TJMA - 0810720-78.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 21:23
Baixa Definitiva
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14/12/2021 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2021 21:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/12/2021 01:31
Decorrido prazo de JOCIEL ALMEIDA SILVA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 00:44
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810720-78.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
Moisés Batista de Souza (OAB/MA 6340A) Apelado: Jociel Almeida Silva Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos da ação de busca e apreensão de mesmo número, proposta em face de Jociel Almeida Silva), que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante defende a nulidade quando da intimação eletrônica do despacho que tinha por objetivo intimá-lo para dar andamento ao feito, vez que encaminhado a advogado distinto dos especialmente nomeados para tal finalidade, na forma do § 5º do art. 272, do CPC.
Dessa forma, pugna pelo provimento do recurso para cassar a sentença recorrida, dando-se seguimento ao feito.
O apelado, por não ter sido citado, não fora intimado para apresentar contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, conquanto manifestar-se pelo conhecimento do recurso, deixou de opinar quanto ao seu mérito, por não reconhecer interesse público tutelável.
Consta do id 13098361, petição conjunta das partes, pela qual noticiam a realização de um acordo.
Referida petição fora assinada eletronicamente pelo patrono do apelante e, diretamente, pelo apelado, vez que não constituiu advogado. É o relatório.
Decido. É cediço que qualquer acordo, judicial ou extrajudicial, a ser celebrado entre as partes litigantes em demanda que trate de interesses disponíveis, ou mesmo indisponíveis - fulcrado em poucas exceções - ocasiona a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Se for extrajudicial o acordo, as partes devem informar, conjuntamente, ao respectivo juízo a existência dessa composição, através de petição subscrita por ambos os advogados, bem como juntar aos autos os termos da transação celebrada.
Só assim o magistrado estará apto a homologá-la e extinguir o feito. Compulsando os autos, com efeito, verifico constar, conforme relatado, petição formulada em conjunto pelas partes deste recurso, devidamente assinada por um dos causídicos – o qual, ressalte-se, detém poderes para tanto - onde requerem a homologação do acordo ali pactuado, com a desistência desta apelação, nos termos do art. art. 487, III, b, do CPC. No caso dos autos, o apelado, por não possuir advogado habilitado, não tendo sido, até então, citado, assinou a petição de acordo, cuja firma foi reconhecida em cartório, não havendo, portanto, óbice para a extinção do processo, conforme entendimento da jurisprudência a seguir exemplificado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGOU ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO SEM A PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO DO REQUERIDO – INSURGÊNCIA DA AUTORA – ACOLHIMENTO – ACORDO QUE VERSA SOBRE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS E FIRMADO ENTRE PARTES ABSOLUTAMENTE CAPAZES – DESNECESSIDADE DE PRESENÇA DE ADVOGADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 482, DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA BEM COMO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DO DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00318736520218160000 Curitiba 0031873-65.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 20/09/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2021) Assim, estando a petição devidamente assinada pelo advogado do apelante e pelo apelado, e nela constando os termos do acordo celebrado, há que se homologar o que foi pactuado, tal qual requerido no expediente ora analisado. Do exposto, face ao acordo entabulado e tal qual requerido no expediente ora analisado, homologo o que foi pactuado, e, por conseguinte, extingo o presente procedimento recursal. Por fim, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 12 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
16/11/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 15:05
Homologado o pedido
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18/10/2021 13:05
Juntada de petição
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11/08/2021 14:32
Juntada de parecer do ministério público
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08/06/2021 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2021 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/06/2021 23:59:59.
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12/04/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2021 19:35
Recebidos os autos
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10/04/2021 19:35
Conclusos para decisão
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10/04/2021 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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