TJMA - 0800521-52.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2023 19:57
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 21:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/09/2022 23:59.
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01/12/2022 03:35
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 29/09/2022 23:59.
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26/09/2022 09:07
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROCESSO: 0800521-52.2021.8.10.0120 PARTE ATIVA: MARIA MIRIAM SOARES MELO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: FELIPE ABREU DE CARVALHO (OAB 8271-PI) PARTE PASSIVA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; São Bento/MA, em Terça-feira, 20 de Setembro de 2022.
VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO Auxiliar Judiciário Prov. 22/2018-CGJ/MA Mat. 132282 -
20/09/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 14:35
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2022 14:13
Recebidos os autos
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23/08/2022 14:13
Juntada de decisão
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11/05/2022 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/05/2022 09:03
Juntada de termo
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05/05/2022 14:30
Juntada de Ofício
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04/05/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 18:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:28
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/03/2022 23:59.
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01/04/2022 09:39
Conclusos para decisão
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16/03/2022 04:09
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2021 09:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/11/2021 23:59.
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24/11/2021 14:27
Juntada de recurso inominado
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17/11/2021 06:50
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2021.
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17/11/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800521-52.2021.8.10.0120 Requerente : MARIA MIRIAM SOARES MELO Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA MIRIAM SOARES MELO em face de BANCO BRADESCO SA alegando a realização de empréstimo consignado em seu nome, sem sua autorização, culminando na incidência de vários descontos em seu benefício previdenciário.
Citada, a instituição requerida defendeu a regularidade da contratação e juntou comprovante de transferência dos recursos para a conta da parte requerente.
Mesmo tendo oportunidade, a requerente limitou-se a negar a contratação. É o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Cinge-se a questão à análise da existência e regularidade de contratos de empréstimos consignados.
Como cediço, o contrato de empréstimo insere-se no que a doutrina chama de contrato real, de modo que sua perfeição exige a manifestação da vontade e a entrega do mútuo. É o que sabiamente vaticina Álvaro Villaça, quando pontua, sobre esse tipo de contrato: “é real, só se perfaz com a entrega da coisa mutuada” (Curso de Direito Civil, 2019, Vol.
IV).
Pois bem.
No caso específico dos autos, restou inequivocamente comprovada a entrega do mútuo, como se verifica dos comprovantes juntados pelo requerido, bem como pelo fato de a parte requerente não juntar extratos do período que demonstrasse não ter recebido tal montante.
O outro elemento imprescindível do contrato real a manifestação de vontade também está suficientemente demonstrado.
Assim concluo porque, uma vez que depositado o recurso do empréstimo na conta da parte requerente e o transcurso de longo tempo de descontos das parcelas sem qualquer resignação desta, permite inferir com segurança que ela anuiu, ainda que tacitamente, com a realização do empréstimo. Por óbvio, o simples fato, por si só, de o banco transferir dinheiro para conta da correntista a título de empréstimo, não implica automática manifestação de vontade do cliente.
Entretanto, quando a parte, sabendo do valor na sua conta, aceita os descontos das parcelas por um longo tempo, não é possível haver qualquer dúvida quanto à efetiva anuência ao contrato de empréstimo consignado.
Como estabelece o Código Civil, em seu art. 111, “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”.
Ademais, trata-se inclusive de uma decorrência da boa-fé que todos devem guardar obrigatoriamente nos contratos (art. 422), de modo que não se pode aceitar que a parte aja de um determinado modo na relação jurídica, e simplesmente deixe de o fazer a partir de um certo momento, sem qualquer justificativa plausível e juridicamente razoável (venire contra factum proprium).
Portanto, o contexto fático dos autos me permite concluir com segurança que houve a manifestação de vontade quanto ao empréstimo consignado em questão.
Assim, presentes os dois elementos constituintes do contrato de empréstimo - entrega do mútuo e manifestação da vontade -, este resta juridicamente perfeito e válido.
Ante o exposto, por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após o respectivo prazo, voltem conclusos para admissibilidade recursal.
São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
12/11/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 10:00
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2021 13:09
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 13:08
Juntada de Certidão
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24/05/2021 15:42
Juntada de petição
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21/05/2021 02:09
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 19:59
Juntada de contestação
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15/04/2021 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 11:37
Conclusos para despacho
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23/03/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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