TJMA - 0802657-42.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 05:06
Decorrido prazo de ALBERTO DE SOUSA LIMA em 15/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 22:33
Juntada de diligência
-
10/03/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 22:33
Juntada de diligência
-
07/03/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 14:25
Juntada de Mandado
-
05/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:03
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2023 07:06
Decorrido prazo de ALBERTO DE SOUSA LIMA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:39
Decorrido prazo de ALBERTO DE SOUSA LIMA em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
06/11/2023 14:19
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/11/2023 00:10
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
04/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0802657-42.2020.8.10.0060 EXEQUENTE: ALBERTO DE SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: TAYSON COIMBRA LIMA BARBOSA DA SILVA - MA19423 EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença com as partes acima nominadas.
Compulsando os presentes autos, observa-se que o executado honrou com o pagamento devido em fase de cumprimento de sentença, tudo conforme cálculos apresentados pelo exequente.
Por conseguinte, diante do depósito do pagamento da condenação, realizado pela parte executada, ID 102652282, e do requerimento de seu levantamento pela parte exequente, ID 103468569, denota-se que cabe tão somente a extinção da presente execução em razão da obrigação em questão ter sido satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, com espeque na regra do art. 924, II, do CPC.
REMETAM-SE os autos à Secretaria da Contadoria para promover o destacamento de valores da condenação.
Por conseguinte, após os cálculos, expeçam-se ALVARÁS DE DEPÓSITO relativo à conta judicial em referência, em favor da parte autora, tendo como representante legal o seu advogado, que possui poderes específicos para receber, ID 32507941, e de seu ADVOGADO, em nome próprio, a serem destinadas à conta bancária do advogado, informada na peça de ID 103468569, observando-se a gratuidade de justiça concedida à autora.
No caso de o ADVOGADO/PARTE não ter comprovado o pagamento das custas judiciais para expedição do alvará judicial, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022.
Em relação ao levantamento pelo advogado dos valores correspondentes à parte, intime-se pessoalmente o interessado para ciência.
Não havendo manifestação das partes em 5 (cinco) dias, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 26 de outubro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
01/11/2023 11:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/11/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 10:57
Juntada de Mandado
-
26/10/2023 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2023 16:31
Juntada de petição
-
28/09/2023 16:56
Juntada de petição
-
24/08/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/08/2023 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:56
Juntada de petição
-
10/08/2023 01:30
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 08:05
Outras Decisões
-
31/07/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 14:17
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 15:25
Juntada de petição
-
16/06/2023 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
-
16/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 04:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 04:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 04:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:48
Juntada de petição
-
18/05/2023 00:55
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:48
Juntada de cópia de dje
-
31/03/2023 17:16
Juntada de petição
-
01/03/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 07:39
Recebidos os autos
-
01/03/2023 07:39
Juntada de despacho
-
05/03/2021 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/03/2021 14:24
Juntada de Ato ordinatório
-
04/03/2021 17:52
Juntada de contrarrazões
-
23/02/2021 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2021.
-
20/02/2021 02:03
Decorrido prazo de TAYSON LIMA DA SILVA em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 05:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 11:30
Juntada de Ato ordinatório
-
18/02/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 11:13
Juntada de petição
-
16/02/2021 18:54
Juntada de apelação cível
-
09/02/2021 00:14
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2021 22:40
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 15:39
Juntada de petição
-
19/09/2020 07:40
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 11:16
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 17:44
Juntada de petição
-
10/09/2020 05:20
Publicado Despacho (expediente) em 10/09/2020.
-
10/09/2020 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2020 12:13
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 15:58
Juntada de petição
-
22/08/2020 04:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2020 15:42
Juntada de Ato ordinatório
-
04/08/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 15:09
Juntada de contestação
-
31/07/2020 15:30
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 15:08
Juntada de petição
-
01/07/2020 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2020 09:53
Juntada de Carta ou Mandado
-
01/07/2020 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2020 09:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2020 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/06/2020 19:37
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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