TJMA - 0801876-46.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 12:19
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/03/2022 12:15
Juntada de Ofício
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23/03/2022 11:56
Transitado em Julgado em 17/03/2022
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31/01/2022 12:47
Juntada de petição
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31/01/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 12:29
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 07/12/2021 23:59.
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18/11/2021 09:47
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801876-46.2021.8.10.0137 Ação: JUSTIFICAÇÃO (190) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: MARIA DOS MILAGRES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDO BRITO DO AMARAL - PI4002 Requeridos: MARIA ALCIDES FERREIRA Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº 51522634, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc. MARIA DOS MILAGRES DA COSTA, ajuizou a presente Ação de Suprimento de Óbito de sua genitora MARIA ALCIDES FERREIRA, alegando que perdeu o prazo legal para o registro de óbito em razão da grande comoção em decorrência do luto. A inicial veio instruída com alguns documentos, destacando-se os documentos pessoais da requerente e da de cujus, bem como a declaração de óbito da extinta. Os autos não foram com vista ao Ministério Público, eis que este órgão vem se manifestando em casos idênticos pela desnecessidade de sua intervenção ante a ausência de interesse público. É o breve relatório.
Após fundamentar, decido. A questão é meramente de direito, não havendo necessidade de produzir mais provas, comportando, assim, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Quanto ao mérito, observa-se que o assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular. Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa lavrar o registro de óbito extemporaneamente. Exige-se apenas que o declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas (enfermeiros, farmacêuticos, etc), ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido ao falecimento ou ao sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros. No presente caso, não há mais necessidade de outras provas, tendo em vista que toda a documentação acostada aos autos dá conta da existência do direito alegado, especialmente a Declaração de Óbito da falecida nº 31454108-0, firmada por profissional médico habilitado (id. 51316873 - Pág. 2), bem como o documento de identidade da requerente (id. 51316873 - Pág. 1). Com efeito, a comprovação da existência de dois pontos em especial precisa estar muito bem fixada, a saber, i) o de que MARIA ALCIDES FERREIRA efetivamente faleceu e ii) o da legitimidade da requerente MARIA DOS MILAGRES DA COSTA em pleitear a presente demanda. Pois bem. Quanto ao primeiro ponto, resta clara sua demonstração, porquanto o teor da Declaração de Óbito da falecida nº 31454108-0, firmada por profissional médico habilitado (id. 51316873 - Pág. 2) dá conta de que MARIA ALCIDES FERREIRA faleceu em seu domicílio, localizado na Rua do Escondido, Povoado Cajazeira, Município de Tutóia/MA, no dia 01/06/2021 às 08:00 horas, tendo como causa mortis parada cardiorrespiratória, cardiopatia hipertensiva e diabetes mellitus. Quanto à legitimidade, também há que se reconhecer a sua ocorrência, consoante documento de identidade em id. 51316873 - Pág. 1, demonstrando ser a requerente filha da falecida. Diante de tal panorama, é de se notar que a legitimidade da requerente para pleitear a presente demanda, exigida pelo art. 79, 3º, da Lei nº 6.015/73, restou devidamente comprovada. Portanto, não havendo a necessidade de produção de quaisquer outras provas do direito alegado, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge pela procedência do pedido. Decido. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e determino que seja oficiado, após o trânsito em julgado desta, o Cartório de Registro Civil de Tutóia/MA, para que seja lavrado o óbito de MARIA ALCIDES FERREIRA, conforme especialmente a Declaração de Óbito da falecida nº 31454108-0, firmada por profissional médico habilitado (id. 51316873 - Pág. 2), cujo local, data e horário de falecimento devem constar como sendo Rua do Escondido, Povoado Cajazeira, Município de Tutóia/MA, no dia 01/06/2021 às 08:00 horas, tendo como causa mortis parada cardiorrespiratória, cardiopatia hipertensiva e diabetes mellitus. Observe-se que o assento, bem como a primeira certidão, estão isentos da cobrança de emolumentos, conforme art. 30 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, em virtude da sua hipossuficiência – art. 98, CPC/15. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público. Cumpridas as determinações e transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO. Tutóia (MA), data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann - Juíza de Direito - Tutóia/MA, 12 de novembro de 2021 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. -
12/11/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 12:11
Julgado procedente o pedido
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23/08/2021 17:22
Conclusos para decisão
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23/08/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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