TJMA - 0800363-36.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800363-36.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FABRICIA SILVA DA CONCEICAO - Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE MAURICIO PONTIN - MA15733, FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313 PARTE REQUERIDA: J DE R BARBOSA ALMEIDA e outros (2) - Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GISELY MARCONDES DE OLIVEIRA STEAGALL - SP320153 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GISELY MARCONDES DE OLIVEIRA STEAGALL - SP320153 Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: DESPACHO Modifique-se no sistema a classe processual. 1.Intime-se a parte executada para pagamento da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 2.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu advogado referente à quantia depositada, caso possua poderes específicos para tanto. 3.Havendo manifestação da parte devedora de interesse no cumprimento da obrigação, com interesse na realização de audiência para conciliação dessa oferta, deverá o(a) executado(a) informar contato digital (e-mail ou Whatsapp) e disponibilidade de participar de audiência por videoconferência, ato que poderá ser realizado em ambiente de conciliação do TJMA ou em instituição parceira, por agendamento na Secretaria do Juizado. 4.Não havendo pagamento, proceda-se à penhora do quantum devido nas contas-correntes do executado, observando-se o número do CPF indicado nos autos e transferindo os valores constritos para a conta à disposição deste juízo junto ao Banco do Brasil S/A. 5.Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar Embargos à Execução conforme as hipóteses do artigo 52, IX, da Lei nº 9099/95, sob pena de levantamento do valor bloqueado. 6.Oferecida a Impugnação tempestivamente, intime-se a parte exequente para respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, concluam-se os autos. 7.
Acaso não apresentada Impugnação, ou se intempestiva, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Findo o prazo, com a concordância da parte, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu causídico constituído nos autos e com poderes específicos para tal fim, após comprovante de pagamento do selo, se cabível. 9.
Expedido o Alvará, arquive-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito Titular do 13º JECRC Respondendo pelo 5º JECRC.
São Luis,Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
24/08/2023 09:14
Baixa Definitiva
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24/08/2023 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/08/2023 08:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/08/2023 08:44
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de FABRICIA SILVA DA CONCEICAO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 08/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 17/07/2023.
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16/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 27 DE JUNHO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800363-36.2021.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: FABRICIA SILVA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO – OAB\MA Nº 16.313 RECORRIDO: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI ADVOGADA: GISELY MARCONDES DE OLIVEIRA STEAGALL – OAB\SP Nº 320.153 RELATOR: JUIZ MARIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 3108/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM CONTRATO DE ADESÃO.
CONSÓRCIO ATÍPICO (EMPRESA NÃO AUTORIZADA).
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS MEDIANTE DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
GRUPO ROTATIVO.
INACAPLICABILIDADE DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. – RECURSO PROVIDO – REFORMA DA SENTENÇA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para determinar a anulação do contrato, devendo o Recorrido, ainda, devolver o valor de R$ 2.265,70 (dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos), relativos aos valores pagos, com juros da citação e correção do efetivo desembolso, bem como o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a titulo de danos morais, com juros da citação e correção pelo INPC do arbitramento .Sem custas processuais e honorários advocatícios indevidos ante o provimento do recurso.
Acompanhou voto do relator a MM Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite.
Sala de Sessão da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, 27 de junho de 2023.
Juiz MARIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
I – VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
O presente recurso atende aos requisitos atinentes à espécie, de modo que deve ser conhecido.
Acerca do mérito, vislumbra-se que assiste razão à recorrente, senão vejamos.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a Autora pleiteia anulação de contrato e devolução de valores, mais indenização por danos morais, tendo por justificativa supostas cláusulas abusivas, fraude, vícios de consentimento e falta de transparência.
Informa atendeu a um anúncio no aplicativo Facebook acerca do financiamento de uma motocicleta, sendo induzida a erro, pelos representantes da empresa, a aderir a grupo de consórcio – pelo que pagou, inclusive, a entrada, no valor de R$ 2.265,70 (dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos).
Requer a anulação do contrato, devolução das parcelas pagas, bem como indenização por danos morais.
Contestação aduzindo a incompetência do Juizado em razão do valor da causa, ilegitimidade passiva e ausência de irregularidade no contrato firmado entre as partes.
Sobreveio sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, por entender que o consumidor tinha ciência de que se tratava de contrato de consórcio, inexistindo nulidade.
II – CONTRATO Depreende-se dos autos que a parte Autora comprovou que a Demandada nunca esteve autorizada pelo Banco Central a funcionar como administradora de consórcio, conforme se observa na certidão anexada aos autos.
A informação não foi refutada pela Recorrida.
A conduta de comercializar um produto ou serviço sem autorização legal, denota a má-fé da empresa em atuar no mercado.
Ademais, nota-se que pelo teor da conversa, mantida entre a consumidora e o representante da Recorrida, a consumidora foi induzida a erro ao acreditar que o veículo seria rapidamente disponibilizado.
Noutro sentido, a Demandada não comprovou que tenha informado adequadamente o consumidor acerca dos termos do contrato.
Lembremo-nos que a informação detalhada e clara (art. 6º, III, CDC) sobre os serviços prestados é um direito do consumidor, independentemente de seu grau de instrução, e um dever do prestador de serviços.
Inexistindo comprovação de que o consumidor teve ciência acerca da natureza da negociação, bem como observando que a empresa atua na venda de consórcio sem autorização legal, nulo é o contrato entabulado entre as partes.
A retenção dos valores pagos torna-se abusiva.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES.
AFASTAMENTO.
MÉRITO RECURSAL.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
EMPRESA RECLAMADA QUE FAZIA USO DE ANUNCIOS DE VENDA DE VEÍCULOS PARA CAPTAÇÃO DE CLIENTES PARA OFERTA DE CONSÓRCIO.
FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INDUÇÃO EM ERRO DO CONSUMIDOR.
EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA EMPRESA RECLAMADA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DO CONSUMIDOR A VER RESTITUÍDO O VALOR DADO A TÍTULO DE ENTRADA NO REFERIDO CONTRATO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR QUE CAUSOU ELEVADA ADVERSIDADE AO CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000536-83.2021.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 18.02.2022) (TJ-PR - RI: 00005368320218160024 Almirante Tamandaré 0000536-83.2021.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 18/02/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/02/2022).
III – DOS DANOS MORAIS Por fim, verifica-se que a conduta da Demandada transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva.
A conduta relatada é apta a gerar danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil.
Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
No caso em exame, tem-se que os atos da requerida ofenderam os direitos de personalidade da parte autora, motivo pelo qual entende-se foram configurados danos morais no caso dos autos.
IV – DA CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço o presente recurso e dar-lhe provimento para determinar a anulação do contrato, devendo o Recorrido, ainda, devolver o valor de R$ 2.265,70 (dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos), relativos aos valores pagos, com juros da citação e correção do efetivo desembolso, bem como o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a titulo de danos morais, com juros da citação e correção pelo INPC do arbitramento.
Isento de custas processuais.
Honorários indevidos ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator -
13/07/2023 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 18:02
Juntada de Certidão
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07/07/2023 12:22
Conhecido o recurso de FABRICIA SILVA DA CONCEICAO - CPF: *27.***.*10-38 (REQUERENTE) e provido
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04/07/2023 16:32
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2023 08:45
Juntada de Certidão
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14/06/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 07:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2023 16:10
Juntada de Certidão
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07/06/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 07:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 08:08
Conclusos para despacho
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09/11/2022 10:45
Juntada de Certidão de julgamento
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08/11/2022 21:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/10/2022 03:07
Publicado Intimação de pauta em 20/10/2022.
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20/10/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0800363-36.2021.8.10.0010 AUTOR: FABRICIA SILVA DA CONCEICAO ADV REQUERENTE: JOSE MAURICIO PONTIN OAB MA - 15733-A; FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO OAB MA 16313-A REQUERIDO: J DE R BARBOSA ALMEIDA, NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI, JOSE DE RIBAMAR BARBOSA ALMEIDA ADV.
REQUERIDO: GISELY MARCONDES DE OLIVEIRA STEAGALL OAB SP 320153-A DESPACHO Diante da possibilidade de julgamento virtual (art. 8º da PORTARIA-GP - 2152022), inclua-se este recurso na pauta da sessão virtual designada para o dia 1º (primeiro) de novembro de 2022, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 08 (oito) de novembro de 2022, no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 343, § 1º, do RITJMA1.
Ressalte-se que continua assegurada a sustentação oral mediante solicitação do representante da parte.
Por oportuno, esclareço que o pedido de sustentação oral retira o recurso da pauta de julgamentos virtuais, segundo disciplina o art. 346, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão2.
Cumpre, ainda, informar que o prazo limite para peticionar a sustentação oral e, em decorrência, a retirada da pauta de julgamento, é de até 24 horas de antecedência do tempo previsto para abertura da Sessão Virtual.
Intimem-se.
São Luís(MA), 12 de agosto de 2022.
Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente -
18/10/2022 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 16:44
Juntada de Certidão
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14/10/2022 16:47
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2022 07:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 11:09
Recebidos os autos
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02/08/2022 11:09
Conclusos para decisão
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02/08/2022 11:09
Distribuído por sorteio
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17/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800363-36.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FABRICIA SILVA DA CONCEICAO - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE MAURICIO PONTIN - MA15733, FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313 PARTE REQUERIDA: J DE R BARBOSA ALMEIDA e outros (2) - Advogado/Autoridade do(a) REU: GISELY MARCONDES DE OLIVEIRA STEAGALL - SP320153 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria,NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a autora pleiteia anulação de contrato e devolução de valores, mais indenização por danos morais, tendo por justificativa supostas cláusulas abusivas, fraude, vícios de consentimento e falta de transparência.
Aduz a demandante que atendeu a um anúncio no aplicativo Facebook acerca do financiamento de uma motocicleta, sendo induzida a erro, pelos representantes da empresa, a aderir a grupo de consórcio – pelo que pagou, inclusive, a entrada.
Teleaudiência realizada em 10/12/2021, sem acordo.
O requerido arguiu preliminares, que ora enfrento.
Inicialmente, suscitou a incompetência do Juizado em virtude do valor da causa, o que rejeito, considerando que a autora almeja, com a ação, apenas a devolução do valor da entrada e danos morais, o que não ultrapassa a alçada de atuação dos Juizados Especiais.
De todo modo, é consolidado o entendimento de que o valor da causa, em Juizados, corresponderá sempre à pretensão econômica objeto do pedido (Enunciado 39 do FONAJE).
Outrossim, pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade para a causa, o que deve ser rejeitado, porquanto o contrato e o consórcio sejam administrados pela empresa requerida, atraindo-a à condição de fornecedora de serviços, na forma do artigo 3º da Lei nº 8.078/90.
Quanto ao mérito, compulsando os autos, entendo que o pedido da autora não guarda fundamento.
Não há, no contrato, indícios de fraude ou de vício de vontade, e há que se respeitar o que restou convencionado pelas partes.
A autora, com o fito de comprovar seu arrazoado, juntou aos autos meros excertos de aplicativo de mensagens, sem qualquer identificação idônea do remetente das mensagens ali gravadas. É digno de nota, inclusive, que o contrato assinado pela autora traz disposições claras e destacadas de que se tratava de um consórcio, nada havendo que pudesse gerar dúvidas acerca da natureza da avença ou insinuar que consistia em contrato de financiamento.
Com efeito, é de se garantir a integridade do contrato, firmado entre agentes capazes e sem nulidades que o maculem, respeitando a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda, consistente na obrigatoriedade de cumprimento dos termos contratados.
De mais a mais, os autos não permitem demonstrar que tenha a contratante padecido das situações enumeradas nos artigos 138 e seguintes do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude), a comprometer a higidez da sua declaração de vontade quando da adesão aos termos contratados.
Por conseguinte, quanto aos danos morais, não há fundamento que os justifique, uma vez que, das circunstâncias do caso, não se enxerga a ocorrência de lesão a aspectos de moral íntima da demandante, o que atrairia a reparação.
O artigo 5º, V, assegura a indenização por danos materiais, morais ou à imagem, e os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil estabelecem que será indenizado o dano ou violação de direito causados por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (ato ilícito), o que não se observou no caso em apreciação.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (CPC, art. 487, I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita à promovente. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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