TJMA - 0801100-43.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 18:02
Determinado o arquivamento
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14/05/2025 17:58
Juntada de petição
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10/05/2025 08:24
Juntada de petição
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26/02/2025 22:14
Conclusos para despacho
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26/02/2025 22:14
Juntada de Certidão
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22/10/2024 04:07
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 11:27
Processo Desarquivado
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18/10/2024 11:26
Desentranhado o documento
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18/10/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 11:24
Desentranhado o documento
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18/10/2024 11:24
Desentranhado o documento
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18/10/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 22:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 22:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2024 11:13
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/07/2024 09:57
Juntada de petição
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24/07/2024 08:45
Juntada de protocolo
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09/07/2024 16:44
Juntada de petição
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25/03/2024 11:44
Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:44
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:26
Juntada de petição
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15/02/2024 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:38
Conclusos para despacho
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20/06/2023 14:38
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
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15/12/2022 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2022 11:21
Conclusos para decisão
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23/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
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22/07/2022 09:37
Juntada de pedido de sequestro (329)
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21/07/2022 10:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/06/2022 23:59.
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18/03/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 17:43
Juntada de Ofício
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11/02/2022 16:56
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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06/02/2022 19:32
Juntada de petição
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07/12/2021 19:11
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 06/12/2021 23:59.
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13/11/2021 01:07
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Execução Cível nº 0801100-43.2021.8.10.0138 – Impugnação à Execução de honorários de defensor dativo Impugnante/Executado: ESTADO DO MARANHÃO Impugnado/Exequente: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ SENTENÇA CÍVEL. I - DO RELATÓRIO: Trata-se de impugnação à execução de honorários dativo interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em desfavor do advogado FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ. A PGE aduziu, em síntese, que o título não é líquido, certo e exigível, porque não foi citada ou intimada a participar do processo onde a obrigação de pagar honorários lhe foi cominada, bem como pela ausência do trânsito em julgado.
Além disso, alegou que mesmo na eventualidade de o Estado ser condenado, tal imposição deveria recair sobre o orçamento próprio da DPE/MA.
Requereu o acolhimento dos embargos para o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo e a extinção da execução . O exequente/impugnado apresentou resposta, onde contra-argumentou da seguinte forma: (a) o TJMA tem precedentes no sentido de que a condenação do Estado a pagar honorários de dativo em processos criminais constitui título liquido, certo e exigível; (b) a DPE não pode ser responsável por esse pagamento, pois é um órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria.
Finalizou pleiteando a improcedência dos embargos. É o sucinto relatório.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo preliminares, passemos ao mérito.
II.I. - DO DIREITO FUNDAMENTAL À RECEBER DO ESTADO, MEDIANTE A DEFENSORIA PÚBLICA, A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA (Art. 5º, LXXIV e Arts. 134 e 135 da CF/88): O fundamento último de validade das normas jurídicas numa república democrática federativa, tal como o Brasil, é a Constituição Federal.
Portanto, ao estatuir, no inciso LXXIV do art. 5º, a garantia fundamental à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o legislador constituinte originário concebeu um dever jurídico imposto ao Estado, o qual deve ser materializado por órgão específico: a Defensoria Pública (arts. 134 e 135, CF/88).
Tanto que o art. 2º da EC 80/2014 impôs a obrigatoriedade de que a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais até 05/06/2022, isto é, todas as Comarcas da Justiça Estadual e todas as Seções Judiciárias do País deverão contar com defensores públicos até 05/06/2022. Infelizmente, a realidade da maioria das Comarcas do Estado do Maranhão ainda é a ausência de Defensoria Pública, encontrando-se esta unidade federada (como muitas outras) em clara omissão inconstitucional em relação à implementação da garantia fundamental inscrita no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88, razão pela qual promulgou-se a Ec .
De outro lanço, é inolvidável o momento turbulento do cenário atual, onde uma pandemia mundial (Covid-19), epidemias locais (H1N1, dengue), enchentes e uma gravíssima crise orçamentária inviabilizam materialmente a ampliação dos serviços da Defensoria Pública, cuja qualidade e presteza, saliente-se, deve-se ser enaltecida. Nesse cenário, nos processos penais onde o réu não constitui advogado, nem existe Defensor Público disponível na Comarca, a única solução que resta ao magistrado é nomear os advogados privados para exercerem a função de defensores dativos, ex vi arts. 261 e 263 do CPP.
Anote-se, ademais, que os tais advogados, mesmo em seu ministério privado, prestam serviço público e exercem função social, na linha do §1º do art. 2º do Estatuto da OAB.
Portanto, o Estado do MA não pode alegar, na execução de honorários do defensor dativo, que deveria ter sido cientificado da lide e chamado a dela participar, pois é princípio básico de hermenêutica que “ninguém pode se beneficiar em juízo da própria torpeza” (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
E se o dativo foi nomeado, justamente, porque o Estado descumpriu seus deveres constitucionais de assegurar assistência jurídica integral e gratuita, mediante a Defensoria Pública, praticando uma omissão inconstitucional, não pode agora tentar se utilizar desse estado de coisas em seu favor. II.II. - DA SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO COMO TÍTULO, CERTO E EXIGÍVEL PARA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS DE DATIVO: APLICAÇÃO DOS ARTS. 24 do ESTATUTO DA OAB e ART. 515, VI, CPC (JURISPRUDÊNCIA DO STJ) – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DE MEMBRO DA DPE NA CAPITAL DO ESTADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS (PRECEDENTE DO TJMA): Não bastassem essas questões de ordem constitucional, existe uma questão processual. A sentença criminal transitada em julgado constitui título líquido, certo e exigível na parte que fixa os honorários de defensor dativo, consoante preceitua o art. 24 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB): “A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial”.
Já o art. 515, inciso VI do CPC/2015 é preclaro ao enunciar como título executivo judicial “a sentença penal condenatória transitada em julgado”. Nessa linha, a jurisprudência pacífica do STJ fixou o entendimento que "transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC (atual art. 515, VI, CPC/2015)", sendo que, "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado”.
Precedentes: AgInt no REsp 1407469/ES, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 03/02/2017; REsp 1777957/ES, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 19/12/2018; AgRg no REsp 1.407.366/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013. De mais a mais, exigir a intimação pessoal de membro da DPE lotado na Capital do Estado não se compactua com o princípio da duração razoável dos processos, na linha da jurisprudência do TJMA, citando-se, a título exemplificativo, o seguinte precedente: “Processo Civil.
Apelação.
Ação de Guarda de Menor.
Procedência do Pedido.
Assistência por Defensor DATIVO Designado por Juízo.
Inexistência de Defensoria Pública no Local da Prestação de Serviço.
Necessidade de Assistência Imediata.
Lei Nº 8.906/94, Art. 22, § 1º.
Desnecessidade de Intimação de Defensoria Pública Instalada em Capital de Estado Federativo.
Obediência aos Princípios Constitucionais da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo.
Honorários Advocatícios.
Tabela da OAB. Ônus do Estado.
Apelo Improvido. 1.
Basta a comprovação, pelo profissional, da prestação de serviço como defensor dativo, para que se afigure justa a pretensão de perceber honorários advocatícios pela atuação em processo de interesse de necessitados, em comarca onde inexiste ou seja deficiente o serviço prestado pela Defensoria Pública; 2- O advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (§ 1º, do artigo 22, da Lei nº 8.906/94).
Precedentes do STJ; 3- Caso tivesse o juiz, na hipótese de inexistência de defensoria pública na comarca, que notificar previamente o Estado para que este cumprisse o seu dever, designando defensor para o caso concreto, decerto que tal assistência jurídica perderia a integralidade ou a efetividade, assim como os necessitados ficariam com o sagrado direito de ampla defesa comprometido.
Afinal, à luz do princípio constitucional da celeridade/duração razoável do processo, a necessidade de assistência jurídica deve ser imediata; [….] 5- Apelação conhecida e Improvida. 6- Unanimidade”. (TJ-MA – APELAÇÃO CÍVEL 0462412013 MA 0000491 - 97.2007.8.10.0069, Relator: Desembargador RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 15/12/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2014). In casu,o exequente/embargado juntou aos autos a Certidão de trânsito em julgado da Ação Penal nº 375-10.2009.8.10.0138, atestando-se a consumação do mesmo em 31/08/2018 (ID 54478630).
Por isso, o título exequendo é líquido, certo e exigível, salientando-se, outrossim, que ainda que não tivesse havido o trânsito em julgado, haveria de ser reconhecido o direito aos honorários do defensor dativo.
II.III. - DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR O DÉBITO DA CONDENAÇÃO SOBRE O ORÇAMENTO ESPECÍFICO DA DEFENSORIA PÚBLICA: Sem maiores delongas, a jurisprudência do TJMA pacificou-se pela impossibilidade de direcionar o débito decorrentes de condenações em honorários de dativos ao orçamento da Defensoria Pública, eis que tal órgão não tem personalidade jurídica própria e, apesar de independente e autônomo, integra a estrutura do Poder Executivo.
Veja-se: “(….) 4- - Embora a Emenda Constitucional nº 45/04 tenha conferido à Defensoria Pública autonomia funcional e administrativa, não se alterou o entendimento de que a Defensoria Pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, pelo que não lhe cabe assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir causa de juridicamente necessitado em comarca onde não há defensoria pública; 5- Apelação conhecida e Improvida. 6- Unanimidade. (TJ-MA – APELAÇÃO CÍVEL 0462412013 MA 0000491 - 97.2007.8.10.0069, Relator: Desembargador RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 15/12/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2014).
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO AJUIZADA PELO ESTADO DO MA, REJEITANDO-A NO MÉRITO.
Em contrapartida, DECLARO COMO TÍTULOS LÍQUIDOS, CERTOS e EXIGÍVEIS as sentenças criminais proferidas nos Processos Penais Ação nº 375-10.2009.8.10.0138, reconhecendo em favor do exequente o crédito de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de honorários de defensor dativo, em desfavor do Estado do Maranhão. Sentença que NÃO se sujeita ao reexame necessário, por força do inciso II, §3º, art. 496 do CPC, pois o proveito econômico a ser obtido em desfavor do Estado do Maranhão é de R$ 3.000,00 (três mil reais) – valor inferior a 500 salários mínimos. Por fim, este Juízo esclarece que os defensores dativos têm contribuído com a efetividade da prestação jurisdicional na seara criminal, dando significado, sentido e alcance prático ao preceito inscrito no §1º do art. 2º do Estatuto da OAB, segundo o qual os advogados prestam serviço público e exercem função social. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Urbano Santos/MA, 2021-11-08 22:08:55.046. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular da Comarca de Urbano Santos/MA. -
10/11/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 10:18
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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09/11/2021 10:18
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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15/10/2021 09:19
Juntada de petição
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07/10/2021 11:43
Conclusos para decisão
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07/10/2021 11:43
Juntada de Certidão
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06/10/2021 19:11
Juntada de petição
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04/09/2021 16:44
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 30/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 20:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 30/08/2021 23:59.
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12/08/2021 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 15:51
Conclusos para despacho
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11/07/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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