TJMA - 0800206-89.2019.8.10.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 09:40
Baixa Definitiva
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26/07/2022 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/07/2022 09:38
Juntada de Certidão
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25/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
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25/07/2022 11:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2022 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO ADEILSON DE MORAES SOUZA em 21/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:38
Decorrido prazo de ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 13/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/07/2022 23:59.
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22/06/2022 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2022 01:15
Publicado Intimação de acórdão em 22/06/2022.
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22/06/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 10 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº 0800206-89.2019.8.10.0121 ORIGEM: COMARCA DE SÃO BERNARDO RECORRENTE: ANTÔNIO ADEILSON DE MORAES SOUZA Advogado (a): ARMANDO FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR – OAB/MA 16300 RECORRIDO (A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a): Lucimary Galvão Leonardo Garcês – OAB/MA 6100 RELATOR (A): JUIZ Karlos Alberto Ribeiro Mota ACÓRDÃO Nº 457/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO NÃO REGISTRADO – PROCESSO ADMINISTRATIVO COM PROVAS DA MEDIÇÃO IRREGULAR – MERA COBRANÇA – AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se de demanda relacionada à cobrança de consumo não registrado de energia elétrica, em que o autor, ora recorrente, busca a reforma da sentença que determinou apenas a nulidade da cobrança, para que seja arbitrada indenização por danos morais. 2 – No presente caso, inobstante a alegação autoral no sentido de apontar a existência de abusividade na cobrança, é possível verificar que a contestação foi suficientemente instruída com provas da irregularidade no medidor de consumo, tais como: histórico de consumo, carta de notificação, termo de ocorrência e inspeção (TOI), planilha de cálculo e fotografias da irregularidade (ID. 13854124), o que poderiam ensejar a improcedência da demanda. 3 – Cumpre ressaltar que, havendo indício de fraude ou irregularidade no consumo de energia elétrica, é possível realizar uma inspeção in loco, na forma do art. 1291 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL – vigente à época.
A inspeção deve ser realizada pelo preposto da empresa, acompanhado pelo responsável da unidade consumidora, ocasião em que deve se emitir o TOI e efetuar a avaliação do histórico de consumo. 4 – Além disso, verifico que sequer houve comprovação efetiva de prejuízo imaterial, haja vista que não houve interrupção do serviço de energia elétrica em decorrência da aludida cobrança, mas apenas cobrança de multa. 5 – Desse modo, considerando as provas acostadas aos autos, bem como a vedação da reformatio in pejus, tendo em vista que só houve recurso da parte autora, deixo de arbitrar a indenização por danos morais. 6 – Recurso não provido.
Sentença mantida integralmente.
Súmula de julgamento que, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Condenação do recorrente em custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença de forma integral.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (membro) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 10 de junho de 2022. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Relator Presidente 1 Art. 129: Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão (…). -
20/06/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 08:50
Conhecido o recurso de ANTONIO ADEILSON DE MORAES SOUZA - CPF: *17.***.*31-15 (REQUERENTE) e não-provido
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14/06/2022 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2022 01:56
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 12/05/2022 06:00.
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13/05/2022 01:56
Decorrido prazo de ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 12/05/2022 06:00.
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09/05/2022 00:44
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800206-89.2019.8.10.0121 Recorrente: ANTONIO ADEILSON DE MORAES SOUZA Advogado: ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR OAB: MA16300-A Recorrido: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Relator(a): KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 10.06.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 2 de maio de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Relator(a) -
05/05/2022 15:46
Juntada de Certidão
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05/05/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 12:51
Pedido de inclusão em pauta
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24/11/2021 16:55
Recebidos os autos
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24/11/2021 16:55
Conclusos para despacho
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24/11/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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