍCIA.
TOI PREENCHIDO DE FORMA INCOMPLETA.
INVIOLABILIDADE DO LACRE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO.
PEDIDO DA PARTE VITORIOSA À CONDENAÇÃO DA SUCUMBENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESPENDIDOS.
DESCABIMENTO. 1. É possível a fiscalização de medidor de energia elétrica pela concessionária de energia elétrica nas unidades consumidoras, todavia, deve-se agir com moderação, equilíbrio e respeito integral ao procedimento da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 2.
Hipótese dos autos em que não ocorreu a comunicação da hora para a realização da perícia técnica, conforme exige o §7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, de modo que todo o restante do procedimento relativo à realização da perícia técnica deu-se à revelia do consumidor, violando o seu direito de acompanhar - inclusive com perito particular - a avaliação do medidor de energia, de onde depreendo a violação do direito à ampla defesa e ao contraditório, restando configurado, por isso mesmo, ato abusivo da apelante. 3.
O Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI não registrou o número do lacre da sacola de transporte do medidor ou identificação do selo utilizado, fato que vulnera o comando insculpido no §5º, do art. 129 da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, na medida em que impossibilita a averiguação da inviolabilidade do lacre do invólucro no qual acondicionado o medidor de energia encaminhado para perícia. 4.
Ademais, a perícia foi realizada em 10/06/2014, isto é, em data diferente da que havia sido informada previamente na notificação, inexistindo nos autos comprovação de nova comunicação ao consumidor quanto a esta alteração, razão pela qual torna-se forçoso concluir, uma vez mais, ter ocorrido violação do contraditório e ampla defesa e, por consequencia, nulidade do procedimento adotado pela apelante. 5.
A cobrança ilegal, bem como a mera possibilidade e ameaça do corte de energia por não pagamento do débito, atingiram o patrimônio extrapatrimonial da parte consumidora, caracterizando dano moral indenizável. 6.
Fixação do valor indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se coaduna com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa da concessionária de serviço público, as características das vítimas e a repercussão do dano. 7. É incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora.
Precedentes do STJ. 8.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MA.
Ap 0273032017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/08/2017, DJe 06/09/2017). - negritei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ANULATÓRIA DE DÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPUTAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR.
PERÍCIA UNILATERAL.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A sentença recorrida tratou de forma adequada a questão posta sob análise, ao declarar a inexistência do débito cobrado, em razão de todo o procedimento de averiguação e constatação da irregularidade apontada ter sido executada pela própria concessionária de serviço público, de forma unilateral e em manifesto comprometimento da imparcialidade.
No caso, houve ofensa ao devido processo legal, consubstanciada na inobservância da disposição contidas no art. 72, II, da Resolução nº. 456/2000 da ANEEL.
Precedentes desta Corte. 2) Uma vez constatado que o valor cobrado ao consumidor a título de recuperação de consumo não faturado é indevido, por inobservância das disposições legais que regem a espécie, ao meu sentir, está configurado o dano de ordem moral, impondo-se à referida empresa concessionária prestadora de serviço público, por via de conseqüência, o dever de repará-lo, com fulcro no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes desta Corte. 3) O quantum indenizatório deve ser mantido, pois atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. 4) Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC; e a correção monetária, pelo INPC/IBGE, incidente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 5) Apelo parcialmente provido. (TJ-MA.
Ap 0093662016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/10/2016, DJe 19/10/2016). – negritei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO REGISTRADO.
IMPOSIÇÃO UNILATERAL DE DÉBITO (R$ 7.405,43). FRAUDE NÃO COMPROVADA.
CANCELAMENTO DA COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTA CÂMARA (R$ 4.000,00).
APELO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Conforme reiteradas decisões desta Corte, o pagamento de débito decorrente de irregularidade no medidor de energia elétrica somente pode ser exigido do consumidor se restar constatado por meio de regular procedimento administrativo seguido de perícia técnica com a participação do usuário.
II - Nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pela má prestação dos serviços contratados, suportando diretamente uma indenização pelos prejuízos causados.
III - In casu, resta incontroverso que houve indevida imputação de débito por consumo não faturado à Consumidora apelada, no valor de R$ 7.405,43 (sete mil quatrocentos e cinco reais e quarenta e três centavos), sendo cabível o cancelamento da cobrança.
IV - Pertinente a condenação por dano moral, visto que, de forma indubitável, houve abalo à Apelada quanto à acusação de fraude não comprovada no consumo de energia de seu imóvel, ocasionadoa inserção de seu nome no cadastro de restrição ao crédito, em razão da cobrança indevida.
V - O quantumindenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a orientação desta colenda Câmara.
VI - Apelo improvido à unanimidade. (TJMA.
Processo nº 0441472017 (2468572019), 3ª Câmara Cível, Rel.
Cleonice Silva Freire. j. 02.05.2019, DJe 10.05.2019). – negritei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÍVIDA RELACIONADA A DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TROCA DO MEDIDOR DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA IMPARCIAL.
DANOS MORAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A inexistência de provas que comprovem que o defeito foi ocasionado por fraude do consumidor e não por negligência da empresa prestadora do serviço na manutenção do aparelho, não obriga aquele ao pagamento de quantias supostamente consideradas consumidas e não pagas; II - Inexiste prova nos autos de que os procedimentos da ANEEL para apuração de desvio de energia foram seguidos, constando apenas a aposição da cobrança e do corte de energia elétrica, deixando a ré CEMAR, aqui recorrente, até mesmo de contestar a ação, sendo-lhe aplicadas as penalidades da revelia; III - Recurso não provido. (TJMA.
ApCiv 0417812018, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/11/2019, DJe 06/12/2019). – negritei Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo, in totum, a sentença objurgada, conforme fundamentação supra, razão pela qual majoro de 15% para 20% (vinte por cento) os honorários advocatícios arbitrados na origem, considerando o trabalho adicional realizado na fase recursal (artigo 85, §11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. -
11/11/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 16:32
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e não-provido
-
19/05/2021 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2021 11:03
Juntada de parecer
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26/04/2021 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 14:25
Recebidos os autos
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05/03/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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