TJMA - 0808631-09.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 14:38
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 14:38
Cancelada a Distribuição
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13/12/2021 14:37
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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04/12/2021 03:33
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 10:33
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808631-09.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE DE RIBAMAR AVELINO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO PAN S/A SENTENÇA JOSE DE RIBAMAR AVELINO DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face de BANCO PAN S/A.
Determinada a juntada de documentos para comprovação do beneficio da justiça gratuita ou recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção processo, transcorreu em branco o prazo que foi assinalado (vide certidão de ID n. 49708596).
A petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve apresentar os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, dentre eles o pagamento das custas, caso a parte não esteja albergada pelo benefício da gratuidade.
Conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "No sistema do Código de Processo Civil são apenas dois os momentos cruciais de adiantar despesas, sob pena de ficar a parte privada do que pretende: o da propositura da demanda inicial e o da interposição dos recursos.
Quanto ao preparo inicial, dispõe o art. 257 que será cancelada a distribuição do feito em caso de o demandante omitir-se no recolhimento no prazo de trinta dias a partir da intimação" (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II.
São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2003, p. 641).
No caso presente, a parte não comprovou, como lhe foi facultado, o pagamento das custas processuais, indispensáveis para o recebimento da inicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, conforme art. 485, inciso I, CPC.
Após o trânsito em julgado, determino o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Registre-se e intimem-se.
São Luís -MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
09/11/2021 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 09:46
Indeferida a petição inicial
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27/08/2021 09:45
Conclusos para despacho
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27/07/2021 07:29
Juntada de Certidão
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23/06/2021 07:23
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 11/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:56
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 11/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:58
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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20/05/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 09:11
Conclusos para despacho
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05/03/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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