TJMA - 0803362-39.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 09:41
Arquivado Definitivamente
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15/06/2022 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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15/06/2022 15:46
Juntada de Certidão
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09/06/2022 14:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
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09/06/2022 14:49
Transitado em Julgado em 28/01/2022
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19/02/2022 09:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA em 28/01/2022 23:59.
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19/02/2022 09:33
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 12:11
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 10:52
Indeferida a petição inicial
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01/12/2021 08:27
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 08:27
Juntada de Certidão
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30/11/2021 18:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 18:10
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 29/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:57
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0803362-39.2021.8.10.0049 Parte Autora: MARILENE REGINA DINIZ SILVA Advogados da REQUERENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA 8497-A, ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - MA 8899-A Parte Demandada: T.
G.
O.
D.
S.
G. : DESPACHO De início, observo que houve pedido de concessão da justiça gratuita na petição inicial, sem que o(a) advogado(a) subscritor(a) tivesse recebido poderes para tanto. Com efeito, a procuração juntada nos autos indica a outorga de poderes gerais e especiais.
Ocorre que tais poderes específicos devem constar de cláusula específica, a rigor do art. 105, in fine do CPC. Ora, se a parte autora não outorgou a seu patrono o poder de “assinar declaração de hipossuficiência econômica”, que é considerada uma prerrogativa especial do mandato judicial, tenho que é imprescindível a juntada de declaração de pobreza assinada pelo próprio requerente, de modo que tal condição seja presumivelmente verdadeira. É dizer, em outras palavras, que há duas hipóteses de se conceder a gratuidade da justiça à pessoa natural: declaração de hipossuficiência deduzida na petição da parte requerente, assinada por advogado com poder específico para tanto; ou termo de hipossuficiência assinado pelo próprio demandante, quando o seu patrono não possua poder especial para declará-lo pobre. Desse modo, intime-se a parte autora, através de seu(sua) advogado(a), para juntar declaração de hipossuficiência assinada por aquela, ou recolher as custas desde logo, sob pena de indeferimento da inicial. Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar. Cumpra-se. Paço do Lumiar, 10 de novembro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
10/11/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 10:28
Conclusos para despacho
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04/11/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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