TJMA - 0848723-29.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 15:57
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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24/04/2024 15:51
Juntada de termo
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15/04/2024 11:23
Juntada de petição
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13/04/2024 15:35
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2024 15:30
Juntada de petição
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16/02/2024 01:18
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:18
Decorrido prazo de IZAIR DEVONIR SAN MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:19
Juntada de petição
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30/01/2024 23:27
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 02:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2023 01:11
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 09:45
Conclusos para despacho
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13/12/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 12:44
Juntada de petição
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07/12/2023 12:28
Homologada a Transação
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07/12/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 10:28
Juntada de petição
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17/11/2023 01:32
Decorrido prazo de IZAIR DEVONIR SAN MARTINS em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848723-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: ANDRIA MILANO SAN MARTINS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: IZAIR DEVONIR SAN MARTINS - OAB/RS 42006 ESPÓLIO DE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Quarta-feira, 01 de Novembro de 2023.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
06/11/2023 01:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 09:40
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:08
Juntada de petição
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26/10/2023 01:26
Decorrido prazo de IZAIR DEVONIR SAN MARTINS em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848723-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANDRIA MILANO SAN MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IZAIR DEVONIR SAN MARTINS - RS 42006 RÉU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA 11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente ANDRIA MILANO SAN MARTINS para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 4 de outubro de 2023.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
16/10/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 14:57
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2023 10:37
Recebidos os autos
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02/10/2023 10:37
Juntada de despacho
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10/02/2023 05:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/02/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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02/02/2023 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/01/2023 15:38
Juntada de contrarrazões
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13/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848723-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: ANDRIA MILANO SAN MARTINS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: IZAIR DEVONIR SAN MARTINS - OAB/RS 42006 ESPÓLIO DE: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 28 de Dezembro de 2022.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica judiciária Matrícula: 102533 -
12/01/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2022 21:56
Juntada de ato ordinatório
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22/12/2022 14:41
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 14/12/2022 23:59.
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22/12/2022 14:41
Decorrido prazo de IZAIR DEVONIR SAN MARTINS em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 03:45
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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09/12/2022 17:34
Juntada de apelação
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21/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848723-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ANDRIA MILANO SAN MARTINS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: IZAIR DEVONIR SAN MARTINS - RS42006 ESPÓLIO DE: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada porANDRIA MILANO SAN MANTINS em face de BRADESCO SAÚDE S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, afirma a parte Autora que é usuária do plano de saúde administrado pela Demandada estando os pagamentos em dia.
Relata que no dia 02 de outubro de 2020 a paciente gestante, encontrava-se com dor pelvica e sangramento, tendo sua médica, após realização de ultrassonografia constatado o procedimento de AMIU – Aspiração Manual Intra Uterina, face o óbito do embrião.
Contudo, em que pese o caráter de EMERGÊNCIA, prescrito na guia de internação, a autora teve seu pedido negado 2 vezes pelo plano de saúde requerido, sob a justificativa de que não havia ainda cobertura em razão de falta de carência contratual.
Diante da recusa, e necessitando realizar o procedimento prescrito a autora se viu obrigado a arcar com os custos da internação e do procedimento, desembolsando a quantia total de R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais).
Em razão de se sentir desrespeitada, a autora ajuizou a presente demanda, requerendo que a parte ré seja condenada a lhe restituir o valor de R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais), bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
Em sua contestação, Id. nº 63987825, a Ré sustenta que não há que se falar em negativa abusiva de cobertura ou que ocorreu de forma ilícita, pois foi amparada no exercício regular de um direito reconhecido, qual seja, que a autora ainda estava pendente do preenchimento do prazo de carência contratual, o qual é excludente da responsabilidade civil, restando claro que a demandada não agiu com má-fé, pois amparada no Contrato firmado entre as partes, além disso arguiu culpa exclusiva do consumidor, pelo requereu a improcedência da presente ação.
Audiência de Conciliação realizada nos termos da ata vinculada ao Id. nº 64377762.
Réplica nos termos da petição anexa ao Id. nº 68941334.
Do despacho anexo ao Id. nº 69129171, as duas partes manifestaram não terem interesse em produzir novas provas.
Em, seguida, determinei que os autos voltassem conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre ressaltar que, entendendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, de modo que, no uso da faculdade que me é conferida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito.
No caso, incontroverso a existência de contrato de seguro saúde celebrado entre as partes, bem como a necessidade da parte autora se submeter ao procedimento indicado pelo médico que lhe acompanha, conforme consta nas guias de serviços profissionais em anexo.
Dito isso, verifica-se que a autora reclama a intervenção do Poder Judiciário com a finalidade de ser ressarcida pelo valor que teve que arcar, após a requerida negar duas vezes a realização do procedimento de AMIU – Aspiração Manual Intra Uterina, prescrito pela médica, bem como ser indenizada pelos danos morais sofridos em virtude dessa negativa indevida.
Ora, de acordo com a própria Lei nº 9.656/98, tratando-se de emergência médica, com urgência no atendimento, é perfeitamente possível a internação de paciente segurado pelo plano, mesmo em período de carência, arcando a instituição com as despesas de seu tratamento, senão vejamos: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência de planos ou seguros privados de assistência à saúde que contenham redução ou extensão da cobertura assistencial e do padrão de conforto de internação hospitalar, em relação ao plano referência definido no art. 10, desde que observadas as seguintes exigências mínimas: (...) § 2o É obrigatória cobertura do atendimento nos casos: (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;” Em vista disso, o documento de negativa de autorização para internação e demais procedimentos, sob alegação de que a paciente/autora possui carência contratual a ser cumprida, NÃO pode prevalecer sobre o caráter de URGÊNCIA/EMERGÊNCIA que o caso requer, justificando, assim, o requerimento de internação e procedimentos médicos hospitalares.
Nessa senda, somente o médico que acompanha a paciente é o único capaz de indicar o tratamento correto, buscando evitar o risco de morte ou agravamento da saúde da paciente, o que certamente pode ocorrer caso haja demora na execução dos cuidados necessários e procedimento acima narrado.
Importa ressaltar ainda que a necessidade do procedimento citado acima, foi fundamentadamente prescrita por médico, cuja autoridade não foi contestada.
A Jurisprudência é pacífica acerca da matéria, conforme a seguir: “PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. 1.
A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de ser obrigatório o atendimento do usuário em situações de urgência, não podendo a operadora do plano de saúde deixar de prestar a obrigação somente porque ainda não cumprido o prazo de carência previsto no contrato. 2.
O valor da multa cominatória deve ser fixado de acordo com a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando o enriquecimento do credor. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade.” (AI 0267442016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016) “PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO.
PNEUMONIA.
INTERNAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA.
CARÊNCIA.
MITIGAÇÃO.
RECUSA INJUSTA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em regra, a cláusula que estabelece prazo de carência não se mostra abusiva, uma vez que se trata de medida que visa alcançar o equilíbrio entre a contribuição e a assistência prestada pelo plano de saúde, sob pena de comprometimento do atendimento aos demais usuários.
II - Nos termos do art. 12, V, c, e do art. 35-C, ambos da Lei nº 9.656/98, o período de carência deve ser desconsiderado nos casos de emergência, em que demonstrado o risco de morte ou caracterizada a ocorrência de lesões irreparáveis para o usuário/paciente.
III - Existindo comprovação inequívoca da alegação de que o autor/agravado necessitava de internação de emergência para tratamento de pneumonia e da recusa do plano de saúde, é cabível a indenização pelos danos morais experimentados pelo segurado, tendo em vista que a injusta recusa de cobertura de seguro saúde agrava a situação de aflição psicológica e de angústia em que aquele se encontra, bem como pelos danos materiais.
IV - O quantum indenizatório a título de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser minorado para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
V - Recurso parcialmente provido, de acordo com o parecer ministerial adequado em banca.” (Ap no(a) AI 007424/2013, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016).
Inexplicável, portanto, a atitude da ré ao recusar a pronta autorização do serviço, uma vez que não se submete a período de carência a internação hospitalar e tratamento de urgência/emergência, fato que só veio a causar grave prejuízo aos direitos da personalidade da Autora, notadamente naquele momento de desespero onde corria risco de vida.
Estando, pois, comprovada a responsabilidade da ré, deve a mesma responder pelo dano moral ocasionado a autora, a teor do art. 6º, VI, do Código Defesa do Consumidor.
Neste sentido, vejamos decisão da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
I - NÃO SE DECRETA A NULIDADE DE SENTENÇA QUANDO O JUIZ, EMBORA FAÇA REFERÊNCIA À CONFISSÃO FICTA, TOMA EM AUDIÊNCIA O DEPOIMENTO DO PREPOSTO E DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELAS PARTES, POSTO QUE NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO PARA A DEFESA.
II - ACARRETA DANO MORAL A AFLIÇÃO E A ANGÚSTIA EXPERIMENTADOS PELO PACIENTE, QUE NÃO TEM SEU TRATAMENTO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR AUTORIZADOS PELO PLANO DE SAÚDE, OBRIGANDO-O A CUSTEAR AS DESPESAS POR CONTA PRÓPRIA.
III - O QUANTUM INDENIZATÓRIO, ESTABELECIDO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEVE SERVIR AOS FINS REPARATÓRIOS E PREVENTIVOS A QUE A DEMANDA SE PROPÕE, DE MODO QUE NÃO SEJA ARBITRADO UM VALOR IRRISÓRIO, NEM TAMPOUCO EXACERBADO, QUE POSSA ACARRETAR UM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA OUTRA PARTE.
III - APELAÇÕES IMPROVIDAS.” (APELACAO CIVEL 69752002.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
Pub. 30/9/2003).
Por outro lado, para fixação do quantum, na ausência de parâmetros fixados por lei, o valor da indenização por danos morais há que ser arbitrado mediante um prudente e razoável juízo de valoração dos fatos apurados, levando-se em conta a intensidade do prejuízo sofrido pelo ofendido em decorrência do ato ilícito praticado pelo seu ofensor, a extensão do dano, o grau de culpa do agente causador, a condição pessoal da vítima e a capacidade econômica de quem vai indenizar, de modo a produzir naquele a sensação de reparação e não de indevida capitação de vantagem, e neste, o sentimento de punição pelo erro cometido, inibindo-o de persistir nesta prática, atribuindo-se à compensação pecuniária a finalidade pedagógica que ela traduzir.
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar a Ré a RESSARCIR o valor de R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais), gastos pela autora na realização do procedimento de AMIU – Aspiração Manual Intra Uterina, prescrito pela médica que acompanhava a autora, sendo tal valor acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Condeno ainda a parte Ré a pagar a autora o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo, para este caso, incidir correção monetária, além de juros de 1% ao mês, a partir da data desta decisão.
Deverá a ré pagar as custas do processo e os honorários do advogado da Autora, estes na base de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
18/11/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 15:14
Julgado procedente o pedido
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11/11/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 13:33
Conclusos para despacho
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29/07/2022 22:26
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 25/07/2022 23:59.
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24/07/2022 23:44
Juntada de petição
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22/07/2022 15:41
Juntada de petição
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13/07/2022 01:59
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848723-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: ANDRIA MILANO SAN MARTINS Advogado: IZAIR DEVONIR SAN MARTINS - OAB/RS 42006 ESPÓLIO DE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
07/07/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 10:39
Conclusos para despacho
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09/06/2022 19:13
Juntada de réplica à contestação
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09/06/2022 19:09
Juntada de réplica à contestação
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27/05/2022 07:39
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848723-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: ANDRIA MILANO SAN MARTINS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: IZAIR DEVONIR SAN MARTINS - OAB/RS 42006 ESPÓLIO DE: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA 11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sábado, 14 de Maio de 2022.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica judiciária Matrícula 102533 -
17/05/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2022 19:22
Juntada de Certidão
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14/05/2022 19:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/04/2022 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/04/2022 16:45
Juntada de Certidão
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06/04/2022 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/04/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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06/04/2022 16:23
Conciliação infrutífera
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06/04/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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05/04/2022 14:29
Juntada de petição
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31/03/2022 18:42
Juntada de contestação
-
24/01/2022 13:38
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2021 22:57
Juntada de petição
-
12/11/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 09:01
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 18:05
Audiência Conciliação designada para 06/04/2022 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
26/10/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 11:34
Juntada de petição
-
22/10/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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