TJMA - 0832046-21.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:37
Juntada de petição
-
17/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 23:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:04
Juntada de petição
-
11/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:46
Juntada de petição
-
07/02/2025 09:30
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
07/02/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
28/12/2024 16:06
Juntada de diligência
-
28/12/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2024 16:06
Juntada de diligência
-
03/12/2024 01:12
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 15:53
Juntada de Mandado
-
15/11/2024 16:07
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:53
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
11/11/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
11/11/2024 11:16
Juntada de petição
-
24/10/2024 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 12:01
Juntada de petição
-
03/07/2024 09:27
Juntada de petição
-
01/07/2024 01:25
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 23:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 19:18
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:14
Juntada de petição
-
14/12/2023 02:22
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 23:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 09:37
Juntada de petição
-
17/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832046-21.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - OAB/MA 9174-A EXECUTADO: S & A COMERCIO E SERVICOS LTDA, BENEDITO PEREIRA SOUZA, YAMARA SAMEA AGUIAR CORREIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 105032147), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023.
GERCILANE RIBEIRO ARAUJO Técnica Judiciária Matrícula 158717 -
15/11/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 16:41
Juntada de diligência
-
29/10/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 16:36
Juntada de diligência
-
19/10/2023 14:42
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 09:10
Juntada de Mandado
-
25/08/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 09:06
Juntada de Mandado
-
27/07/2023 06:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 09:33
Juntada de petição
-
30/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:31
Decorrido prazo de S & A COMERCIO E SERVICOS LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:45
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA SOUZA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:31
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA SOUZA em 23/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 09:37
Juntada de diligência
-
03/05/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 21:13
Juntada de diligência
-
12/04/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
07/04/2023 11:02
Juntada de Mandado
-
07/04/2023 11:02
Juntada de Mandado
-
23/02/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:28
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832046-21.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - OAB/MA 9174-A EXECUTADO: S & A COMERCIO E SERVICOS LTDA, BENEDITO PEREIRA SOUZA, YAMARA SAMEA AGUIAR CORREIA ATO ORDINATÓRIO Em face da CERTIDÃO de ID Nº 82145657, de ordem e com fundamentação legal no § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ-MA, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte Requerida, sob pena de conclusão dos autos para fins de extinção.
São Luís/MA, 30 de janeiro de 2023.
GERCILANE RIBEIRO ARAUJO Técnica Judiciária matrícula 158717 -
07/02/2023 09:45
Juntada de petição
-
07/02/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 08:42
Juntada de ato ordinatório
-
08/12/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 10:43
Juntada de petição
-
30/10/2022 23:30
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 26/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:30
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 26/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 17:57
Juntada de termo
-
15/09/2022 17:40
Juntada de termo
-
15/09/2022 17:26
Juntada de termo
-
05/09/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:15
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
31/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832046-21.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - oab MA9174-A EXECUTADO: S & A COMERCIO E SERVICOS LTDA, BENEDITO PEREIRA SOUZA, YAMARA SAMEA AGUIAR CORREIA DESPACHO Citem-se os executados para pagarem a quantia apontada na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, ou, no mesmo prazo, nomearem bens à penhora suficientes para a garantia do principal e seus acessórios, cientes de que, decorrido esse prazo sem o pagamento do débito ou nomeação válida de bens, serão penhorados e avaliados bens, tanto quantos bastem para pagamento do débito e seus acessórios.
Ficam cientes os executados para indicarem bens passíveis de expropriação e onde se encontram, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de 20% sobre o valor do débito atualizado (art. 772, II c/c inc.
V do art. 774, ambos do CPC).
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro do prazo de 3 (três) dias.
Ficam cientes os executados que têm o prazo de 15 dias para oferecerem embargos à execução, contados da juntada aos autos do comprovante do aviso de recebimento, ou, no prazo dos embargos, reconhecerem o crédito do exequente e comprovar o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, e requererem o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Uma via deste despacho servirá como MANDADO de CITAÇÃO e PENHORA.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
30/08/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:52
Juntada de petição
-
14/07/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 18:05
Outras Decisões
-
02/05/2022 11:24
Juntada de petição
-
01/02/2022 09:51
Juntada de petição
-
11/12/2021 22:31
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 10:04
Juntada de petição
-
12/11/2021 10:46
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832046-21.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - OAB/MA 9174 EXECUTADO: S & A COMERCIO E SERVICOS LTDA, BENEDITO PEREIRA SOUZA, YAMARA SAMEA AGUIAR CORREIA DESPACHO Feito em fase inicial.
A parte autora é pessoa jurídica de direito privado e, dentre os pedidos formulados, requer que lhe seja concedido o benefício de assistência judiciária gratuita, sob alegação de que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem, no entanto, provar a insuficiência de recursos.
Entretanto, o art. 99, § 3º, do CPC/2015, confere apenas à pessoa natural a presunção de veracidade quanto a alegação de insuficiência de recursos, cabendo assim, às pessoas jurídicas comprovarem tal condição, situação que não restou demonstrada nos autos pela demandante.
No mesmo sentido, ressalta o STJ que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se ao juiz determinar a comprovação da ausência de condições financeiras da parte que requer o benefício, como se observa da Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.“ Assim tem entendido os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
Art. 98 do NCPC/2015.
Embora seja possível a concessão do benefício à pessoa jurídica, há clara necessidade de produção, ao menos perfunctória, da alegada insuficiência econômica, situação que não ficou demonstrada nos autos.
Manutenção da decisão de indeferimento do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*54-45, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 22/09/2016). (grifou-se) Ante o exposto, considerando a ausência de prova de que a exequente não tem recursos suficientes para arcar com as custas do processo, intime-se-lhe, para comprovar, por meios hábeis, a alegada hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do aludido pedido ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
São Luís (MA), data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
09/11/2021 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 01:29
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801026-68.2020.8.10.0026
Zelia Barbosa de Freitas
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Elizabeth Lacerda Correia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2020 22:28
Processo nº 0809126-67.2020.8.10.0040
Creuzimar de Oliveira Costa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2021 13:29
Processo nº 0809126-67.2020.8.10.0040
Creuzimar de Oliveira Costa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2020 12:16
Processo nº 0801508-15.2021.8.10.0015
Residencial Colinas
Alessandra Beatriz Magalhaes Moraes
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2021 10:22
Processo nº 0002419-47.2009.8.10.0026
Banco Finasa S/A.
Francisco de Assis de Almeida Santana
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2009 00:00