TJMA - 0800342-06.2021.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 19:05
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 11:29
Juntada de termo de juntada
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23/06/2022 10:36
Juntada de petição
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25/05/2022 11:18
Juntada de Certidão
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25/05/2022 11:17
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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18/02/2022 19:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 31/01/2022 23:59.
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18/02/2022 19:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2022 23:59.
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14/12/2021 03:40
Publicado Sentença (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800342-06.2021.8.10.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): ROBERTO GOMES DOS SANTOS Réu: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA ROBERTO GOMES DOS SANTOS requereu Cumprimento de Sentença em face do BANCO BRADESCO VOTORANTIM S/A, ambos já qualificados nos autos.
Petição do banco executado informando o pagamento da condenação (ID 55273724, 55274826 e 55274827).
Comprovado o pagamento do selo judicial (ID 57234508). É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 526, §3º, do CPC/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, vejamos: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...). § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Da análise dos autos, em especial da certidão em ID 55274827, verifica-se que o executado adimpliu a obrigação imposta na condenação.
Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. Assim, ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º do CPC/2015.
Expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e seu advogado no valor de R$22.283,29 (vinte e dois mil reais duzentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos) e acréscimos legais.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Trânsito em julgado desde logo, certifique-se e arquive-se, observadas as formalidades legais. Buriticupu/MA, data do sistema. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara -
10/12/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 23:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2021 11:09
Conclusos para decisão
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30/11/2021 11:09
Juntada de Certidão
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29/11/2021 18:41
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/11/2021 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 22/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2021.
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13/11/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800342-06.2021.8.10.0028 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ROBERTO GOMES DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A Requerido: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado: Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CINTIA MARIA RAMOS FALCAO - SP195708, HENRIQUE DOS SANTOS ALVES - SP115008, MARCELO AUGUSTO DE SOUZA - SP196847, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ANA BEATRIZ PEREIRA DO AMARAL VINHAS - SP109338, JOELMA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS - SP124510, PRISCILLA LUZIA LOPES DA SILVA - SP203976, KATIA APARECIDA RAMOS MIRANDA - SP211249, MELISSA BOVO DA COSTA - SP207434 INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, inciso XXXII PROV-222018-CGJ/MA) Procedo à INTIMAÇÃO dos advogados das partes, acima aludidos, do depósito judicial de id. , realizado pelo BANCO VOTORANTIM S.A. para, em desejando, pleitear(em) o que entender de direito, conforme preceitua a norma do art. 1º, inciso XXXIII do Provimento nº 22/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão, a seguir transcrito: Art. 1º - Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: XXXIII - " intimação da parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito;.
Buriticupu,Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021. Assinado eletronicamente Rafaela Lima Diretor de Secretaria -
10/11/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 16:00
Juntada de Certidão
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27/10/2021 16:00
Juntada de petição
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03/09/2021 00:27
Decorrido prazo de MELISSA BOVO DA COSTA em 30/08/2021 23:59.
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03/09/2021 00:27
Decorrido prazo de PRISCILLA LUZIA LOPES DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
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03/09/2021 00:27
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PEREIRA DO AMARAL VINHAS em 30/08/2021 23:59.
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01/09/2021 15:07
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DE SOUZA em 30/08/2021 23:59.
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01/09/2021 15:07
Decorrido prazo de CINTIA MARIA RAMOS FALCAO em 30/08/2021 23:59.
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01/09/2021 15:07
Decorrido prazo de HENRIQUE DOS SANTOS ALVES em 30/08/2021 23:59.
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01/09/2021 15:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/08/2021 23:59.
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01/09/2021 15:07
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 30/08/2021 23:59.
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01/09/2021 15:07
Decorrido prazo de JOELMA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS em 30/08/2021 23:59.
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01/09/2021 15:07
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA RAMOS MIRANDA em 30/08/2021 23:59.
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06/08/2021 07:01
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 14:52
Juntada de Certidão
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19/05/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 17:21
Conclusos para despacho
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06/05/2021 17:21
Juntada de Certidão
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05/03/2021 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2021 12:11
Juntada de Certidão
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04/03/2021 05:20
Declarada incompetência
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03/03/2021 18:26
Conclusos para decisão
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03/03/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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